A minuta da proposta de emenda à Constituição divulgada pelo Grupo de Trabalho da Reforma Administrativa na Câmara dos Deputados sugere uma redefinição substancial das competências do Tribunal de Contas da União, ampliando seu escopo de atuação para além da tradicional fiscalização contábil, financeira e orçamentária. As alterações propostas para o artigo 71 inserem novas atribuições que, embora intencionem aprimorar a gestão pública, impõem uma reflexão sobre os limites institucionais da Corte de Contas e os potenciais riscos ao equilíbrio entre os Poderes e à própria natureza do serviço público.

Dentre elas, está previsto que o TCU atuará de forma colaborativa e consultiva no acompanhamento da efetividade do planejamento estratégico e dos acordos de resultados firmados pela administração. Além disso, a proposta atribui ao órgão a função de monitorar a eficácia da avaliação periódica de desempenho dos servidores e a regularidade do pagamento de bônus por resultado, bem como acompanhar a avaliação de políticas públicas e zelar pela utilização desses estudos na elaboração das leis orçamentárias.
A principal problematização reside no risco de o TCU transcender sua função de órgão de controle para se tornar um partícipe ativo, e por vezes determinante, na formulação e condução de políticas públicas. Ao ser incumbido de monitorar a “efetividade” de planejamentos e políticas, o tribunal pode passar a emitir juízos de valor sobre o mérito das decisões administrativas e legislativas.
Legitimidade democrática
A escolha de uma política pública em detrimento de outra, a definição de prioridades e a alocação de recursos são, em sua essência, atos políticos que demandam legitimidade democrática, conferida pelo voto popular. Gestores e parlamentares são eleitos para tomar essas decisões e são politicamente responsáveis por elas perante a sociedade. Um órgão de natureza técnica, cujos membros não são eleitos e possuem vitaliciedade, ao avançar sobre essa seara, corre o risco de substituir o critério político-democrático pelo critério técnico-orçamentário, impondo uma visão particular de “eficiência” sobre as escolhas soberanas feitas pelos representantes do povo.
A proposta tenta mitigar esse risco ao estabelecer, no novo § 5º do artigo 71, que o exercício dessas novas competências terá natureza “exclusivamente orientativa, consultiva e avaliativa, sem caráter vinculante e sem efeitos sancionatórios”. Contudo, na prática, a força institucional do TCU e a repercussão de seus relatórios na mídia e junto a outros órgãos de controle, como o Ministério Público, podem transformar uma “orientação” não vinculante em uma imposição de fato. Um gestor público que opte por não seguir uma recomendação do TCU, mesmo que o faça por razões legítimas de mérito político ou administrativo, expõe-se a um severo desgaste e a possíveis questionamentos sobre sua responsabilidade, criando um ambiente de “apagão das canetas” ou de conformidade acrítica às diretrizes da Corte de Contas.
Avaliação de desempenho dos servidores
Outro ponto de alta sensibilidade é a incumbência de monitorar a efetividade das avaliações de desempenho dos servidores. Essa medida introduz um ator externo no complexo e delicado processo de gestão de pessoas no setor público. O risco inerente é a importação de métricas de produtividade e eficiência, muitas vezes inspiradas no setor privado e focadas em resultados quantificáveis, que podem não ser adequadas para a aferição do valor gerado pelo serviço público. atividades como as da saúde, educação, segurança e justiça envolvem dimensões qualitativas e de impacto social que dificilmente são capturadas por indicadores numéricos de produtividade.
A pressão para atender a padrões de desempenho que possam ser validados ou fiscalizados por um órgão externo como o TCU pode levar a distorções, como o foco em metas quantitativas em detrimento da qualidade do serviço prestado ao cidadão. Essa lógica pode colidir frontalmente com a finalidade do instituto da estabilidade, que não é um privilégio, mas uma garantia para que o servidor público possa exercer suas funções com isenção, pautado por critérios técnicos e pelo interesse público, protegido de pressões políticas e de perseguições. Se a avaliação de desempenho se torna um mecanismo suscetível à influência de um órgão externo, cuja visão de “efetividade” pode ser estritamente fiscalista, a estabilidade perde parte de seu poder como escudo protetor da autonomia técnica do servidor.
Riscos ao desequilíbrio institucional
Em suma, embora a busca por uma administração orientada para resultados seja um objetivo legítimo e necessário, a expansão do papel do TCU, como desenhada na proposta, apresenta riscos significativos de desequilíbrio institucional, podendo transformar a Corte de Contas em uma espécie de cogestora da administração pública, sem a legitimidade democrática para tal, e de fragilizar garantias fundamentais do serviço público ao introduzir uma camada externa de controle sobre a avaliação de desempenho que pode se mostrar inadequada e redutora da complexidade do trabalho estatal.
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