O custo de trabalhadores contratado pela CLT sempre foi um reclame da classe patronal, principalmente depois da Constituição de 1988, que constitucionalizou direitos sociais trabalhistas no seu artigo 7°.
Em razão disso, alternativas sempre são apresentadas, como o trabalho temporário, a terceirização, cooperativas, contratação autônoma e, por último, surge com força a chamada pejotização.
A bola da vez é a pejotização, que, de antemão, cabe dizer que não é ilegal ou inválida por si só, como também outras formas autônomas de trabalho. O problema é verificar em cada caso se o modelo usado é válido ou se se trata de fraude para afastar direitos trabalhistas (artigo 9º da CLT).
Para essa verificação, o norte deve ser o princípio da primazia da realidade, pelo qual, o que acontece de fato tem prevalência sobre o que está em documentos formalmente estabelecidos. Assim, mesmo havendo um contrato lícito de prestação de serviços, mas, demonstrado-se o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, continuidade, dependência e onerosidade) o ato deve ser anulado e reconhecido o vínculo empregatício pela Justiça do Trabalho, como sempre ocorreu, porque é ela, pelo artigo 114 da Constituição, o órgão judiciário competente para tanto, in verbis:
Art. 114 – “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: … I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; … IX – outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.”
Dessa forma, qualquer tentativa ou entendimento de mandar para a Justiça Comum julgar conflitos que envolvam alegações de fraude no uso de pejotização ou outra forma autônoma de trabalho é inconstitucional, com o devido respeito. O texto constitucional não deixa margem que vise esvaziar a competência constitucional da Justiça do Trabalho para julgar as ações oriundas da relação de trabalho e outras controvérsias dessa relação laboral.

De qualquer forma, o órgão julgador que venha enfrentar a questão deve separar, por exemplo, a pejotização legal e lícita da pejotização fraudulenta, porque esta última acarreta graves consequências para os trabalhadores, como a perda de direitos trabalhistas, ausência de proteção social e previdenciária, vulnerabilidade econômica, jornadas de trabalho exaustivas e riscos à saúde física e mental dos trabalhadores, além da assunção dos riscos da atividade por estes.
A situação da pejotização aguarda decisão do STF, que vai decidir seus limites com repercussão geral. A decisão do STF terá grande impacto e definirá o entendimento final sobre o assunto, a ser seguido por todas as instâncias do Judiciário brasileiro (ARE 1.532.603).
O STF vai decidir sobre
a) validade desses contratos,
b) se a Justiça do Trabalho deve julgar os casos de fraudes,
c) de quem será o ônus de provar a fraude.
A decisão do STF terá impacto imediato sobre uma grande quantidade de trabalhadores que já estão trabalhando sob novas forma de trabalho dito autônomo.
Certamente que é preciso ter muito cuidado com a abertura flexibilzante que querem alguns, porque as consequências sociais de formas fraudulentas de contratação serão muitas, como a precarização das relações de trabalho, o risco à sustentabilidade do sistema de proteção social, incluindo a Previdência Social e o FGTS, que serão atingidos de cheio.
Com muitas contratações autônomas fraudulentas a arrecadação da previdência será bastante atingida e isso comprometerá o pagamento das aposentadorias do INSS, o mesmo ocorrendo com o FGTS, cujos recursos têm finalidade social de grande importância.
Por conta dessas conseqüências prejudiciais aos trabalhadores, à sociedade e à economia do país, é preciso alertar de que práticas que disfarçam relação de emprego formal, impactam o trabalhador individualmente e a sociedade como um todo, desequilibrando do Sistema Previdenciário, provocando a redução da arrecadação pública, concorrência desleal de quem se utiliza de fraude e aumento da desigualdade social.
Por exemplo, em 2025 o pagamento do 13º salário injetará na economia brasileira cerca de R$ 369,4 bilhões (2,9% do PIB) e com contratações fraudulentas esses valores deixarão de existir e de abastecer a economia.
Por isso, não nos enganemos com a redução artificial de preços, que decorre do sacrifício de direitos trabalhistas mínimos e projetarão incalculáveis prejuízos sociais e econômicos.
É preciso ficarmos alertas para a alquimia da transformação massiva de empregados em titulares de CNPJ, porque isso poderá não produzir ouro, como a grande mídia apregoa, mas, possivelmente provocará mais problemas sociais oriundos da desregulamentação severa.
Pesquisa da FGV sobre a condição dos “por conta própria” mostrou que dois em cada três ditos “autônomos” gostariam de ter um trabalho com carteira assinada, pelo que é preciso ter cuidado com o meme “CLT é ser escravo”, que pode ser o fenômeno viral produzido propositalmente para ser repetido infinitamente até captar a mentalidade e destruir a lógica constitucional da proteção social.
Algumas pessoas poderão se dar bem no chamado empreendedorismo, mas a maioria não, infelizmente! Diante do discurso pouco fraterno da febre pejotizadora, é melhor a prudência contramajoritária.
Também deve ser visto com cautela o discurso do “patrão de si mesmo”, porque milhões de trabalhadores têm sido empurrados para a informalidade, a hiperexploração e a perda de direitos sociais por conta disso.
Para o empresariado, a erosão de direitos e o aprofundamento das desigualdades sociais pode ser um tiro no pé, que acertará o próprio capitalismo, uma vez que sem garantias mínimas e alguma segurança os trabalhadores deixarão consumir e o capital poderá ser impactado seriamente.
É claro que diante das grandes transformações no mundo do trabalho é preciso e urgente repensar o futuro do trabalho, mas, com muita responsabilidade, o que passa, necessariamente, por enfrentar a questão das formas precarizantes de trabalho e reafirmar a centralidade da dignidade da pessoa humana.
Mas não se pode esquecer de que a economia deve estar a serviço do social e não o contrário, priorizando o bem-estar humano e a justiça social como objetivos primários de qualquer sistema econômico, porque a atividade econômica não é um fim em si mesma, mas uma ferramenta para promover a dignidade humana, reduzir desigualdades, fomentar a sustentabilidade e fortalecer a democracia, como estabelece o artigo 170 da Constituição brasileira (“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”).
Além de fragilizar economicamente o trabalhador, a longo prazo a pejotização acarretará uma verdadeira crise no sistema previdenciário em virtude da queda de arrecadação. Isso para não mencionar a dificuldade extrema dos pejotizados de se organizar como categoria para reinvidicar melhorias de remuneração. Reunidos numa fábrica, os operários podem conversar entre si e organizar operações tartaruga e até greves quando isso se torna necessário. Atomizados e espalhados por todo o país, trabalhadores pejotizados-uberizados estão submetidos à mais absoluta assimetria tecnológica. O dono da plataforma sabre tudo sobre cada um deles, mas eles não conhecem uns aos outros tampouco estão em condições de se reunir em grande número para forçar mudanças no regime de trabalho e remuneração. No limite, o fenômeno equivale à um retorno high-tech da lógica do trabalho escravocrata com uma vantagem: o dono dos neo-escravos não precisa nem mesmo conhecer ou encarar a pessoa que ele decidiu expulsar do seu sistema.
Assim como o Poder Público tem atuado na fiscalização do trabalho análogo à escravidão, reconhecendo vínculo trabalhista com todas as indenizações devidas e encargos fiscais, talvez isso devesse ser estendido a todos os PJ's , fazendo a distinção entre o joio e o trigo. Não sei se há esses números, mas seria interessante que os órgãos de pesquisa, voltados ao trabalho, pudessem identificar qual a proporção de PJ em relação à totalidade da força do trabalho existente no País, até para se avaliar o impacto de eventual decisão do STF, seja a favor ou não de tal regime de contratação. Tal como está posto, me parece, o STF está julgando sem muita informação sobre a realidade.
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