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Opinião

180 dias de e-Proc: novo caminho na efetivação do direito fundamental de acesso ao TJ-SP

A história do processo judicial é uma história de efetivação de direitos.

TJ-SP

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Em Roma, essa história começava com a força privada e controlada pelo Estado: quem se sentisse lesado em direito próprio podia perseguir esse direito, lançando mão do adversário ou de seus bens por iniciativa ou força próprias. Essa possibilidade era, contudo, desde aquela época, limitada pela intervenção estatal: primeiramente, a apreensão persecutória submetia-se a formas rituais rigorosas; depois a apreciação da situação jurídica era feita por uma autoridade, que decidia o direito através de sentença (legis actio), antes da execução, admitindo-se esta diretamente apenas em casos excepcionais — à semelhança das fases síncronas do processo de conhecimento e cumprimento de sentença e, com menor frequência, dos processos de execução [1].

Na experiência do Direito Romano, o direito de ação era exercido por atos formais arcaicos, como a recitação solene de fórmulas rigorosamente estabelecidas (em geral, verbais) perante os magistrados titulares da jurisdição estatal [2] na fase inicial (fase in iure), em que se verificava a existência, na ordem jurídica, de uma actio, isto é, de uma proteção jurídica. Na segunda fase, apud iudicem, o processo seguia perante um juiz privado ou colegiado (iudex), destinado à produção de provas e à sentença.

As fórmulas processuais em Roma consistiam em uma redução escrita, cuidadosamente estruturada, do programa processual: a actio pretendida pelo autor e concedida pelo pretor, que servia de base à instauração do processo por meio da litis contestatio e informava o iudex sobre o objeto e o conteúdo da demanda. O próprio pretor podia ampliar a fórmula para incluir a exceptio, a defesa do demandado. Na fase pós-clássica, sob Justiniano, os poderes do iudex foram significativamente reforçados; absorvidos pelo Direito Canônico e pelo Direito Italiano na Idade Média e, recebidos posteriormente na Alemanha, tornaram-se a base do processo de conhecimento hodierno [3].

O que é deveras relevante notar é que havia guarda pública dessas fórmulas e um sistema eficiente de gestão dos processos, que permitia ao juiz conhecer a pretensão do autor, a defesa do demandado, realizar a instrução e, ao final, dizer o direito.

Sistemas informatizados do TJ-SP

Hoje, a administração e a gestão dos processos eletrônicos no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo operam com dois sistemas informatizados, ambos completos no sentido de comportarem a tramitação integral: o SAJ/PG-5 (Sistema de Administração da Justiça) e o e-Proc (Processo Judicial Eletrônico).

Spacca

Spacca

A gênese do SAJ/PG-5, no âmbito do TJ-SP, remonta à promulgação da Lei nº 11.419/2006. O mecanismo foi adotado, à época, no Juizado Especial Cível do Metrô São Bento (o Expressinho). O SAJ/PG-5 marcou a entrada do Tribunal em uma era de aprimoramento da prestação jurisdicional, elevando a efetividade do direito fundamental de acesso à Justiça a novo patamar. Ao viabilizar o exercício do direito de ação, a segurança procedimental, a prestação jurisdicional tempestiva e a satisfação da pretensão reconhecida, o sistema reduziu cerca de 70% do tempo antes perdido com portes de remessa e retorno de autos físicos, protocolo presencial de petições, cargas e juntadas “físicas” [4].

A movimentação administrativa entre cartórios e gabinetes passou a ocorrer por filas temáticas, de acesso simples e rápido, com autos organizados por prioridade e ordem cronológica, respeitadas as preferências legais, conforme o artigo 12, caput e § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, o tempo é inexorável, tal qual a evolução. O SAJ/PG-5, historicamente datado, passou a demandar nova etapa para ampliar a efetividade do acesso à Justiça. Somaram-se a essa necessidade a Resolução nº 335 do Conselho Nacional de Justiça e limitações tecnológicas do modelo, além do debate administrativo quanto à obrigatoriedade de uso de sistemas públicos ou compartilhados pelos tribunais. Na gestão atual do Tribunal, inaugurou-se o desafio de encontrar alternativa que atendesse à normativa referida e, ao mesmo tempo, mantivesse ou migrasse com segurança o sistema do maior tribunal do mundo em número de processos.

Atualização e custo do sistema

Estimou-se que uma atualização conduzida pelo fornecedor privado do e-SAJ, nos próximos anos, custaria aproximadamente um bilhão de reais, além da dificuldade adicional de eventual contratação por dispensa de licitação de serviço futuro. Diante disso, a administração realizou visitas técnicas para conhecer soluções públicas disponíveis no país e identificou o e-Proc, nascido em 2003 no Juizado Especial Federal de Londrina (PR), disseminado, ao longo do tempo, por diversos tribunais do país e hoje reconhecido como um dos melhores sistemas em operação.

Mais seguro, estável, ágil e eficiente, o e-Proc chega a São Paulo para solucionar os gargalos do antigo sistema monolítico do e-SAJ, com custos operacionais inferiores e funcionalidades já maduras para questões que haviam paralisado a evolução tecnológica. Sem jamais abandonar a matéria-prima da Justiça, qual seja, o ser humano, o sistema foi desenvolvido por atores do sistema de justiça, ou seja, por magistrados, servidores e pela advocacia, o e-Proc responde às necessidades do cotidiano jurisdicional. Abre-se, assim, uma nova página na adoção de um sistema qualitativamente superior, consubstanciada na implantação do e-Proc como plataforma de gestão processual.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo está implantando o e-Proc em nove ciclos, em todo o Estado. Tal como ocorreu, historicamente, com o SAJ/PG-5, a primeira etapa deu-se no Juizado Especial Cível. Em 31 de março de 2025, iniciou-se a implementação para demandas compatíveis com o microssistema dos juizados especiais, nos termos da Lei nº 9.099/1995, da Lei nº 10.259/2001 e da Lei nº 12.153/2009. O segundo ciclo, em andamento, prevê a implantação gradual nas Varas Cíveis, nas Varas de Registros Públicos, nas demais Varas de Direito Privado e na correspondente segunda instância (em ao menos 46% das regiões administrativas judiciais o sistema já foi implantado, percentual que segue em crescimento).

Os próximos ciclos contemplam: varas de família e sucessões (3º); idoso, falências e direito empresarial (4º); acidentes do trabalho, Juizado Especial da Fazenda Pública e execuções contra a Fazenda (5º); execuções fiscais estaduais e municipais (6º); varas da infância e juventude cíveis e infracionais e de medidas socioeducativas (7º); inquéritos policiais, juizados especiais criminais, varas criminais e Júri (8º); e, por fim, precatórios (9º).[5]

Benefícios do e-Proc

A adaptação a inovações naturalmente desperta resistências entre quem, por anos, utilizou o SAJ/PG-5 no Tribunal de Justiça paulista. Essa percepção tende a ser passageira, pois os resultados, uma vez consolidado o novo sistema, beneficiam todos os atores. O e-Proc é seguro, estável, de interface intuitiva e agradável (tão ou mais simples de usar do que o SAJ/PG-5). Seja como for, destaca-se o empenho da Ordem dos Advogados do Brasil em realizar cursos de atualização em diversas subseções de São Paulo.

Quem, como nós, advoga de maneira habitual, há anos, devemos apontar evoluções que merecem realce. O sistema, integrado à base de dados da Receita Federal, busca automaticamente informações atualizadas das partes quando inexistente cadastro controlado ou cadastro em processos anteriores. No mesmo cadastro, admite inclusão de contatos como celular e e-mail, inclusive para notificações de atos e termos do processo — para uma pessoa que faz uso do Juizado Especial Cível, por exemplo, verifica-se que pode receber intimações pelo e-mail de cadastro.

Outra facilidade implementada é a melhor qualidade do Painel do Advogado relativamente ao sistema anterior: dividido em campos específicos, todos com acesso na mesma tela, o sistema e-Proc conta com um painel para consulta dos processos registrados pelo advogado em cada órgão. Computam-se os processos com prazos em aberto, pendentes de citação e intimação, os que pendem de homologação de acordo, os que estão sem movimentação há muito tempo e até mesmo os que têm prazo fatal para o dia.

As audiências são computadas em painel separado, destinado especialmente a esse fim, mas separados dos processos pautados para julgamento. Os processos em grau de recurso têm um campo separado no Painel do Advogado, facilitando esse acesso específico.

Problema no e-SAJ

Outro ponto que apontamos é a desarrumação que reina no Painel do Advogado do sistema e-SAJ, ineficaz sob vários aspectos, geralmente não computando ou não computando com precisão as intimações. A consulta processual é sofrível e de acesso dificultoso.

O que se quer dizer é que, em termos de acessibilidade, para nós, advogados, o sistema e-Proc é muito superior ao sistema e-SAJ.

A ser implementada ainda, uma vantagem que muito agradará aos advogados: a ferramenta de custas processuais. No sistema e-SAJ os cálculos deveriam ser feitos manualmente para, em seguida, ser acessado o portal de custas para que as guias competentes fossem geradas nos portais corretos e os tributos recolhidos, juntando-se aos autos do processo (já com a petição ou no peticionamento incidental) as guias de custas e seus respectivos comprovantes de pagamento.

O sistema e-Proc, por sua vez, calcula automaticamente as custas com base no valor atribuído à causa e unifica o recolhimento: a opção custas em cada capa de processo permite gerar as guias unificadas e com cinco dias úteis de prazo para pagamento — a guia torna-se um evento no processo e o cômputo do pagamento não precisa ser demonstrado com o comprovante por meio de peticionamento incidental, pois o sistema é comunicado do pagamento e gera um novo evento nos autos do processo reconhecendo o pagamento e a baixa na guia.

No campo da instrução probatória do processo, o sistema permite a juntada direta de vídeos e imagens, sem a necessidade de múltiplas conversões para o formato PDF ou anexação de links para acesso de pastas virtuais ou depósito de mídias físicas em cartório, reduzindo as custas em questão diligências de advogados e custas de porte de remessa e retorno. Por último, o sistema oferece amplo leque de autotextos e já se estudam integrações com mecanismos de inteligência artificial, sempre em prol de uma jurisdição mais célere, efetiva, eficaz e justa.

Conclusão

Em apertada síntese, cabe um paralelo com a teoria dos sistemas de Niklas Luhmann [6]: a gestão por meio do e-Proc torna o sistema de administração da Justiça mais compatível com os inputs do meio social, convertendo a desordem das relações sociais em ordem por meio de um fechamento operacional eficiente (sem isolacionismo), que permite ao juiz acoplamentos estruturais adequados e maior interação entre sistema e ambiente. Trata-se da aproximação sempre desejável do Poder Judiciário ao cidadão (de que também é exemplo o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples), sem abrir mão da auto-organização e da autopoiesis, ou seja, da capacidade de o sistema, uma vez orientado, autorreproduzir suas estruturas complexas e aperfeiçoá-las.

E esse virtuoso caminho tem por fim, por télos, a efetivação do direito fundamental de acesso à Justiça, como disposto no artigo 5º da Constituição. A consecução desse objetivo depende, hoje, da plena implementação do e-Proc, o meio mais apto para assegurar celeridade na tramitação, declaração e satisfação de direitos com segurança jurídica e informacional.

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Referências bibliográficas

KASER, Max. Direito privado romano. Tradução de Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämerle. Revisão de Maria Armanda de Saint-Maurice. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2011.

LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrante. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2011.

 


[1] KASER, Max. Direito Privado Romano. Calouste Gulbenkian, pp. 428 e seguintes.

[2] Op. Cit., p. 431. A jurisdição, pode-se afirmar, está ligada ao poder de imperium. Originalmente, em Roma, o Rei e, mais tarde, o pretor eram titulares da jurisdição para exercício legítimo, admitindo-se delegação de poderes. Desde 242 a.C., a função reparte-se em praetor urbanus, competente para decidir litígios entre cidadãos romanos e o praetor peregrinus, para litígios entre peregrinos. Na República tardia, o praetor se fazia representar pelo praefecti iure dicundo. Nas províncias, os magistrados eram os governadores (praesides) e os edis.

[3] Op. Cit., p. 434.

[4] Conforme o próprio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se vê no texto “100% Digital”, disponível aqui.

[5] Conferir aqui.

[6] LUHMANN, Niklas. Introdução à teoria dos sistemas: aulas publicadas por Javier Torres Nafarrante. Tradução de Ana Cristina Arantes Nasser. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 2011, p. 111 e seguintes.

Alvaro Luiz Travassos de Azevedo Gonzaga

é advogado em São Paulo e professor de Filosofia Jurídica da Universidade Bandeirante.

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