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Opinião

Ovelhas espancadas pelo pastor? O ‘caso Arautos do Evangelho’ e o Direito Canônico

Lançado somente há poucas semanas, o livro sobre “O Comissariado dos Arautos do Evangelho” vem se tornando paradigmático no âmbito canônico mundial, porque encerra uma série de delitos contra uma instituição que, caluniada, não pôde defender-se; coarctada, não teve a quem recorrer; e, punida, não houve com quem explicar-se.

A obra é, pois, um clamor por justiça e reparação!

Mas reparação de quem?

Reparação da própria Igreja, já que esta parece ser a única a não dar ouvidos a seus próprios filhos, os Arautos.

Explico-me: depois de eles receberem uma inusitada “visita apostólica”, serem “investigados” e terem tido um parecer inicial favorável — visto não ter sido encontrado nada de desabonador —, foram aquinhoados com o amargo prêmio de um comissariado! [1]

Ou seja, obtiveram uma punição revestida de legalidade, por parte daqueles que, no Dicastério Romano para os Institutos de Vida Consagrada e as Sociedades de Vida Apostólica, pensam ser os donos da lei, mesmo quando esquivos ao próprio Direito.

Mas, longe de a coisa terminar por aí, elenco apenas alguns outros delitos colhidos na leitura do fundamentado dossiê: abuso de autoridade; [2] cerceamento de defesa; [3] usurpação de ofício etc. [4]

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Basílica Nossa Senhora do Rosário, em Embu (SP), é conhecida como basílica dos Arautos do Evangelho

No entanto, o que é mais constrangedor (e ditatorial) é o fato de os Arautos estarem com as suas ordenações (presbiterais e diaconais) barradas e proibidas de “suo iure” pelo cardeal Braz de Aviz. Note o leitor que, segundo o Direito Canônico, nenhum comissário pontifício (ou dicastério) tem poder para impedir que diáconos transitórios idôneos acedam ao presbiterado… [5]

No caso em questão, há diáconos que aguardam por quase uma década. E a Igreja ainda reclama faltar “pastores para sua messe”, quando é ela própria quem obstaculiza o acesso ao sacerdócio, no caso em questão.

Há, por exemplo, mais de uma centena de seminaristas com estudos concluídos, mas que sequer sabem o que fazer (daqui em diante), dado o problemático e inusual quadro em que se encontram.

Curioso é que nenhum desses tampouco recebeu uma explicação dos Comissários Pontifícios, e se sentem quais órfãos de pais e do Direito.

Dentre estes, há quem já tenha logrado até títulos canônicos de Mestrado, enquanto aguarda uma voz do Pastor que os chame às ordens sacras. No entanto, até o presente, tais ovelhas acham-se também sem alimento ou instrução.

O que friso aqui é, pois, o seguinte: que, segundo o Direito Civil (e também o Eclesiástico), toda “justiça atrasada é justiça negada!” [6]

Ou seja, para além dos delitos canônicos alegados, os Arautos do Evangelho vêm sendo alvo da negação da própria justiça (eclesiástica), o que lesa o mais íntimo e primário direito natural.

A continuar por este percurso, que se delineia cada vez mais ideologizado e persecutório, chegaríamos ao absurdo de ver as ovelhas espancadas pelos seus próprios pastores?

Tal cena, contudo, sequer o Divino Mestre quis bosquejar em seu Evangelho, por ser demasiado penosa e, diríamos, contra a lei natural!

Que haja lobos entre ovelhas é até benéfico para que estas se deem conta de que o mal existe; porém, verem-se traídas pelo próprio pastor, até lá não chegou nem mesmo o pensamento do Autor Sagrado.

Nossos dias, porém, parecem desvendar abismos de novas maldades, segundo a mera crônica dos fatos exposta na obra que nos ocupa.

Na minha ótica, o “caso Arautos” tem deixado cada vez mais claro de que também no seio da Igreja, infelizmente, é possível haver processos sem fautores, punições sem diálogo e sem provas, mas, acima de tudo, sem defesa!

Com efeito, depois de os Arautos terem vencido mais de 30 processos civis, o cardeal Braz de Aviz sequer deu-se ao trabalho de, pelo menos uma vez, os ter ouvido…

Neste absurdo caso, o purpurado brasileiro valeu-se da mais particular e inconfessada soberania de veredicto, outorgando-se ainda os papéis de requerente, auxiliar de justiça, perito, jurado e, é claro, também de juiz.

Não preciso dizer qual terá sido a sentença…

Ora, se não bastasse a justiça civil para dirimir as dúvidas que ainda pudessem pairar sobre a Instituição — originadas do inclemente modo pelo qual ela fora caluniada —, a perseguição promovida pelo cardeal brasileiro acabou servindo de ocasião para, vez mais, confirmar aquele axioma implacável: “Veritas filia temporis” — a verdade é filha do tempo!

Ao fim e ao cabo, a inépcia do purpurado acabou jogando a favor dos próprios réus!

De fato, transcorridos os anos, os delatores é que veem, hoje, suas acusações se desfazerem: após terem lutado para solapar a Instituição, seus membros encontram-se mais coesos e unidos; e, para além desses bens (nascidos de tantos males), os desafetos dos Arautos acabaram conferindo à obra de monsenhor João S. Clá Dias uma glória que a poucos é dado alcançar, consignada por Cristo naquele Sermão da Montanha: “Bem-aventurados sereis quando vos caluniarem, quando vos perseguirem e disserem falsamente todo o mal contra vós por causa de mim, porque vosso é o Reino dos Céus” (cf. Mt 5,10-11).

Ou seja, se depois de quase uma década de intervenção o Dicastério Romano não foi capaz de chegar a nenhuma conclusão a respeito da sincera conduta dos Arautos, as apurações tão mais diligentes e sérias do campo civil deram voz à probidade da instituição.

Consequentemente, vendo os fatos em retrospectiva, fica claro que o “caso Arautos” foi e está sendo útil para a própria Igreja e a sociedade, pois tem descoberto a má intenção e o abuso de poder de certos eclesiásticos; tem revelado a inadequada conduta (canônica e moral) de muitos interventores designados nos últimos anos para diversas associações e institutos; e — para deixar as coisas bem claras –, evidencia a sanha desses mesmos comissários de abocanhar o patrimônio dessas diversas Associações, liquidando-as, a ponto de serem “dissolvidos” os seus bens. [7]

Portanto, o pasmo de ver até no seio sagrado o despudor e o deslustre pelo seu próprio Direito Eclesiástico induz a pensar que, na Igreja, vem se instaurando o que eu chamaria de “autofagia dos carismas”, pois depois de ela mesma haver outorgado a chancela pontifícia para muitos desses movimentos que vêm sendo comissariados, a Igreja parece querer liquidá-los somente para servir-se dos bens por eles engendrados, como meio de sua própria subsistência (financeira).

Contudo, o recente pedido de renúncia de dom  Raymundo Damasceno como Comissário Pontifício dos Arautos do Evangelho, dirigido à irmã Simona Brambilla [8], parece ter trazido à tona a insatisfação do purpurado brasileiro para com o Dicastério Romano, evidenciando um ponto de inflexão sem precedentes em todo este “imbroglio.

Mas causou maior perplexidade ainda o fato de a prefeita Brambilla, dias atrás, haver negado tal pedido de renúncia de dom Damasceno, deixando o assunto ainda mais confuso…

Tudo isso consequência dessa simples (e formidável) “crônica dos fatos” que agora vem a lume?

Conclua o leitor! Em todo caso, já o profeta Zacarias alertava: “há pastores que não alimentam as ovelhas sadias, mas comem a carne das mais gordas e até mesmo lhes aproveita os cascos…” (cf. Zc 11,16)

Fato é que nessa conjuntura intrincada, em que o dossiê publicado pelo doutor em Direito Canônico Juan Manuel Jiménez Aleixandre e a doutora em Filosofia Juliane Vasconcelos Almeida Campos revela abusos de certos pastores contra suas próprias ovelhas, cabe a pergunta: diante desta situação, que fará o papa Leão 14?

Como agostiniano que é, temos por certo de que aquelas palavras tão sábias de Agostinho não deixarão de ressoar em seus ouvidos: “Onde não há caridade, não pode haver justiça!” [9]

Eis o clamor por justiça e reparação.

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[1] O Decreto da Visita Apostólica aos Arautos do Evangelho data de 23 de junho de 2017, ao passo que o Decreto do Comissariado data de 21 de setembro de 2019.

[2] Cf. Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2024, hic, c. 1378 § 1º.

[3] Cf. Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2024, hic, c. 221 e 1627.

[4] Cf. Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2024, hic, c. 1375 e 1378 § 2º.

[5] Cf. Código de Direito Canônico. São Paulo: Loyola, 2024, hic, c. 1030. Vide ainda as págs. 182 a 186.

[6] Sentença de autoria do hábil jurista e Papa Gregório IX (1227 a 1241). Gregório IX foi quem promoveu a publicação da Nova compilação das Decretais, uma coleção baseada nas Decretais de Graciano (1140), e que vieram a ser base do Direito Canônico, estruturado e publicado somente séculos mais tarde, em 1917 e, hoje, atualizado na versão típica de 1983, já com diversas emendas ao longo das últimas décadas.

[7] No caso que nos ocupa, é de sumo interesse (e espanto) conhecer as manhas usadas, por exemplo, por D. Denilson Geraldo, SAC, para desvirtuar e corromper autocraticamente a versão final dos Estatutos e Constituições já revisados em conjunto pelos Comissários e demais membros representantes das Instituições em epígrafe (cf. pág. 245-249 da obra). Tal proceder espúrio não deixa de aventar eventual usurpação de ofício.

[8] Conforme prevê o Código de Direito Canônico, (cf. cân. 187): “Qualquer um, cônscio de si, pode renunciar a um ofício eclesiástico por justa causa”.

[9] Agostinho de Hipona. De sermone Domini in Monte. L. I, c. 5, n. 13: “[…] ubi caritas non est, non potest esse iustitia”. Disponível aqui.

Plinio Augusto Tostes Padilha Moreira

é advogado, com atuação especializada em Direito Público, especialista com pós-graduação em Direito Processual. Foi procurador municipal e ocupou diversos cargos públicos em âmbito municipal e estadual, bem como foi professor substituto na Unig (Universidade Iguaçu). Atua como advogado de sindicatos de servidores públicos.

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