A responsabilidade pela guarda e preservação dos elementos de prova produzidos durante a instrução criminal é do Estado. A perda ou corrupção de mídias audiovisuais contendo depoimentos de testemunhas e interrogatórios, essenciais para o exercício do contraditório em Plenário, configura cerceamento de defesa insanável.

O advogado Jimmy Deyglisson atuou na causa em defesa do réu
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Maranhão concedeu a ordem em Habeas Corpus para anular o processo penal movido contra G.S.L.F., acusado de tentativa de homicídio, determinando o retorno dos autos à primeira fase para renovação dos atos instrutórios.
A defesa, patrocinada pelo advogado Jimmy Deyglisson, impetrou o writ alegando constrangimento ilegal por parte da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz (MA). O caso, que remonta a fatos ocorridos em 2013, teve a instrução processual realizada, mas, durante a preparação para o julgamento popular, foi constatado que as mídias contendo os registros audiovisuais das audiências estavam danificadas e irrecuperáveis, sem existência de backup.
Paridade de armas e plenitude de defesa
O juízo de origem havia indeferido o pedido de anulação, argumentando que a decisão de pronúncia já havia transitado em julgado e que a perda das mídias não geraria prejuízo automático, sugerindo nova oitiva das testemunhas diretamente em Plenário.
Contudo, a defesa sustentou que a “amputação” da prova oral colhida na primeira fase inviabilizava a estratégia defensiva para o Tribunal do Júri. Segundo o advogado Jimmy Deyglisson, a impossibilidade de acesso ao conteúdo integral dos depoimentos impedia a defesa de explorar contradições, hesitações e a linguagem não verbal das testemunhas perante os jurados, criando uma assimetria cognitiva irreversível.
“Exigir que a defesa adivinhe o conteúdo de uma prova à qual não tem acesso para então provar o prejuízo que a falta dessa prova lhe causa é criar uma prova diabólica”, argumentou a defesa.
O advogado destacou ainda que o prejuízo era evidente (in re ipsa), uma vez que a acusação e a defesa chegariam ao Plenário sem conhecer o teor exato da prova produzida anos antes, transformando o julgamento em um ato de “cegueira probatória” que fere os princípios da ampla defesa e da paridade de armas.
Precedentes
A decisão acolheu a tese de que a tecnologia deve servir como garantia do devido processo legal, e não como fator de insegurança. Ao reconhecer a nulidade a partir da audiência de instrução cujos registros foram extraviados, o Tribunal alinha-se à jurisprudência que entende que a falha estatal na custódia da prova não pode ser suportada pelo réu.
O processo, que tramita há mais de uma década, retornará à fase de instrução para que a prova oral seja novamente produzida, garantindo ao acusado o direito de ser julgado com base em elementos íntegros e acessíveis.
Processo 0826644-20.2025.8.10.0000
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