O debate sobre o voto de pessoas condenadas criminalmente ocupa um espaço central na reflexão jurídico-democrática contemporânea, sobretudo em Estados que, como o Brasil, se reivindicam fundados na cidadania, na democracia e na dignidade da pessoa humana. O contraste entre a previsão constitucional e a realidade expõe uma fratura estrutural: embora a Constituição de 1988 consagre o voto como expressão máxima da participação política, o sistema penal opera, na prática, como um mecanismo de expulsão simbólica do corpo político [1].

O texto constitucional dispõe que suspensão de direitos políticos se limita aos casos de condenação penal definitiva. Contudo, a aplicação automática dessa restrição, desprovida de qualquer análise individualizada, converte-se em medida de caráter mais simbólico do que funcional, reforçando o que a doutrina tem denominado de “morte social” [2]. Esse processo desarticula a identidade política do condenado, afastando-o da esfera pública de maneira incompatível com o paradigma ressocializador previsto na Lei de Execução Penal (LEP):
“Desse modo, por meio da reprodução de certos discursos na sociedade, as pessoas privadas de liberdade, ainda que formalmente tenham seus direitos políticos preservados, passam a ter o exercício do voto visto de forma pejorativa, como se os seus votos estivessem contribuindo para a concretização de valores e práticas não consentâneos com aqueles almejados pelo restante da população. Reputa-se, equivocadamente, que a eles deve ser outorgada a condição de subcidadãos, situação que em nada contribui para a construção de uma política criminal efetiva, eis que em desarmonia com o texto constitucional e a Lei de Execução Penal, que prevê que nenhum direito do condenado deva ser atingido para além da sentença (art. 3º). Ao contribuir para reforçar processos de criminalização e exclusão social, os discursos vociferados contra pessoas custodiada, e também acusadas ou condenadas, caminham em sentido contrário aos objetivos da execução penal, notadamente garantir as condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (artigo 1º) [3].
O contraste entre a ordem constitucional e a realidade se torna ainda mais agudo no caso dos presos provisórios, cujos direitos políticos permanecem intactos (deveriam, ao menos). A participação eleitoral dessa população, entretanto, tangencia a inexistência, consequência direita da omissão estatal na instalação de seções eleitorais e no provimento de condições mínimas para o exercício do voto, “em 2022, por exemplo, apenas 2,70% dos presos cautelares brasileiros votaram nas eleições” [4]. O resultado é a suspensão de diversas cidadanias, decorrentes não de determinações legais, mas de escolhas políticas de negligência e de ineficiência administrativa.
A tentativa de institucionalizar essa exclusão por meio de iniciativas legislativas, como o PL nº 5.882/2025, intensifica a dissonância constitucional. A proposta, ao retirar o direito de voto de pessoas ainda não condenadas definitivamente, afronta diretamente o princípio da presunção de inocência, princípio estrutural para um processo penal democrático:
Nesse sentido, percebe-se uma omissão em inúmeros aspectos no sistema prisional brasileiro, gerando uma limitação muito grande na efetivação dos direitos fundamentais. O não exercício dos seus direitos políticos culmina também em um ataque à presunção de inocência dos presos cautelares, tendo-se em vista que eles não tiveram o trânsito em julgado de seus processos, não podendo, assim, serem tratados como os condenados de fato.
Voto não é privilégio
Sem o direito de voto viabilizado, os presos – os cautelares, pela falta de estrutura, capacidade e vontade do Estado em fornecer as condições adequadas; e os condenados, por expressa disposição constitucional – têm severamente diminuídas as chances de pressionar o aparato estatal para que este crie políticas públicas direcionadas às unidades prisionais. Cria-se, deste modo, um círculo vicioso, no qual o apagamento da condição cidadã do preso brasileiro faz com que haja uma baixa (quase inexistente) pressão política em prol desta população, a qual, destituída de políticas voltadas à reintegração social do presidiário, se torna ainda mais marginalizada e, portanto, mais propensa à reincidência [5].
Além disso, afasta ainda mais o Brasil de padrões internacionais consolidados, que rejeitam proibições generalizadas de sufrágio [6] e enfatizam a necessidade de proporcionalidade e racionalidade na imposição de restrições.
A retórica que associa o voto no cárcere ao fortalecimento de facções criminosas carece de base empírica e frequenta mais o imaginário punitivista do que o campo científico. O poder e o fortalecimento das facções surge do abandono estatal e da ineficiência em proporcionar o acesso a direitos básicos no cárcere, não da ampliação de espaços democráticos:
“(…) há, ainda, outra variável preocupante no caso brasileiro: o fato de a prisão servir como locus para o surgimento e a expansão de organizações criminosas, as chamadas facções. Muito embora na literatura estadunidense, como faz Skarbek (2014), também se constate que o sistema prisional serve como terreno fértil para o surgimento de organizações criminosas4, o fenômeno brasileiro, em razão de suas especificidades, não encontra paralelos: o nível de organização e de expansão de algumas dessas facções é tamanho que seu controle transborda para além dos muros dos estabelecimentos penais, ou mesmo, das fronteiras nacionais. Segundo Dias (2011b), o que possibilitou o surgimento de uma organização criminosa como o PCC foi a omissão do Poder Público. Segundo a autora, as práticas arbitrárias dos agentes estatais – que vão desde os maus-tratos e tortura até a corrupção –, minam a credibilidade nas instituições públicas e fortalecem grupos criminosos organizados” [7].
A manutenção da lógica de exclusão política aprofunda desigualdades históricas e reforça mecanismos de marginalização que se perpetuam para além do cumprimento da pena. Em contrapartida, a efetivação do direito ao voto para todas as pessoas aptas, inclusive e especialmente no cárcere, alinha o país com uma concepção madura de democracia, em que a participação política é reconhecida como instrumento de integração social.
Se a finalidade da execução penal é promover a reintegração, como determina expressamente a LEP, é necessário e urgente compreender o voto não como privilégio, mas como elemento constitutivo da cidadania. A forma como tratamos a pessoa presa como sujeito político projeta, inevitavelmente, o tipo de democracia que estamos dispostos a sustentar [8].
Referências bibliográficas
CAMARGO, Juliana Lobo. O exercício do direito de voto e a participação do preso provisório no processo eleitoral na sociedade brasileira e catarinense. Resenha eleitoral, vol. 17, 2009. Disponível aqui.
CARUSO, Natália; GALEANO, Tayanne; OLIVEIRA, Rafael. A ordem da desordem: condições do cárcere, corrupção e crime organizado. In: PIRES, Thula; FREITAS, Felipe (orgs.). Vozes do cárcere: ecos da resistência política. Rio de Janeiro: Kitabu, 2018.
DPU. Relatório da Defensoria Pública da União sobre o Direito ao Voto dos Presos Provisórios. Defensoria Pública da União, 2023. Disponível aqui.
FERRARINI, Luigi Giuseppe Barbieri. Cárcere e voto: a morte social pela suspensão dos direitos políticos do condenado. 2019. Dissertação (Mestrado em Direito Penal) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019. doi:10.11606/D.2.2019.tde-24072020-143948. Acesso em: 27 nov. 2025.
IASNIEWICZ, Victor Gonçalves; DE GOES JUNIOR, João Maria; MANHÃES MIRANDA, Pedro Fauth. O DIREITO CONSTITUCIONAL DE VOTO DO PRESO CAUTELAR: SOBRE A NEGLIGÊNCIA DO ESTADO E OS SEUS REFLEXOS ANTIDEMOCRÁTICOS. Ponto de Vista Jurídico, Caçador (SC), Brasil, v. 12, n. 1, p. 145–165, 2023. DOI: 10.33362/juridico.v12i1.3169. Disponível aqui.
PIRES, Thula Rafaela de Oliveira. Cartas do Cárcere: testemunhos políticos dos limites do Estado Democrático de Direito. In: PIRES, Thula; FREITAS, Felipe (orgs.). Vozes do cárcere: ecos da resistência política. Rio de Janeiro: Kitabu, 2018.
[1] CAMARGO, 2009.
[2] FERRARINI, 2019.
[3] DPU, 2023, p. 11.
[4] IASNIEWICZ; DE GOES JUNIOR; MANHÃES MIRANDA, 2023, p.145.
[5] IASNIEWICZ; DE GOES JUNIOR; MANHÃES MIRANDA, 2023, p.163.
[6] FERRARINI, 2019.
[7] CARUSO; GALEANO; OLIVEIRA, 2018, p.257.
[8] PIRES, 2018, p.166-212.
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