A família, classicamente definida como a célula mater da sociedade, jamais foi uma instituição estática. Se no passado a rigidez hierárquica do pater familias ditava as normas, a contemporaneidade nos apresenta uma realidade forjada no que Zygmunt Bauman chamou de “modernidade líquida”. Os vínculos são fluidos, os arranjos se multiplicam em famílias recasadas, mosaicos e multiparentais. Contudo, o nosso Direito Processual Civil, em sua estrutura tradicional, ainda parece desenhado para um mundo que não existe mais: o do conflito bipolar estático, em que o autor pede, o réu contesta e a sentença encerra o passado.

Essa lógica adversarial é insuficiente e muitas vezes danosa para enfrentar os litígios de família de alta complexidade, especialmente aqueles que envolvem acusações de alienação parental e violência doméstica. É urgente reconhecer que tais demandas exigem uma mudança de paradigma: a adoção da metodologia do processo (re)estruturante.
A teoria dos processos estruturais, sistematizada por Owen Fiss na década de 1970 a partir das structural injunctions norte-americanas, nasceu para reformar instituições burocráticas disfuncionais (como prisões e escolas segregadas). No Brasil, o tema floresceu inicialmente atrelado aos litígios coletivos e às políticas públicas. Há, inclusive, uma vigorosa corrente doutrinária, capitaneada por juristas de escol como Edilson Vitorelli, que defende que a coletividade é requisito essencial para o processo estrutural.
Respeitosamente, ousamos divergir — ou melhor, expandir — essa compreensão. Em alinhamento com o pensamento de Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier Jr., Hermes Zaneti Jr. e Raphael Alexandria de Oliveira, defendemos que a “estruturalidade” de um litígio não se define apenas pelo número de pessoas no polo ativo, mas pela natureza do problema a ser resolvido.
Um conflito familiar complexo é, em essência, um problema estrutural. Quando um juiz se depara com um cenário de alienação parental, ele não está diante de uma dívida não paga ou de um contrato descumprido, mas sim de uma “situação de desconformidade estruturada”, um estado de coisas ilícito onde a dinâmica familiar opera em violação contínua aos direitos fundamentais de uma criança ou adolescente.
A solução para esse tipo de demanda não pode ser uma sentença “tira-teima” que olha para o retrovisor. A tutela jurisdicional precisa ser prospectiva. O objetivo não é apenas declarar quem tem razão sobre o passado, mas reorganizar os vínculos afetivos e a convivência para o futuro. É aqui que a metodologia estruturante se revela não apenas útil, mas imprescindível.
Ao observarmos a Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental), percebemos que o legislador, ainda que pragmaticamente, já incorporou essa lógica. A lei desenha um procedimento bifásico típico dos processos estruturais. Numa primeira fase, diagnostica-se o problema (a declaração do ato de alienação). Na segunda, implementa-se um plano de reestruturação (as medidas de proteção, o acompanhamento psicológico, a alteração gradual da convivência).

Nas Varas de Família, a “decisão definitiva” é, muitas vezes, uma ficção. O que vemos na prática forense eficaz são as chamadas decisões em cascata (rolling rulings). O magistrado profere um provimento inicial baseando-se em um juízo de probabilidade e prognose; implementa-se o regime de convivência; monitora-se o resultado; e, se necessário, ajusta-se a rota. O processo deixa de ser um “filme de uma cena só” para se tornar um mecanismo contínuo de gestão do conflito.
Processo estruturante tornou-se uma necessidade
Essa abordagem exige a flexibilização de dogmas processuais clássicos. O princípio da congruência, por exemplo, deve ser mitigado. Em casos de disputa de guarda, o juiz deve ter liberdade para determinar o arranjo que melhor atenda ao interesse do menor, ainda que distinto do pedido inicial dos pais. A coisa julgada, por sua vez, opera rebus sic stantibus: se a realidade fática da família muda — e ela sempre muda —, a decisão deve ser revista.
Além disso, o processo estruturante de família é necessariamente multipolar. A ideia de que o litígio se resume a “Pai vs. Mãe” ignora a rede de afeto e de conflito que envolve avós, padrastos, madrastas e a família extensa. Frequentemente, a reestruturação do vínculo da criança exige a intervenção e a cooperação de terceiros que não figuram formalmente na capa dos autos.
Reconhecer a natureza (re)estruturante dessas ações traz consequências práticas vitais. A principal delas é retirar esses processos da vala comum das metas quantitativas de produtividade do CNJ. Um litígio familiar complexo não se resolve com uma sentença rápida de extinção, que apenas “limpa a pauta” estatística, mas deixa o conflito social intocado, gerando novas ações revisionais num ciclo interminável.
Esses processos demandam tempo, gestão judicial ativa (case management), auxílio de equipes multidisciplinares e, idealmente, figuras como o coordenador parental — um profissional que atua na “pontilharia” da execução do plano de parentalidade, mediando os atritos cotidianos para evitar que tudo precise ser judicializado.
A família do século 21 é uma rede complexa, dinâmica e, por vezes, disfuncional. O Direito não pode tentar enquadrá-la em ritos processuais do século 19. A aplicação da metodologia estruturante às ações de família não é um devaneio acadêmico, mas uma necessidade de efetividade.
Owen Fiss nos ensinou que o papel do juiz no processo estrutural é reformar as instituições para aproximar a realidade dos nossos valores constitucionais. No microcosmo das relações privadas, não há instituição mais carente dessa reforma e proteção do que a família em crise. É tempo de o processo civil servir à vida, reestruturando afetos para garantir que o melhor interesse da criança não seja apenas uma cláusula de estilo, mas uma realidade concreta.
Referências
ARENHART, Sérgio Cruz; OSNA, Gustavo; JOBIM, Marco Félix. Curso de processo estrutural. 3. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025.
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido: sobre a fragilidade dos laços humanos. Rio de Janeiro: Zahar, 2004.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Processo reestruturante de família. Revista de Processo, v. 338, p. 277-298, abr. 2023.
DIDIER JR., Fredie; ZANETI JR., Hermes; OLIVEIRA, Raphael Alexandria. Elementos para uma teoria do processo estrutural aplicada ao processo civil brasileiro. Revista de Processo, v. 303, 2020.
FISS, Owen. The History of an Idea. Fordham Law Review, v. 78, n. 3, p. 1273-1286, 2009.
VITORELLI, Edilson. Processo Civil Estrutural: teoria e prática. Salvador: JusPodivm, 6ª edição. 2025.
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