“O corpo da mulher é o campo de batalha sobre o qual se travam todas as guerras.”
Adrienne Rich

A norte-americana Amanda Marie Knox
Não é nenhuma novidade a objetificação do corpo da mulher. Também — e muito tristemente — não causa estranheza os verbos conjugados quando o assunto é gênero. O caso Amanda Knox não é diferente de tantos outros que encontram, na estrutura judiciária, a expiação pública. Mas serve de exemplo. A espetacularização da persecução penal somada ao escrutínio — ilegítimo, por sinal — de sua moral afagaram o buraco existencial de uma sociedade forjada pelo homem e para o homem.
Amanda Marie Knox, cidadã norte-americana, foi injustamente condenada, absolvida e novamente condenada — até a decisão final absolutória — pelo homicídio de sua colega de quarto, a estudante britânica Meredith Kercher, em 2007, na cidade de Perugia.
O desenrolar da marcha penal é um show à parte. Cômico, se trágico não fosse. Sem nenhuma evidência, sem nenhuma análise whatsoever, baseado apenas no seu instinto másculo — e, portanto, indefectível — o promotor do caso, Giuliano Mignini, já apontava o dedo para Knox, porque, segundo ele, “quando a assassina é uma mulher, tende a cobrir o corpo de uma vítima mulher. Isso nunca ocorreria a um homem”. A partir daí, estava o destino da então estudante selado: sua condenação era inevitável. Alea jacta est. Não por conta do tipo penal. Mas porque “ser mulher é pecado, desde os tempos da criação” [1].
Porque pecaminosa, deve — e merece — submeter-se ao escrutínio de uma audiência cativa, sequiosa por absolver seus próprios demônios ao condenar o alheio. A eleição deste caso, portanto, não se deve ao acaso: é antes uma confissão pública das falhas do sistema de justiça, a escancarar, com ironia cruel, que o Direito tem gênero — e, invariavelmente, veste terno e gravata.
Foxy Knoxy, Luciferina, Concertante of Sex foram alguns dos rótulos que acompanharam o rito litúrgico do processo penal italiano. E foi essa a imagem que levou o auditório ao delírio. Parecia cena de filme de terror — mas não havia roteiro, nem efeitos especiais. Era a vida real encenando o próprio pesadelo. A tragédia não se projetava nas telas, mas nas manchetes; e o sangue não era cenográfico, era simbólico — o da mulher sacrificada no altar do moralismo judicial.
Caso Amanda Knox: a cronologia dos fatos
Em 1º de novembro de 2007, Meredith Kercher foi assassinada em Perugia. Sem evidências consistentes, a polícia mirou em Amanda Knox, então com 20 anos. Interrogada exaustivamente, sem advogado e em idioma que mal compreendia, Knox assinou uma confissão forjada, usada para sua prisão.

As provas periciais foram contaminadas; ainda assim, a narrativa policial — alimentada pela mídia — retratou Knox como “Foxy Knoxy”, a libertina oposta à “britânica recatada”. Em 2009, foi condenada com base em especulações e moralismo. Rudy Guede, o único com DNA na cena, foi julgado à parte.
Em 2011, Knox foi absolvida; em 2013, a absolvição foi anulada. Por fim, em 27 de março de 2015, a Corte de Cassação absolveu definitivamente Amanda Knox e Raffaele Sollecito, declarando a inexistência de provas e reconhecendo “graves deficiências na condução processual” e violação de direitos fundamentais [2].
Anatomia de um julgamento: como o sistema de justiça produziu a culpada perfeita
Desde o início do iter investigatório, é possível perceber inúmeras falhas procedimentais na análise do ambiente, na coleta de evidências, nas análises periciais e, mais ainda, nos interrogatórios realizados sem a presença de advogado e em língua italiana, da qual a interrogada não tinha compreensão nem tampouco entendimento. O ambiente hostil dos interrogatórios desnudava a masculinidade do acusador. Nada mais másculo que a exposição de Knox como depravada, lasciva, devassa e sem pudor. Esse material alimenta o consumo simbólico de uma sociedade estruturada sob as notas do patriarcado.
É verdade que, sob o prisma garantista, a trajetória processual de Amanda Knox representa um exemplo paradigmático da erosão do devido processo legal quando princípios estruturantes — como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência — são relativizados em prol de reclamos sociais por punição [3].
Entretanto, tal espetacularização assumiu contornos ainda mais perversos: o julgamento foi atravessado por um viés patriarcal explícito, em que sua conduta moral e sua liberdade sexual foram indevidamente transformadas em elementos de prova de caráter e, por extensão, de culpabilidade.
A imprensa e parte da acusação fomentaram a imagem da chamada Foxy Knoxy, figura hipersexualizada e moralmente suspeita, cuja subjetividade foi reduzida à dimensão do desejo e da transgressão. E, portanto, “[…] non hanno certamente giovato alla ricerca della verità il clamore mediatico dell’omicidio e i riflessi internazionali che la vicenda ha avuto, che hanno provocato una improvvisa accelerazione delle indagini nella spasmodica ricerca di colpevoli da consegnare all’opinione pubblica internazionale” [4].
Essa manipulação discursiva evidencia o que Bourdieu denominou “violência simbólica”, isto é, a imposição de categorias de percepção e de julgamento social que naturalizam a dominação masculina [5]. No tribunal, o corpo e a moral de Amanda foram colocados sob escrutínio, deslocando o centro da decisão jurídica para um julgamento de costumes.
Vale dizer, o aparato jurídico pode reproduzir hierarquias simbólicas e desigualdades epistêmicas, convertendo o julgamento em instrumento de reafirmação de estereótipos de gênero. O caso transcende a esfera do erro judiciário para revelar uma patologia estrutural do sistema de justiça contemporâneo: a persistência de um paradigma androcêntrico que confunde moralidade com verdade e transforma o corpo da mulher em território de disputa simbólica.
A superação dessa patologia institucional exige um reexame crítico do devido processo legal — não apenas como garantia técnico-procedimental, mas como princípio ético de reconhecimento da alteridade, capaz de romper a ignomínia que associa feminilidade à falta, emoção à irracionalidade e liberdade à culpa.
Entre o rule of law e o rule of opinion: garantismo diante da justiça performática
O garantismo, enquanto teoria normativa do Direito Penal e Processual Penal, parte da premissa de que a legitimidade do poder punitivo reside justamente em sua autolimitação e na observância estrita de procedimentos racionais e formais. No caso em tela, o déficit de racionalidade procedimental e a prevalência de elementos emocionais e midiáticos sobre a prova jurídica produziram uma espécie de “justiça performática”, na qual o processo deixou de ser instrumento de tutela de direitos para se converter em mecanismo de reafirmação simbólica do controle social.
Sabe-se que o devido processo legal (due process clause) é a “tradução institucional do princípio de sujeição do poder punitivo à lei”, sendo, portanto, condição de possibilidade da democracia constitucional [6]. “Il percorso travagliato ed intrinsecamente contraddittorio del processo per l’omicidio Kercher” evidencia uma instabilidade sistêmica que compromete a confiança pública na imparcialidade jurisdicional [7].
Além disso, o caso demonstra como a midiatização do processo pode afetar a epistemologia da prova. Pode parecer irrelevante e cômico, mas o fato de uma das colegas de Knox afirmar, em depoimento, que “ricordava che Meredith diceva molte cose su Amanda, cose che la irritavano: Amanda suonava la chitarra e suonava sempre lo stesso accordo e lasciava il water sporco” [8], já era suficiente para estampar capas de revistas e jornais, a destilar o veneno de garota desleixada, desorganizada e porca. E a desorganização, na hipótese, alimentava a narrativa de garota libertina e promíscua.
Ao final, a absolvição definitiva, embora tenha restituído formalmente a inocência dos acusados, não foi suficiente para reparar o dano simbólico, social e psicológico produzido pela violação das garantias fundamentais, lembrando, como adverte Ferrajoli, que a verdadeira função do processo é garantir que “nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune” [9].
Conclusão
A análise do caso Amanda Knox evidencia, de forma paradigmática, a coexistência de dois planos de irracionalidade no sistema penal contemporâneo: o irracionalismo epistêmico, que se manifesta na fragilidade das provas, e o irracionalismo simbólico, que atua por meio da moralização do corpo feminino.
Na hipótese, a racionalidade formal do Direito mostrou-se permeável às narrativas patriarcais e à espetacularização midiática, revelando o caráter performativo do poder jurisdicional. Sob esse prisma, “o direito não é apenas influenciado pelo gênero; ele o constitui” [10]. Ao converter a liberdade sexual feminina em signo de culpa, o aparato jurídico reafirmou a desigualdade como forma de conhecimento — uma epistemologia da suspeita dirigida à mulher. O caso Knox — que fique claro — não é um ponto final, mas uma vírgula na sentença histórica de um gênero que, mesmo inocentado, continua sendo julgado e martirizado.
Referências bibliográficas
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de Lucia Guidicini, Alessandro Berti Contessa. São Paulo: Martins Fontes, 1997.
BOURDIEU, Pierre. La domination masculine. Paris: Seuil, 1998.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
MACKINNON, Catharine. Toward a Feminist Theory of the State. Cambridge: Harvard University Press, 1989.
PLATH, Sylvia. Mirror. In: The collected poems. Edited by Ted Hughes. New York, NY: Harper & Row Publishers, 1981. p. 173-174.
SMART, Carol. Feminism and the Power of Law. London: Routledge, 1989.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 2011.
[1] Trecho da poesia de Fernanda Junqueira, em Pecado. In: JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques. Eu, como o Vento – Antologia Poética. São Paulo: Dialética Literária, 2021, p. 77.
[2] LA SUPREMA CORTE DI CASSAZIONE, sentenza 36080/15. Disponível aqui.
[3] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
[4] LA SUPREMA CORTE DI CASSAZIONE, sentenza 36080/15. Disponível aqui.
[5] BOURDIEU, Pierre. Language and Symbolic Power. Harvard University Press, Massachusetts, 1991.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 32.
[7] LA SUPREMA CORTE DI CASSAZIONE, sentenza 36080/15. Disponível aqui.
[8] LA CORTE DE ASSISE DI PERUGIA. Sentenza de primo grado, 4-5/12/2009. Disponível aqui.
[9] FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón. Madrid: Trotta, 2002, p. 85.
[10] MACKINNON, Catharine. Toward a Feminist Theory of the State. Cambridge: Harvard University Press, 1989, p. 237.
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