Dia 26 passado o presidente da República sancionou a Lei 15.272, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, nele dispondo sobre a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do preso. [1] A lei traz aspectos relacionados com a prisão, mas aqui o foco será apenas a questão da coleta de material para a elaboração do perfil genético.
O assunto, no passado, gerou forte polêmica, mas agora as discussões filosóficas cedem espaço à realidade. Fica difícil compreender que a coleta de saliva na boca de alguém seja uma ofensa aos direitos humanos, quando somos exigidos a abrir mão de nossa individualidade continuamente. Por exemplo, para entrar nos condomínios, clubes e edifícios comerciais, fornecermos o CPF e somos fotografados. O futuro chegou.
Tratamento da matéria em outros países
Vejamos como o tema é tratado em alguns países de diferentes continentes, observando-se a boa classificação no ranking do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), com base no Índice de Desenvolvimento Humano (saúde, educação e renda).
Em Singapura, emenda de junho de 2023 ao Registration of Criminals Act veio a possibilitar a imposição da coleta de material para exame de DNA a uma grande quantidade de crimes menos graves. Por exemplo, o stalking, tipo penal para os que perseguem pessoas. Registre-se que “as alterações também permitem a coleta de DNA de pessoas presas, detidas ou que tenham recebido uma ordem de restrição nos termos da Lei de Segurança Interna”. [2] A recusa a submeter-se configura crime, punível com multa e 1 mês de prisão.

Nova Zelândia: a Lei de Investigações Criminais (Amostras Corporais) de 1995 confere à polícia poderes para coletar e usar DNA em investigações criminais. A Lei também regulamenta dois bancos de dados de DNA. Estes bancos de dados armazenam informações de DNA de indivíduos que foram acusados ou condenados por determinados crimes. As informações podem então ser comparadas ao DNA coletado em locais de crimes não solucionados. [3]
Chile: o artigo 17 da Lei 19970 de 2004, com recentes alterações, permite ao juiz, na sentença, mandar colher amostras biológicas, se necessário, e determinar que sejam incluídas no Registro de Pessoas Condenadas, explicitando em quais crimes poderá fazê-lo. Porém, no final do mesmo artigo, o mais importante: o juiz pode decretar referido exame em outros crimes, desde que considere necessário. [4]
Reino Unido: “O Banco de Dados Nacional de DNA do Reino Unido é o banco de dados de DNA forense mais antigo e maior do mundo. Em 2023, o banco de dados continha os perfis de DNA de cerca de 5,9 milhões de indivíduos e amostras coletadas em aproximadamente 647.000 locais de crime.” [5]
Na África do Sul, a Criminal Law (Forensic Procedures) Amendment Act, (Nº 37 of 2013), atualizada pela Criminal Law (Forensic Procedures) Amendment Bill, de 2021, determina a coleta de dados aos envolvidos em crimes graves previstos no artigo 8º, como estupro, sequestro, assassinato e roubo à mão armada. [6]
França: um caso recente dá mostras da relevância da coleta e de um forte banco de dados. Graças ao banco de dados de DNA da França (4,4 milhões de perfis em 2024), os suspeitos do roubo no Museu do Louvre puderam ser identificados em menos de uma semana, pois seu DNA já constava em seus antecedentes criminais por roubo. Havia vestígios na caçamba da escada mecânica que os ladrões usaram para subir e em objetos que deixaram cair, como uma coroa e luvas. [7]
Exame e banco de dados no Brasil
A matéria vinha sendo regulada pelos artigos da Lei 12.654, de 28 de maio de 2012, [8] que deu nova redação à Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que trata da identificação civil, nela incluindo a possibilidade de coleta de material biológico na hipótese de o “indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si”.
A mesma Lei introduziu o artigo 9º A na Lei das Execuções Penais, dispondo que “os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no artigo 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA — ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”.
Como se vê, a legislação era tímida e desperdiçava um excelente meio de prova necessário à criminalidade contemporânea. Para que se tenha uma ideia, em 2023 nosso banco de dados se encontrava com apenas 175 mil registros. [9] Um nada, se comparado a 4,4 milhões na França, em 2024.
Por isso, em boa hora, entrou em vigor a Lei 15.272/2025. E mais avanços virão no tema ora sob análise, caso seja sancionado o Projeto de Lei 1496/2021, já aprovado no Congresso.
O tema na jurisprudência brasileira
A questão tem por foco o fato de a coleta do material ferir direitos humanos e ser ou não uma imposição, ao acusado, de produção de prova contra si próprio.
Se o raciocínio for de que a Constituição veda tal prática, por tratar-se de direito e garantia individual, vale lembrar que a mesma Constituição no artigo 144, afirma que a segurança pública é “direito e responsabilidade de todos”. Ambos estão no mesmo pé de igualdade, diferindo apenas na sua localização topográfica.
Ainda se aceita a tese da impossibilidade de coleta de material por inconstitucionalidade, o que justificará exigir-se, do autuado em flagrante, exame de corpo de delito para constatar se foi agredido? Afinal, ele muitas vezes é agredido e isto é essencial na busca da verdade. E a elaboração de auto de reconhecimento, em que o suspeito deve ser colocado junto a outras pessoas, expondo-se ao risco de ser reconhecido? Serão inconstitucionais os incisos V e VI do artigo 6º do CPP?
Os Tribunais de Segunda Instância reconhecem a possibilidade de forma quase pacífica. Cita-se, a título de exemplo, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo:
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS e ROUBO MAJORADO.
1. Alegação de nulidade por violação ao princípio do nemo tenetur se detegere e por cerceamento de defesa. Não acolhimento. Coleta de material genético do peticionário para exame de DNA. A inexistência de registros formais de consentimento ou da consulta ao advogado não implica, por si só, que o réu foi coagido física ou moralmente ou que houve irregularidades. [10]
O Superior Tribunal de Justiça ainda não pacificou sua jurisprudência. Mas vale aqui citar precedente aceitando a tese em 2024:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ESTUPRO. COLETA COMPULSÓRA DE MATERIAL GENÉTICO. POSSIBILIDADE. MEIOS NÃO INVASIVOS. MATERIAL DESCARTADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, com o advento da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, para apurar a autoria do delito, seja quando o réu já tiver sido condenado pela prática de determinados crimes, quais sejam, os dolosos, com violência de natureza grave contra pessoa ou hediondos (arts. 1º e 3º) (RHC n. 69.127/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 26/10/2016).
No Supremo Tribunal Federal foi suscitado o Tema 905 (constitucionalidade da inclusão e manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou por crimes hediondos em banco de dados estatal), relatado pelo ministro Gilmar Mendes. [11]
Conclusão
Os problemas graves da segurança pública brasileira, com alguns estados chegando aos limites de uma guerra civil, não permitem retrocessos no combate à criminalidade. Por tal razão, como se viu na pesquisa do assunto em outros países, em todos leis recentes vêm aumentando a possibilidade de coleta de material para o exame de DNA. Não será demais lembrar que a segurança se dá pela eficiência do Estado, e não por obra de um milagre divino. Isto impõe leis realistas e governantes sensíveis ao problema da segurança pública, em que os mais atingidos são os menos favorecidos socialmente.
______________________
[1] BRASIL. Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025. Disponível aqui.
[2] The straits times. DNA to be collected from suspects of more types of crimes from June 12. Disponível aqui.
[3] LC. The use of DNA in criminal investigations. Disponível aqui.
[4] CHILE. Ley 19970. Disponível aqui.
[7] Estadão – Por Catherine Porter (The New York Times) – 03/11/2025. Disponível aqui.
[8] BRASIL. Lei 12.654, de 28 de maio de 2012. . Disponível aqui.
[9] GOVBR. Banco Nacional de Perfis Genéticos completa 10 anos e ultrapassa 175 mil armazenamentos. Disponível aqui.
[10] TJSP. 7º Grupo de Direito Criminal. Revisão Criminal nº 0039279-90.2023.8.26.0000. j. 30 de janeiro de 2025.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login