Opinião

Investidores podem processar bancos e União no caso Master

O episódio envolvendo a gestão de fundos privados pelo Banco Master trouxe à tona a importância de um eficiente sistema de compliance corporativa.

Divulgação

Agência reguladora por excelência, o Banco Central tem a função de zelar pela transparência do mercado financeiro. O BC e seus presidentes, porém, foram omissos em não travar as negociações do Banco Master. Nesse caso, contudo, não existe o risco de quebra sistêmica, ao contrário do que ocorreu na falência do Lehmann Brothers, em setembro de 2008. Naquele momento, a SEC (Securities and Exchange Commission) foi muito criticada por falhar no seu dever de vigilância.

A Lei Federal 7.913/1989 estabelece as sanções para os casos de má gestão de fundos privados. Bancos, financeiras e grupos gestores de consórcios não estão sujeitos à Lei de Falências.

A própria responsabilidade civil dos bancos, públicos ou privados, que recomendaram os investimentos no Banco Master é, segundo o STJ, objetiva (REsp 1.197.929/PR, relator: ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).

Ações cabíveis

Trata-se de tutelar os chamados direitos individuais homogêneos. Os valores que foram investidos em CDBs e congêneres do Banco Master deveriam ter sido objeto de uma vigilância adequada por parte do Banco Central e da União.

Assim, houve, inegavelmente, culpa no dever de vigilância imposto pela lei. Os inúmeros problemas práticos gerados por essa falha perante os investidores não serão cobertos pelo FGC (Fundo Garantidor de Crédito).

Nesse sentido, existe, sim, gigantesca carga de ansiedade por parte de cada um dos investidores, inclusive pequenos poupadores e empresas que necessitam desse capital.

Portanto, caberá perante à Justiça Federal a propositura da ação individual em face da União visando a reparação de danos morais.

E, como o caso diz respeito a direitos disponíveis, individuais homogêneos, somente uma ação judicial individual poderá resguardar os investidores no tocante aos danos morais, dadas as peculiaridades de cada empresa ou pessoa física. Isso porque não cabe, nesse caso, ação civil coletiva, conforme já decidiu o STJ no Ag. 1.399.879/RS (relatora: ministra Isabel Galotti, julgado em 14/10/2016).

Destarte, a responsabilidade civil subjetiva da União, por culpa in vigilando, está caracterizada.

Já a responsabilidade civil dos bancos, públicos ou privados, que recomendaram os investimentos no Banco Master, segundo o STJ, é objetiva.

Concluindo, caberá ação judicial de reparação contra os bancos, com base na responsabilidade objetiva (na Justiça estadual), e contra a União, baseada na responsabilidade subjetiva (na Justiça Federal).

Juliane Heringer

é advogada, pós-graduada em Direito do Trabalho, Previdenciário e Empresarial pela Univali, professora em Direito Processual do Trabalho na Ferj e graduada em Direito pela Furb, com atuação no Direito do Trabalho e Previdenciário.

Flávio Ramos disse:
26 de novembro de 2025 às 15:06

"A própria responsabilidade civil dos bancos, públicos ou privados, que recomendaram os investimentos no Banco Master é, segundo o STJ, objetiva (REsp 1.197.929/PR, relator: ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011)"

O julgado referido tem a seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de
documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.

Não vejo como estender o entendimento pela responsabilização objetiva dos bancos como fornecedores de serviços para a situação de recomendadores de títulos de terceiros.

Alex Mavian disse:
27 de novembro de 2025 às 19:30

O STF ou STJ dirão que a responsabilidade é do banco e de quem emitiu/recomendou os títulos.
Todo mundo deve saber por qual motivo será este o entendimento.

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