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Labuta dolorosa

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que teve doença agravada pelo trabalho

19 de novembro de 2025, 20h22

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que as atividades exercidas por uma promotora de vendas de uma empresa de café, ainda que sem nexo causal direto, contribuíram para o agravamento de sua fibromialgia. Com isso, a empresa deverá pagar reparações por danos morais e materiais.

dor nas costas
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Promotora de vendas comprovou que esforço físico agravou fibromialgia

A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada principalmente por dor generalizada e persistente em todo o corpo, acompanhada por uma série de outros sintomas, como fadiga intensa e problemas de sono.

Na reclamação trabalhista, a promotora relatou que, mesmo ciente da sua condição, a empresa exigia esforços que agravaram seu quadro e reduziram sua capacidade para o trabalho. Ela tinha, por exemplo, de subir e descer escadas carregando caixas pesadas e empurrar carrinhos com mercadorias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) concluiu que, embora o laudo pericial não tenha identificado nexo direto, havia elementos que demonstraram que as atividades agravaram a fibromialgia, configurando concausa. Com isso, a empresa ré foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos materiais.

A companhia recorreu ao TST argumentando que a piora de uma doença preexistente não caracteriza concausa e que a trabalhadora não estava incapacitada para o trabalho, o que afastaria o pagamento por danos materiais.

Atividade incompatível

O relator do recurso, ministro Cláudio Brandão, destacou que provas como fotografias e depoimentos confirmaram que a promotora fazia esforço muscular incompatível com sua condição física e que havia um ambiente de trabalho hostil, por causa da ansiedade gerada pelas cobranças de cumprimento de metas de produtividade. Ele mencionou que um estudo científico concluiu que a fibromialgia, ainda que não tenha como única origem as atividades desempenhadas, foi agravada por elas.

De acordo com o ministro, é possível haver o chamado concurso de causas, combinando desgaste natural e fatores laborais, e a legislação presume nexo de causalidade quando o trabalho contribui para a doença, ainda que preexistente.

Ficou vencido o ministro Evandro Valadão, que excluiu os danos materiais da condenação diante da ausência de doença ocupacional e de sequelas incapacitantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 760-87.2015.5.03.0074

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