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Opinião

Jurisprudência desconsidera vontade da vítima na ação por estelionato

A Lei nº 13.964/19, conhecida como “pacote anticrime”, inaugurou um novo paradigma no processamento do crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal). Desde 23 de janeiro de 2020, o delito deixou de ser de ação penal pública incondicionada para se tornar, via de regra, de ação penal pública condicionada à representação da vítima, conforme expresso no §5º do referido artigo.

Essa alteração legislativa, que buscou alinhar-se a uma política criminal de minimalismo penal, direciona o interesse da persecução penal para a vontade do ofendido, como bem observado por Guilherme de Souza Nucci.

“nos parece válida, em relação à política criminal calcada no direito penal mínimo. Para que possa processar e punir o estelionatário, passa-se a demanda ao interesse da vítima.” [1]

No entanto, uma corrente jurisprudencial tem se mostrado complacente em aceitar processar o crime de estelionato sem a devida representação formal ou, o que é mais grave, sem uma inequívoca manifestação de vontade da vítima, desvirtuando completamente o propósito do legislador.

A representação criminal, instituto de natureza híbrida presente tanto no Código Penal (artigo 107, IV) quanto no Código de Processo Penal (artigos 24 e 38), configura-se como a manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal, autorizando o início da persecução penal. Sem essa permissão expressa ou tácita, tanto a autoridade policial quanto o Ministério Público ficam impedidos de agir, caracterizando uma condição de procedibilidade da ação penal.

A doutrina e a jurisprudência são unânimes em asseverar que a representação não exige forma sacramental, bastando que a vontade de representar esteja claramente evidenciada, seja de forma expressa (por exemplo, uma declaração escrita) ou por conduta tácita da vítima, como o comparecimento pessoal à delegacia de polícia ou ao Ministério Público para requerer a apuração dos fatos e manifestar o desejo de ver o ofensor processado.

A crítica central reside na jurisprudência que, ao invés de exigir essa inequívoca manifestação de vontade, tem se valido de documentos meramente informativos, como a lavratura de um boletim de ocorrência ou simples petições de informações, para “forçar” o reconhecimento de uma representação que, em verdade, nunca existiu [2].

Spacca

Spacca

Essa prática representa uma violação direta ao preceito do artigo 171, §5º, do Código Penal, pois esvazia o instituto da representação de seu sentido e finalidade. A intenção do legislador, ao condicionar a ação penal à representação, não foi meramente formalizar o registro do crime, mas sim conceder à vítima a autonomia para decidir se deseja ou não a movimentação da máquina judiciária contra o estelionatário.

Admitir a procedibilidade da ação penal de estelionato baseando-se apenas em um boletim de ocorrência que notifica o crime ou em uma petição que presta informações básicas, sem que haja uma clara expressão de vontade da vítima em representar, marginaliza o instituto da representação. Ao assim proceder, ele perde sua força distintiva e se torna indistinguível de outros crimes patrimoniais que não exigem tal formalidade, como o furto ou a apropriação indébita. A representação, seja ela expressa ou tácita, demanda uma atitude proativa do ofendido que sinalize seu interesse na persecução penal, e não apenas o mero conhecimento do fato pela autoridade.

Exemplo de aplicação correta do artigo 171

A relevância de se exigir uma representação legítima é corroborada por recentes decisões que, felizmente, aderem à estrita observância da lei. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado recente (TJ-SP; Apelação Criminal 1505698-25.2021.8.26.0438; relator: Renato Genzani Filho; órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; data do julgamento: 13/3/2024;), reconheceu a decadência do direito de representação em caso de estelionato, extinguindo a punibilidade da ré justamente pela ausência de manifestação da vítima no prazo legal.

Nesse caso, o crime ocorreu já na vigência do pacote anticrime, e a vítima não se enquadrava nas exceções do artigo 171, §5º, incisos I a IV, que permitiriam a ação incondicionada. A decisão reforça a tese de que a mera notificação do crime à autoridade policial ou a prestação de informações em autos não se equipara à vontade de representar, sendo imperiosa a expressão da vítima nesse sentido.

Em suma, a correta aplicação do artigo 171, §5º, do Código Penal exige que o Poder Judiciário e o Ministério Público observem rigorosamente a condição de procedibilidade da representação. Ignorar a necessidade de uma inequívoca manifestação de vontade da vítima em representar, aceitando documentos meramente informativos como substitutos, não apenas desrespeita a intenção do legislador e a política criminal adotada, mas também compromete a segurança jurídica e a autonomia do ofendido na esfera penal. A representação expressa ou tácita é um pilar fundamental para a persecução penal do estelionato e sua desvirtuação enfraquece todo o sistema de justiça criminal.

 


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote Anticrime comentado. 1ª Edição. Editora Gen Forense. P. 32/33.

[2] Vide por exemplo: STJ, REsp n. 1.485.352/DF, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 25/11/2014; STJ, REsp nº 2.097.134/RJ, rel. min. Sebastião Reis Júnior.

Fábio Paiva Gerdulo

é advogado, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e pós-graduado em Direito Constitucional pela PUC/Cogeae.

Diego Eneas Garcia

é advogado, formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e especialista em Direito Penal Econômico pela Fundação Getúlio Vargas.

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