Opinião

É imperioso lembrar que violar prerrogativas do advogado é crime

A advocacia é função essencial à administração da Justiça, como estabelece a Constituição em seu artigo 133. O advogado não é mero participante do processo judicial, mas, o protagonista da defesa e da cidadania. Sua atuação assegura que o contraditório e a ampla defesa, cláusulas pétreas da ordem constitucional, se tornem realidade. No entanto, ainda hoje, em pleno Estado Democrático de Direito, multiplicam-se episódios de desrespeito às prerrogativas profissionais, frequentemente protagonizados por autoridades que, paradoxalmente, deveriam zelar pela observância da lei.

É imperioso lembrar que violar prerrogativas do advogado é crime. O Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei Federal nº 8.906/94), em seu artigo 7º- B, introduzido após uma longa luta institucional de 15 anos, dispõe: “Constitui crime a violação de direito ou prerrogativa do advogado, estabelecido nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei, punível com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa”.

Esse dispositivo é fruto de uma batalha que iniciamos em 2004, quando presidi pela primeira vez a OAB-SP. Levamos a proposta de Criminalização das Violações de nossas Prerrogativas Profissionais à Reunião do Colégio de Presidentes das seccionais da OAB de todo o Brasil, que aconteceu em Curitiba. Aprovada a proposta por unanimidade, teve início a luta que travamos durante os nove anos que presidi a OAB-SP e por mais seis anos em que estive como Conselheiro Federal da OAB, dando lugar a uma conquista histórica para a advocacia e para a cidadania.

Apesar da vitória legislativa, que ocorreu pela Lei nº 13.869, de 2019 (Lei de Abuso de Autoridade), a qual alterou o Estatuto da Advocacia e entrou em vigor em janeiro de 2020, incluindo o artigo 7º- B, as violações e desrespeitos às nossas prerrogativas profissionais ainda persistem, e com muita frequência.

Advogados continuam a ser constrangidos em audiências, têm negado acesso a autos, sofrem restrições arbitrárias no contato com clientes e, não raramente, são intimidados em delegacias de polícia, Tribunais de Justiça ou nas Comissões Parlamentares de Inquérito. Tais atos não atingem apenas a dignidade do profissional, mas acima de tudo, comprometem os direitos fundamentais da cidadania a uma defesa plena.

Recentemente temos visto colegas advogados, em pleno exercício profissional, notadamente em CPIs, tornarem-se alvos de chacotas, piadas e constrangimentos agressivos por parte de autoridades que não respeitam a lei e cometem, dessa forma, crime.

Não bastasse o nosso estatuto, no caso de CPIs, também a Lei nº 1.579/1952 (artigo 3º, §2º), bem como os Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado, asseguram a qualquer depoente, seja ele investigado ou testemunha, o direito de ser acompanhado e assistido por advogado, inclusive em sessões sigilosas.

Spacca

A negativa de acompanhamento de advogado, viola não apenas a lei, mas o próprio equilíbrio das investigações parlamentares. Pior ainda, é quando assistimos a um simulacro de obediência à lei, quando a CPI autoriza o acompanhamento do advogado, mas impede sua assistência ao cliente ou o uso da palavra “pela ordem”, com um sonoro e agressivo “cala a boca”.

Esses direitos dos advogados, além da proteção legal, têm sido, reiteradamente, assegurados pelo Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes (HC 100.200/DF; HC 134.983/MC; MS 30.906/MC), firmando-se o entendimento de que o advogado pode comunicar-se reservadamente com seu cliente, sem restrições arbitrárias. Impedir esse contato é obstaculizar a própria defesa técnica, o que constitui grave afronta ao devido processo legal, além de um crime.

No Brasil vigora o princípio “nemo tenetur se detegere”, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. O STF consolidou essa proteção (HC 79.812/SP; HC 171.438/DF), reconhecendo que cabe ao advogado assegurar que seu cliente não seja coagido a falar contra si. Qualquer medida que impeça o exercício desse direito, configura abuso de autoridade e o crime de violação de prerrogativas.

Estatuto não pode ser letra morta

O advogado, no exercício da defesa técnica, não pode ser impedido ou limitado de forma ilegal e ilegítima em sua atuação. Qualquer restrição arbitrária é crime, ferindo o devido processo legal e comprometendo a legitimidade do Estado Democrático de Direito.

Diante dessas garantias legais à cidadania, é inadmissível que ainda se tolere a violação de prerrogativas de advogado. Quando ocorrer, há necessidade de uma reação institucional. As entidades representativas, em especial a OAB, têm o dever de agir processualmente, além do repúdio formal e do desagravo público. Embora esses gestos tenham valor simbólico, não são suficientes para conter as práticas reiteradas de desrespeito.

É tempo de aplicar a lei em toda sua extensão. O artigo 7º- B do Estatuto da Advocacia não pode permanecer letra morta.

Autoridades que violam prerrogativas precisam ser responsabilizadas civil e criminalmente. Quando essas autoridades forem processadas criminalmente e estiverem no banco dos réus, precisarão contratar um advogado para se defender. Talvez assim compreendam a gravidade de seus atos ilegais e passem a entender o nosso papel. Essa experiência é pedagógica e ajuda a ensinar aos violadores de nossas prerrogativas que esses direitos profissionais não são privilégios, mas garantias institucionais da própria cidadania.

Também não nos esqueçamos de que eventuais ações indenizatórias contra autoridades, na esfera civil, garante-lhes o direito de regresso contra o Estado, mas a obrigação de indenizar decorrente de condenação penal, vai direto no bolso do violador das prerrogativas, para satisfazer o dano provocado com seu ato ilegal e criminoso.

O respeito às prerrogativas profissionais do advogado não depende da boa vontade de autoridades, uma vez que se trata de imposição legal e constitucional. Ignorá-las, além de crime, é atentar contra o próprio sistema de Justiça.

Por isso, não podemos admitir que a conquista histórica da tipificação penal da violação de prerrogativas seja esvaziada pela inércia. É hora de ação firme para que a OAB e as demais entidades classistas façam uso da arma que conquistamos, processando criminalmente os violadores de nossas prerrogativas e reafirmando, na prática, que o advogado precisa ser respeitado para que a cidadania também o seja.

O fortalecimento da advocacia é o fortalecimento da cidadania e, por consequência, da própria democracia. Em defesa da cidadania e da advocacia, é hora de reagir. Convoco a advocacia brasileira, pela OAB e por nossas entidades classistas, a processar criminalmente as autoridades violadoras de nossas prerrogativas.

Sem o respeito ao advogado e às nossas prerrogativas profissionais, não há contraditório, não há ampla defesa e, portanto, jamais haverá Justiça!

Luiz Flávio Borges D'Urso

é ex-presidente da OAB-SP (por três gestões 2004/2012), membro honorário vitalício da OAB-SP, presidente de honra da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim), mestre e doutor pela Faculdade de Direito da USP.

Fábio de Oliveira Ribeiro disse:
06 de outubro de 2025 às 07:41

Isso é piada né? O CNJ me condenou por litigância de má-fé (decisão questionável como veremos no final, mas não totalmente ilegal) e determinou o bloqueio de meu acesso ao portal dos processos daquele órgão (violação evidente de prerrogativa outorgada ao advogado de praticar atos típicos da advocacia). Pressupondo que o CNJ é o Facebook dos juízes em que o advogado pode ser bloqueado, o STF julgou improcedente meu Mandado de Segurança. No Acórdão é dito que nenhuma ilegalidade foi cometida pelo CNJ. Acionada por mim, a OAB se recusou a defender minhas prerrogativas invocando a decisão do CNJ acima mencionada. Degradado, submetido à uma com evidente inversão da hierarquia das normas jurídicas (um ato administrativo do CNJ nunca deveria ter mais valor do que o Estatuto da OAB), mesmo não acreditando muito na possibilidade de êxito, recorri à OEA. A propósito devo dizer aqui que a referida má-fé invocada pelo CNJ para proferir a decisão ilegal foi o fato de nas razões de um recurso administrativo eu ter criticado os salários acima do teto e os penduricalhos abaixo da moralidade dos juízes. Isso parece ter irritado os conselheiros do Facebook dos juízes, porque cada um deles ganha mais de 80 mil reais por mês. Os picaretas do CNJ estão furando o teto constitucional como se isso não fosse ilegal e furam os olhos dos advogados como se isso não fosse inconstitucional e a OAB está ao lado deles e não ao lado dos advogados.

Douglacir Antonio Evaristo Sant Ana disse:
06 de outubro de 2025 às 08:50

Não creio que o que vem ocorrendo na CPMI possa estar ofendendo tanto as prerrogativas a merecer esta matéria. Mas creio que a matéria tangenciou em relação ao que ocorreu e ocorre com os advogados muito recentemente, mormente no STF. Acho que neste sentido a OAB está amordaçada.

João Roberto de Napolis disse:
06 de outubro de 2025 às 09:58

O Dr. D’Urso deve estar brincando com esse texto, punição de 3 meses a 1 ano, de detenção, e multa, é punição ou seria um arremedo desta? Realisticamente a OAB, é, infelizmente, um trampolim tanto para os quintos constitucionais quanto para eleição a cargos eletivos, a ordem não está nem aí para as agruras e ataques sofridos por seus membros no exercício de seu mister, não há, nunca houve, uma defesa ferrenha de seus membros, basta ler os noticiários em casos de flagrantes violações, entretanto, não se tem ideia do que acontece no dia a dia no exercício da função, na realidade nua e crua o causídico assemelha-se aos cristãos na Roma antiga quando lançado a arena do Coliseu para enfrentar feras sedentas de sangue para defender-se tão somente com suas mãos, a OAB é tão somente uma ópera bufa, aliás, de efetividade e proatividade de péssimo gosto, tão somente um órgão arrecadador, aqui sim, deveras eficiente.

Observador disse:
06 de outubro de 2025 às 13:16

Desde 2022 a pena para o crime de violação de prerrogativa é de detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

Vinicius D disse:
06 de outubro de 2025 às 18:53

Sugiro à OAB que faça uma "campanha de conscientização" sobre o DEVER LEGAL de respeito às prerrogativas dos advogados, visto que, violadas estas prerrogativas, é fulminar de morte o estado democrático de direito e as respectivas cláusulas pétreas da Constituição de garantias fundamentais de proteção à cidadania e à dignidade humana, pra dizer o mínimo. A "campanha" pode ser via um texto redigido em 01 página timbrada - conforme o conteúdo aqui mencionado nesta matéria do Dr. Luiz Flávio -, a ser distribuído a todos os advogados para que anexem ( ao início ou ao final) em suas peças processuais, sem prejuízo de ofícios à todas as varas de todas as comarcas do Brasil. Esta conscientização deve ser "martelada" incessante e insistentemente; quase que uma "lavagem cerebral", até que entre na cabeça das autoridades. E o mais importante, como aqui foi dito: processar criminalmente as autoridades violadoras de nossas prerrogativas.

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