O sistema de justiça criminal brasileiro enfrenta, nas últimas décadas, um cenário marcado pelo crescimento acelerado da população carcerária, fenômeno que tem despertado crescente atenção acadêmica e social. Nesse contexto, a prisão provisória assume papel central, não apenas como instrumento processual, mas também como mecanismo que alimenta o encarceramento em massa. Embora prevista pela Constituição de 1988 e pelo Código de Processo Penal como medida de caráter excepcional, destinada apenas a situações em que haja risco concreto de fuga, obstrução da justiça ou ameaça à ordem pública, na prática, sua aplicação tornou-se regra, sobretudo nos casos relacionados à política de drogas [1].

A intensificação da chamada “guerra às drogas”, especialmente após a promulgação da Lei nº 11.343/2006, contribuiu para a consolidação de um modelo punitivo seletivo, que impacta de forma desproporcional jovens negros, moradores de periferias e mulheres em situação de vulnerabilidade social [2]. Tal cenário revela não apenas falhas estruturais do processo penal, mas também o desrespeito a princípios constitucionais fundamentais, como a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, compreender a política criminal como parte das políticas públicas, conforme observa Bucci [3], permite identificar que a ênfase no encarceramento cautelar reflete escolhas estatais voltadas ao reforço de uma lógica repressiva em detrimento de alternativas mais eficazes. Além disso, ao ser justificada com base em conceitos subjetivos, como a “periculosidade” do acusado, a prisão preventiva acaba funcionando como um instrumento de controle racial e de classe [4].
Diante disso, este trabalho tem como objetivo analisar criticamente a relação entre prisão provisória e política de drogas no Brasil, destacando seu papel na expansão do encarceramento em massa e na reprodução de desigualdades estruturais. Busca-se, ainda, refletir sobre a necessidade de revisão das práticas penais e da política criminal vigente, considerando suas implicações para a efetivação dos direitos humanos e para a redução das disparidades de gênero, raça e classe.
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[1] CARVALHO, Salo de. Pena e garantias: uma leitura do garantismo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
[2] LEITE, Lívia Chaves; FEITOSA, Gustavo Raposo Pereira. Lei antidrogas no Brasil: nova segregação racial? Revista de Direito, v. 13, n. 2, p. 1-20, 2021. Disponível aqui.
[3] BUCCI, Maria Paula Dallari. A política criminal como política pública. Revista Brasileira de Políticas Públicas, v. 13, n. 1, p. 103-129, 2023. Disponível aqui.
[4] LEÃO, Bernardo Sodré Carneiro; PRADO, Alessandra Rapacci Mascarenhas. A periculosidade na decretação de prisão preventiva por furto em Salvador: controle racial e de classe. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 6, n. 2, p. 669-698, 2020. Disponível aqui.
Já que a Igreja católica é rica construam presidios, e levem prá lá todos os infelizes oprimidos e vitima da sociedade e cuidem deles como voces bem entenderem co. Todo amor e carinho e piedade, e vamos ver se tudo isso funciona.
Na pag. 5 do estudo apresentado, relata que é de 64,1% dos presos encarcerados são autodeclarados pretos e pardos. Então, pela lógica teriamos perto de 36% de brancos e outros. Segundo o censo do IBGE de 2022, declararam-se pretos e pardos, 55,5% da população. 64, 1% não está muito longe do percentual de 55,5% do Censo. Mas concordo que exista racismo estrutural. Com relação a questão do encarceramento de mulheres, geralmente mulas do tráfico, como são crimes sem grave ameaça e violência, são as preferidas no recrutamento para levar as drogas, ainda mais se tiver filhos menores de 12 anos. O que lhes garante prisão domiciliar. Quer situação melhor do que essa, no seu lar, dormindo a hora que bem entende, monitorando séries, na internet e celular o dia inteiro, convidando os comparsas para um churraco, cervejinha e planejar o próximo crime, rindo de nossas leis e juizes que lhes concederam a benesse das garantias constitucionais de ficar em casa, julgando que fizeram um grande serviço ao pais, protegendo a CF88 ! Essas presas domiciliares de vez em quando, dando uma socadinha na poxete para sempre ter um filho menor de 12 anos sobressalente. Além do que, pobreza não é desculpa pra entrar pro crime. 99% do povo é pobre, vivem em dificuldade, e não temos 200 milhões de bandidos. Tem gente que cata latinha, mas mantém a dignidade e a honestidade. Aqueles que debandaram para o drime, foi por uma escolha pessoal. Lembra do livre arbitrio ? Quer coisa mais paradoxal e contraditória do que o assunto drogas ? !. Com a decisão do STF de descriminalisar a maconha para quem use para consumo pessoal e porte até 40 gramas ? Perto de 17 milhões de usuários estão felizes. Mas, ainda tem que ir comprar o bagulho lá na boca de fumo com o traficante. A lei anti drogas e fragil. Se o sujeito tiver numa roda de amigos, acender um parangao e oferecer para alguém da roda, é crime (oferecer). Mas se o sujeito ao lado pegar o cigarro de maconha por iniciativa, da mão de quem o segura, já não é crime. Eles acabam fazendo um pequeno curso para descobrirem quais atitudes podem incriminar. Tem até um sujeito que escreveu um livro sobre esse assunto. Para os usuários incautos não entrarem numa fria. Jesus disse: seja o visso falar: sim,sim, ou não, não. O que passa disso é de procedência maligna. Como pode a droga então ser tolerada para o usuário, e um fardo para o traficante? Não podeis servir a 2 senhores !
Eduardo Castilhos, a análise apresentada ignora completamente o básico: desigualdade estrutural não se mede com “regra de três” entre IBGE e sistema prisional. Racismo estrutural não é só número — é a forma como o Estado seleciona quem será criminalizado. Sobre mulheres “mulas”, tratá-las como se estivessem num spa criminal revela mais fantasia punitivista do que realidade: quem conhece o sistema sabe que prisão domiciliar é controle, restrição e violação permanente da intimidade, não churrasco com comparsa.
E, por fim, usar “livre-arbítrio” para explicar fenômeno social complexo, e citar Jesus para justificar endurecimento penal, mostra exatamente o problema: moralismo seletivo e falta de compreensão mínima sobre política criminal, drogas e direitos fundamentais. Essa lógica simplista é que mantém o Brasil encarcerando muito e resolvendo pouco.
Eduardo Castilhos, engraçado como sempre aparece alguém sugerindo que a Igreja “construa presídios”, como se o papel da Pastoral fosse substituir o Estado e sua própria responsabilidade. A Pastoral denuncia violações, não administra masmorra. Se seguíssemos sua lógica, daqui a pouco vão pedir para as paróquias resolverem também saneamento, saúde e segurança pública. O Estado some, e o preconceito aparece querendo terceirizar tudo.
Trecho retirado do comentário de Gregório Antônio: Sobre mulheres “mulas”, tratá-las como se estivessem num spa criminal revela mais fantasia punitivista do que realidade: quem conhece o sistema sabe que prisão domiciliar é controle, restrição e violação permanente da intimidade, não churrasco com comparsa. DESTACO: Controle, restrição. Mas o fato da mulher cumprir prisão domiciliar, não obriga que marido, irmãos ou filhos que morem com ela, viva também sob restrição. O marido pode ter um celular, o marido pode fazer um churrasco e tomar umas cervejinhas. E ela, muka, não poderia se aproveitar? Com relação a regra de 3 em que comparei os presos pretos e pardos com proporcionalidade da população negra e parda, vindo a conceituar racismo estrutural, então a indicação do percentual de pretos e pardos feito pelos autores também não é válida e não provaria nada. Quanto ao que disse sobre a igreja católica cuidar dos presos e construir presídios, quis dizer que eles só sabem reclamar e cobrar dizendo que tudo está errado, e que não deveriam estar presos. Mas, não apresentam a forma como devem ser ressocializados. Tudo está errado, mas não dão a solução.
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