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Opinião

A responsabilidade pessoal de dirigentes de organizações da sociedade civil na esfera trabalhista

Por serem entes autônomos e com capacidade de direitos e obrigações, as pessoas jurídicas devem responder por suas próprias dívidas. Mas pode ocorrer de a pessoa jurídica se tornar insolvente ou incapaz de honrar os compromissos assumidos perante seus credores ou terceiros, o que traz à tona a dúvida: os sócios podem ser responsabilizados pelas dívidas e obrigações das sociedades?

Em regra, tanto nas sociedades limitadas quanto nas sociedades anônimas, o regime jurídico predominante é o da responsabilidade limitada dos sócios (artigo 1.052 do Código Civil e artigo 1º da Lei 6.404/76 – Lei das Sociedades Anônimas). Assim, em caso de dívidas da sociedade, os sócios e acionistas respondem apenas pelo valor de suas quotas ou ações subscritas.

Essa limitação de responsabilidade cessa apenas nos casos em que a lei prevê a responsabilização solidária, subsidiária ou direta do sócio, como em hipóteses de não integralização do capital social (artigo 1.052, CC), desconsideração da personalidade jurídica, quando há abuso, fraude ou confusão patrimonial (artigo 50, CC), responsabilidade tributária de sócios/administradores pelos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto (artigo 135 do CTN), ou responsabilidade trabalhista, quando aplicada interpretação ampliada da CLT, especialmente pelos artigos 10, 10-A e 448.

No âmbito trabalhista especificamente, há diversas decisões dos Tribunais Regionais e Superior que demonstram que, diante da insolvência da sociedade e da ausência de bens suficientes para adimplir as obrigações, a responsabilização dos sócios é admitida com maior flexibilidade. Ou seja, a Justiça do Trabalho adota interpretação mais ampla, amparada pelo princípio da proteção ao trabalhador e, por analogia, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor [1], atingindo inclusive os sócios minoritários [2].

Ou seja: a responsabilidade trabalhista possui contornos distintos, pois não se vincula necessariamente à prática de um ato ilícito por parte do dirigente ou empregador, mas sim à obrigação decorrente do contrato de trabalho e da legislação protetiva. O fundamento principal está na garantia de efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores, consagrados no artigo 7º da Constituição e regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a inadimplência de salários, férias, verbas rescisórias ou encargos sociais, ainda que não decorra de dolo ou culpa específica de dirigentes ou administradores, pode ensejar a responsabilização da pessoa jurídica empregadora e, em casos de inviabilidade patrimonial, a extensão da execução para sócios ou dirigentes, mediante aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Entretanto, com as organizações da sociedade civil (OSCs), o cenário de responsabilização dos dirigentes é um pouco diferente quando comparado com o dos sócios e acionistas em SAs e LTDAs. Nas OSCs, “as pessoas que criam a pessoa jurídica (associados, na associação, e instituidores, na fundação) e as pessoas eleitas para os órgãos de governança não são “donas” da pessoa jurídica, diferentemente das sociedades comerciais e civis, em que os sócios são seus donos. E isso traz uma conclusão inafastável: não se pode exigir dos associados, conselheiros e diretores de associações e fundações, o mesmo nível de responsabilidade dos sócios de uma empresa ou sociedade pelas obrigações assumidas e pelos danos causados pelo ente jurídico. Não se trata de defender a total irresponsabilidade dos membros da governança das OSCs, mas de delimitar o âmbito desta responsabilidade para evitar extrapolações” [3].

Assim, dirigentes de organizações da sociedade civil não devem ser responsabilizados pelas dívidas e obrigações da entidade, exceto quando, por má gestão, fraude, desvio de finalidade ou conduta dolosa ou culposa grave, causem prejuízos patrimoniais ou extrapatrimoniais à própria entidade, a terceiros ou a beneficiários de suas atividades. E, necessário frisar: se houver responsabilização pessoal, esta deve recair apenas sobre os dirigentes, não sobre todos os membros da governança, como associados e conselheiros fiscais.

Spacca

Spacca

É fundamental destacar que a Lei nº 13.019/2014 – também conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) –  traz como conceito de dirigente, em seu artigo 2º, inciso IV, “pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a administração pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros”.

É diferente da lógica de um sócio administrador, cujo principal objetivo é tomar decisões que, via de regra, visam aumentar o capital social da sociedade e, assim, aumentar o retorno financeiro daquele investimento. Nas OSCs, o objetivo pode ser totalmente dissociado do lucro, como também pode visá-lo exclusivamente para o aumento do poder de ação da entidade, não de retorno financeiro a quem quer que tenha contribuído ao crescimento daquela organização. Daí a importância da estrutura da governança das OSCs: demonstrar de onde vem o poder de tomada de decisões e quais os seus objetivos, de maneira a comprovar que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica não deve ser aplicada a entidades do Terceiro Setor, e sim a teoria maior, em conformidade com hipóteses do artigo 50 do Código Civil.

Segundo o IBGC (Instituto Brasileiro de Governança Corporativa), a governança “é um sistema formado por princípios, regras, estruturas e processos pelo qual as organizações são dirigidas e monitoradas, com vistas à geração de valor sustentável para a organização, para seus sócios e para a sociedade em geral” [4]. Apesar de o IBGC tratar majoritariamente de empresas com fins lucrativos, o conceito é adaptado para o mundo do Terceiro Setor.

A estrutura de governança das OSCs, ou seja, o sistema por meio do qual se administram e se monitoram as atividades que constituem o objeto social da organização, seja uma fundação ou uma associação, deve estar prevista em seu estatuto social. Esse estatuto deve, portanto, indicar a forma como o poder é exercido na administração da organização, através de uma estrutura que disciplina seu funcionamento, considerando o conjunto de atribuições e responsabilidades distribuídas aos seus membros.

Estrutura básica

Considera-se como boa prática de governança que as organizações da sociedade civil se estruturem, minimamente, por meio de uma assembleia geral de associados, um conselho de administração, um conselho fiscal e uma diretoria executiva. A assembleia geral dos associados é o órgão máximo das OSCs, usualmente com a função de eleger e destituir os dirigentes, deliberar sobre alteração do estatuto social, autorizar a alienação de bens, dentre outros.

Já o conselho de administração tem competências como supervisionar a gestão da entidade, definir diretrizes estratégicas e fiscalizar as ações da diretoria. Por sua vez, o conselho fiscal tem a função de examinar, fiscalizar e emitir pareceres sobre a gestão financeira.

Por fim, cabe à diretoria executiva a efetiva gestão da OSC, desenvolvendo e implementando as estratégias definidas pelo conselho de administração, coordenando departamentos e tomando decisões que envolvam responsabilidades econômicas e financeiras, com poderes de representação legal, assinatura de documentos, outorga de procurações, dentre outros.

É preciso deixar claro que o objetivo da entidade não é a consecução do lucro e que, aparte de remuneração, nos casos previstos e/ou proibidos em lei (ao exemplo do artigo 46, I, MROSC), os dirigentes não devem participar de qualquer superávit que a OSC tenha. E isso influencia diretamente na (não) aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica a entidades do Terceiro Setor em demandas trabalhistas, que não deve se dar de maneira irrefletida para garantir o pagamento da dívida, pois não há assunção de riscos nas atividades das OSCs, há uma atuação em prol de um objetivo não lucrativo.

Em se tratando de OSCs, o papel do Ministério Público do Trabalho (MPT) reveste-se de relevância ainda maior, pois muitas dessas entidades firmam parcerias com o Poder Público para execução de atividades de interesse coletivo, mas, ao mesmo tempo, figuram como empregadoras formais em relação a trabalhadores contratados sob o regime da CLT. Nessas situações, o MPT acompanha e fiscaliza a correta observância da legislação trabalhista, de modo a impedir que a ausência de finalidade lucrativa seja utilizada como justificativa para descumprimento de obrigações laborais.

Não se trata, entretanto, de tese desamparadora do trabalhador, pois o que se discute não é a relação de poder entre empregado e empregador, e sim existência de mais valia para acumulação de riquezas pelo polo hipersuficiente, pois esta é a base da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho.

Trata-se, em realidade, de verdadeiro exercício filosófico das teorias do Utilitarismo de Bentham [5] e Mill [6]: de um lado, põe-se na calculadora utilitária a proteção do trabalhador e a garantia da execução; de outro, o prejuízo à entidade, que oferece, na medida de seus objetivos, diversos retornos à sociedade. Devemos considerar os benefícios coletivos que, por vezes, uma única condenação pode impedir de serem promovidos, com o desmantelo de toda uma organização? Ou ultrapassamos essas teorias, e assumimos como iguais os deveres de empregadores com fins lucrativos e sem?

O bom e velho compliance

Bem, voltando ao plano material, o que se pode fazer para evitar a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização de dirigentes são as boas e velhas práticas de compliance, que muitas vezes não recebem a devida atenção. A primeira delas é a formalização adequada dos vínculos de trabalho. É fundamental assegurar que todo trabalhador que desempenhe atividades subordinadas, não eventuais, com pessoalidade e onerosidade seja contratado mediante a assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Outro ponto é a implementação de mecanismos de cumprimento das obrigações acessórias trabalhistas e previdenciárias. Isso inclui o recolhimento regular de FGTS, contribuições previdenciárias, a observância do e-Social, a emissão de recibos salariais e o fornecimento de documentos obrigatórios aos empregados.

Também se destaca a implantação de políticas internas de ética e conduta que estabeleçam parâmetros claros para dirigentes, empregados e colaboradores, como prevenção a assédio moral e sexual, igualdade de oportunidades, combate à discriminação e promoção de ambiente de trabalho saudável.

A capacitação periódica dos dirigentes e gestores é igualmente necessária. Muitas OSCs contam com profissionais que não possuem formação jurídica ou experiência na área trabalhista, e esse investimento em conhecimento reduz riscos. Por fim, é importante adotar mecanismos internos de auditoria e controle, inclusive com a participação de conselhos fiscais e auditorias externas quando possível, para monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas e corrigir falhas de forma preventiva.

 


[1] TRT-3 – AP: 00100741020195030109 MG 0010074-10.2019.5.03.0109, Relator: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 20/03/2023, Décima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/03/2023; TRT-9 – AP: 2089700- 36.2001.5.09.0003, Relator: Luiz Alves, Data de Julgamento: 21/05/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 27/05/2024; TRT-2 – AP: 10029172720155020241, Relator: Rilma Aparecida Hemeterio, Data de Julgamento: 13/03/2024, 18ª Turma – Cadeira 1 – 18ª Turma.

[2] Nesse sentido: TRT-3 – AP: 00100741020195030109 MG 0010074-10.2019.5.03 .0109, Relator.: Juliana Vignoli Cordeiro, Data de Julgamento: 20/03/2023, Decima Primeira Turma, Data de Publicação: 22/03/2023

[3] BECHARA, Erika. Responsabilidade pessoal dos dirigentes das Organizações da Sociedade Civil. Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jul-17/responsabilidade-pessoal-dos-dirigentes-das-organizacoes-da-sociedade-civil/ Acesso em 20.10.2025.

[4] https://www.ibgc.org.br/conhecimento/governanca-corporativa

[5] BENTHAM, Jeremy. “Introdução aos Princípios da Moral e da Legislação”. In: Os Pensadores XXXIV (Jeremy Bentham e John Stuart Mill). São Paulo: Editora Abril, 1974. Capítulo I (O Princípio da Utilidade, pp. 9-13), Capítulo II (Princípios contrários ao da utilidade, pp. 14-18), Capítulo XIII (Casos em que não cabe punir, pp. 65) e Capítulo XIV (A proporcionalidade entre as punições e os crimes, pp. 66-68).

[6] MILL, John Stuart. Sobre a Liberdade. Lisboa: Edições 70, 2019. Capítulo I (Introdução, pp. 27-47).

Camila Gbur Haluch

é advogada de consultivo trabalhista do escritório SBSA Advogados, especializada em Direito do Trabalho pela PUC/PR.

Aline de Freitas Tesljuk Jimenez

é advogada especialista em Direito do Trabalho e responsável pelo contencioso trabalhista de SBSA Advogados.

Erika Bechara

é advogada, sócia do escritório Szazi, Bechara, Storto, Reicher e Figueirêdo Lopes Advogados (SBSA Advogados).

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