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Opinião

Incidência do IOF-Crédito sobre operações de conta corrente entre empresas do mesmo grupo econômico

Desde o julgamento do Recurso Especial nº 1.239.101/RJ [1], de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que as operações de conta corrente realizadas entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico estão sujeitas à tributação pelo IOF em razão do disposto no artigo 13 [2] da Lei nº 9.779/1999.

Para o STJ, o dispositivo sinalizado não submete apenas às operações de mútuo à incidência do IOF, mas todo e qualquer negócio cujas características sejam equivalentes ao mútuo de recursos financeiros, tanto é que o § 1º [3] do mesmo dispositivo considera como ocorrido o fato gerador na data de concessão do crédito transacionado.

Em última análise, o STJ sedimentou que “as operações realizadas ao abrigo de contrato de conta corrente entre empresas coligadas, com a previsão de concessão de crédito, são verdadeiras operações de crédito correspondente a mútuo de recursos financeiros, na medida em que, em todos os casos, é disponibilizado numerário de forma imediata para pagamento futuro a depender do saldo existente”.

Carf afasta incidência do IOF

Ocorre que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em sessão realizada em 29 de julho de 2025, concedeu uma nova abordagem para o tema no Acórdão nº 3301-014.486, no sentido de afastar a incidência do IOF nas operações de conta corrente efetuadas entre empresas de um mesmo grupo econômico.

De acordo com o relator, a essência do contrato de mútuo regulado pelos artigos 586 [4] e 587 [5] do CC está na obrigatoriedade de restituição do objeto mutuado pelo mutuário, que, nos casos de mútuo feneratício, deve ser acompanhado do pagamento de juros. Tal característica, no entendimento sinalizado, pode ser encontrada em outros contratos com nomen juris diverso, nos quais as partes estabelecem ou o pagamento de juros, ou o fechamento periódico da relação para “apuração de haveres”, ou idêntico cenário de cessão de numerários de forma unidirecional — essência do mútuo —; hipóteses em que o negócio será composto entre típicos credores e devedores.

Spacca

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Paralelamente, no contrato de conta corrente, de acordo com o voto, não há uma definição exata das posições de “credor” e “devedor” durante sua vigência, dado que, tipicamente, é pactuado sem o interesse imediato de encerramento da operação. Em ato contínuo, o relator aponta que apenas no “encerramento do contrato de conta corrente […] haverá a fixação de posições pós contratuais, onde, por meio do encontro de contas, chegar-se-á à conclusão de quem deve para quem, havendo que se falar, a partir de então, em incidência do IOF sobre o empréstimo pendente de liquidação”.

Tributação leviana

Resumidamente, os fundamentos determinantes apresentados pelo Carf distinguem o mútuo da conta corrente, pois: no primeiro, define-se as posições de “credor” e “devedor” no momento da translação do objeto ao mutuário, ou seja, no momento de constituição do negócio; no segundo, as posições serão definidas tão somente quando as partes decidirem por encerrar o procedimento de remessas e, consequentemente, a conta instituída.

Face ao distanciamento entre as operações que a 3ª Seção, da 3ª Câmara, da 1ª Turma Ordinária, do Carf, editou o Acórdão nº 3301-014.486, onde, analisando que o contrato de conta corrente entabulado entre empresas de um mesmo grupo econômico dispunha sobre a indivisibilidade dos recursos, a impossibilidade de compensação e de cobrança de saldo, e não contemplava a obrigação de pagamento de juros, tratou por afastar a incidência do IOF-Crédito.

Por fim, da análise dos julgamentos mencionados, nota-se que o Carf promoveu uma análise mais detalhada sobre às operações contratuais, distinguindo as características do mútuo típico para com àquelas do contrato de conta corrente, de modo a não estabelecer uma tributação leviana sobre a última modalidade, tão somente por versar sobre transferências de numerários entre pessoas jurídicas coligadas.

 


[1] REsp n. 1.239.101/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011.

[2] Art. 13. As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.

[3] § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.

[4] Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

[5] Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.

Marcelo Carlos Zampieri

é advogado, sócio e fundador do escritório Bochi Brum e Zampieri Sociedade de Advogados, graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), mestre na área de concentração tributária pela Universidade de Santa Cruz do Sul (UNISC) e professor de Direito Tributário e Direito Financeiro e Tributário na UFSM.

Kawe Corrêa Saldanha

é advogado. Pós-graduando em Direito e Processo Tributário pela Fundação do Ministério Público (FMP). Pesquisador do grupo de estudos Processo Tributário Analítico do Ibet.

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