A inédita decisão proferida em 30 de setembro de 2025 pela 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, a qual suspendeu por 30 dias a exigibilidade das obrigações extraconcursais da Oi S.A. no curso de sua segunda recuperação judicial — antecipando efeitos de uma esperada decretação de falência —, representa mais um triste capítulo de um mau exemplo de manejo do instituto da recuperação judicial no Brasil, especialmente após a controversa concessão de seu segundo procedimento em março de 2023, três meses após o encerramento do primeiro, ocorrida em dezembro de 2022.

A decisão atual, ainda que bem fundamentada no contexto, revela a tomada de medidas tardias contra as impropriedades e fraudes cometidas pela diretoria da empresa, com a gritante e visível dissipação de seu patrimônio; medidas essas, que já deviam ter sido tomadas pelo Poder Judiciário há tempos, no sentido de impedir a continuidade do segundo procedimento, ou a manutenção da liderança da empresa, em inequívoco prejuízo dos credores, sejam eles concursais, extraconcursais, e especialmente de credores “parceiros”, no curso do procedimento.
Ademais, a informação acerca da contratação milionária de advogados pela Oi (da ordem de US$ 100 milhões!) para um frustrado procedimento de “Chapter 11” nos Estados Unidos, buscando uma “terceira” concessão de moratória, com efeitos transnacionais, é aviltante, especialmente no contexto do caixa da empresa, o qual não tem conseguido honrar os seus mais básicos compromissos.
Nova oportunidade recuperacional
Há tempos, a perspectiva de soerguimento da Oi deixou de ser viável; ainda assim, lhe foi dada oportunidade de um segundo processo recuperacional, manifestamente controverso, especialmente considerando a relevância de suas atividades, relacionadas a interesses e função públicos, e a proximidade do encerramento do procedimento judicial anterior, cujos pagamentos de credores concursais ainda estavam pendentes.

Esse cenário evidencia, novamente, um desvio preocupante da finalidade primária da recuperação judicial no Brasil, que deveria ser a reestruturação responsável e pontual de empresas com reais chances de superação de crises, e não um mecanismo reiterado de blindagens e fraudes patrimoniais, inadimplementos em grande escala, como tem sido noticiado na jurimetria dos tribunais brasileiros, promovendo, em consequência, a quebra de fornecedores de empresas protegidas pelo instituto em “efeito dominó”.
Por outro lado, suspeita-se que no futuro, se mal utilizada a intervenção judicial com a medida de suspensão temporária de pagamentos de obrigações extracontratuais contraídas no curso do processo recuperacional, justificada em prol do princípio da preservação de uma empresa em recuperação (como pretendeu a Oi no pleito que gerou a decisão em comento, embora ela já soubesse que estava “sangrando”), haverá, inevitavelmente, o comprometimento: da segurança jurídica; da confiança do mercado; da estabilidade das relações comerciais; e a fragilização do sistema de crédito.
Isso porque, empresas em recuperação judicial terão maior dificuldade de obter financiamentos de suas atividades, mesmo quando viáveis, diante do temor de seus possíveis fornecedores “parceiros” acerca do inadimplemento das obrigações pela empresa em recuperação.
Conta da inevitável falência
Sob tal ótica, a decisão atual, felizmente autorizada com base em outro fundamento (a necessidade da permanência regular dos serviços públicos numa esperada transição) poderá gerar um precedente perigoso, se eventualmente pautada em intenções levianas como a da Oi, especialmente pelo constante e inadvertido manejo do instituto da recuperação judicial e da amplitude de benesses concedidas jurisprudencialmente em favor de empresas recuperandas.
A preservação de empresas em situação de crise não pode se dar à custa da erosão da previsibilidade e da confiança que sustentam o ambiente de negócios, e muito menos em comprometimento da lei falimentar e do Poder Judiciário.
Duas recuperações judiciais já demonstravam o estado pré-falimentar da Oi, como a “crônica de uma morte anunciada”. A decisão atual é, portanto, apenas um eufemismo do tipo “o gato subiu no telhado”, para o lance final que se espera. Resta saber quem pagará a conta do imenso prejuízo dos credores, concursais, extraconcursais e parceiros, quando a inevitável falência for declarada.
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