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Tratamento desigual

Multinacional é condenada a indenizar supervisora por discriminação de gênero

20 de novembro de 2025, 17h53

A diferença de remuneração de uma mulher em comparação com homens na mesma função, além de outras práticas de tratamento desigual, configura discriminação de gênero no ambiente de trabalho.

Com base nesse entendimento, a juíza Ana Célia Soares Ferreira, da Vara do Trabalho de Itu (SP), condenou uma multinacional japonesa do ramo automotivo e seu sócio, em responsabilidade subsidiária, a pagar R$ 50 mil em indenização por danos morais a uma ex-supervisora da empresa, além de verbas trabalhistas e outras compensações.

A trabalhadora alegou ter sido vítima de assédio moral por parte de colegas, sendo chamada de “lerda” e “sonsa”
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Trabalhadora recebia um terço dos homens que atuavam na mesma função

A trabalhadora comprovou nos autos que era a única mulher com status de chefia na empresa, mas recebia tratamento desfavorável em relação a homens na mesma posição. Enquanto supervisores homens recebiam salários que chegavam a R$ 9,4 mil, ela ganhava apenas R$ 3,2 mil.

Em 2021, quando ocupava o cargo de assistente, ela tinha salário de R$ 2,6 mil — menos do que o próprio subordinado à época, que recebia R$ 2,8 mil.

Além da disparidade salarial, a juíza constatou outras formas de tratamento degradante e discriminatório. A empresa exigia, por exemplo, que apenas mulheres servissem clientes e limpassem os banheiros no setor de produção.

O dano moral específico para a discriminação de gênero foi fixado em R$ 30 mil.

Desvio de função

A sentença também reconheceu que a trabalhadora atuou em desvio funcional ao longo de quase todo o contrato. Ela assumia cargos de maior responsabilidade, como líder de produção e supervisora de logística, sem receber mais por isso.

Esses desvios, segundo os autos, vinham acompanhados de promessas salariais não cumpridas. A trabalhadora aceitou mudar de turno para o período noturno mediante a promessa de passar a ganhar R$ 4,5 mil, aumento que seria justificado por gastos maiores com deslocamento, mas o salário não foi alterado.

Posteriormente, ela aceitou atuar como supervisora de logística mediante a promessa de um salário de R$ 6 mil, baseada na palavra do diretor, mas os vencimentos só aumentaram para R$ 3,9 mil.

A julgadora considerou que a conduta reiterada da empregadora de exigir maior responsabilidade e capacitação sem a devida compensação atingiu o patrimônio moral da trabalhadora.

A indenização por danos morais devido às promessas salariais não cumpridas, além das condições de trabalho, foi fixada em R$ 20 mil, o que somou-se aos R$ 30 mil devidos pela discriminação de gênero.

O advogado Lenilson Takato da Silva atuou em defesa da trabalhadora.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011986-15.2024.5.15.0018

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