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Opinião

Prova emprestada é legítima no processo administrativo disciplinar

A prova emprestada consolidou-se no processo administrativo disciplinar como técnica de racionalização procedimental, pois permite que a administração pública aproveite elementos probatórios já produzidos em outros processos penais, civis, trabalhistas ou administrativos, evitando a repetição desnecessária de atos e conferindo maior eficiência à instrução.

Contudo, esse aproveitamento não é ilimitado e deve sempre estar condicionado ao respeito às garantias constitucionais que regem a atividade sancionatória estatal, em especial o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, funcionando, assim, como um recurso legítimo desde que empregado dentro dos limites estabelecidos pela ordem jurídica.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 591, reconheceu que “É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa”. Desse modo, a jurisprudência firmou parâmetros mínimos para que o uso desse instrumento não se converta em meio de supressão de direitos fundamentais, reafirmando que o processo disciplinar não pode ser conduzido sem atenção às balizas que asseguram a legitimidade da sanção aplicada ao servidor.

Além disso, foi consolidado pelo Supremo Tribunal Federal que ressaltou que “As provas obtidas em razão de diligências deflagradas na esfera criminal podem ser utilizadas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD)” [1], todavia, deixou claro que essa possibilidade não é absoluta, pois exige que o material seja devidamente submetido ao contraditório, funcionando como estratégia para garantir a duração razoável do processo, sem afastar ou comprometer as cláusulas pétreas que regem tanto o processo administrativo quanto o processo judicial.

A jurisprudência do STF também acentua que somente provas lícitas e regularmente produzidas em seu processo de origem podem ser aproveitadas, sob pena de contaminação do processo de destino, e é exatamente nesse aspecto que surge o primeiro requisito fundamental, qual seja, a licitude e a regularidade da prova na sua origem, pois não se admite que elementos obtidos de forma ilícita sirvam de fundamento para imputações administrativas, mesmo que a defesa tenha oportunidade de se manifestar sobre eles, uma vez que a Constituição proíbe, de forma absoluta, a utilização de provas obtidas por meios ilícitos [2].

Por sua vez, para aferirmos o segundo requisito essencial, é indispensável recorrer subsidiariamente ao conceito de prova no âmbito do Código de Processo Penal, pois somente a partir dessa diferenciação é possível compreender por que determinados materiais podem ingressar validamente no processo administrativo disciplinar e outros não.

Segundo a doutrina e a jurisprudência aplicada nos tribunais, prova não se confunde com elemento de informação, uma vez que este último é colhido na fase pré-processual, de natureza investigativa, no inquérito policial, sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, servindo apenas para fundamentar medidas cautelares e para a formação da opinio delicti, ao passo que a prova é aquela produzida em juízo, no âmbito do sistema acusatório, sob a plena observância das garantias constitucionais, possuindo, portanto, amplo valor probatório e aptidão para sustentar uma condenação ou decisão de mérito, distinção que se projeta também no processo administrativo disciplinar, impedindo que meros elementos informativos, como declarações prestadas apenas em sede inquisitiva, possam ser utilizados isoladamente para embasar a aplicação de penalidade [3].

Spacca

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Cadeia de custódia

De outro modo, o terceiro requisito para a correta utilização da prova emprestada, é a preservação da cadeia de custódia sobretudo no caso de mídias ou dados sensíveis, pois o ingresso da prova emprestada no processo administrativo deve ocorrer de forma documentada, com certificação de origem, descrição técnica e cuidados que impeçam adulterações, sendo necessário que a comissão processante registre o modo de guarda e manuseio do material, assegurando sua integridade e legitimidade perante a defesa.

A conservação da cadeia de custódia assume importância crucial, pois a quebra desse encadeamento não implica apenas eventual descarte da prova, mas reduz expressivamente sua força probatória, como bem destacam Alexandro Mariano Pastore e Manoel Augusto Cardoso da Fonseca ao apontarem que, ainda que a prova não seja automaticamente excluída, “a minoração da força probatória já é consequência claramente indesejável para a sociedade[4], o que reforça a exigência de protocolos rigorosos desde a coleta até o armazenamento, garantia essencial para preservar a legitimidade da prova no PAD.

As nulidades mais recorrentes decorrem justamente da inobservância desses parâmetros, seja pela juntada de provas sem autorização judicial quando submetidas a sigilo, seja pela ausência de contraditório efetivo ou pela falta de fundamentação específica quanto à pertinência e ao peso atribuído, além da utilização exclusiva da prova emprestada como fundamento da decisão, situação que, conforme a jurisprudência do STJ, exige a demonstração de prejuízo concreto para justificar a anulação, reafirmando-se a máxima de que não há nulidade sem demonstração de dano efetivo.

Diante dessas hipóteses, cabe à defesa adotar medidas específicas para resguardar seus direitos.

A defesa, nesse cenário, pode pleitear o desentranhamento de provas juntadas irregularmente, a renovação de atos processuais ou a produção de provas complementares, de forma a equilibrar a instrução, enquanto a comissão processante deve registrar em decisão fundamentada os cuidados adotados para admitir a prova emprestada, delimitando o escopo de sua utilização e preservando o contraditório, sob pena de ver sua atuação anulada por vício procedimental.

O debate, portanto, não se resume à possibilidade abstrata de aproveitar provas produzidas em outros processos, mas se estende à forma como esse instituto é efetivamente aplicado no dia a dia das comissões disciplinares, sendo certo que, se mal utilizado, o empréstimo probatório pode gerar nulidades e injustiças, mas, se manejado corretamente, torna-se instrumento de eficiência e de racionalidade, capaz de fortalecer a legitimidade da decisão administrativa sem sacrificar garantias fundamentais.

Assim, conclui-se que a prova emprestada é legítima e útil no processo administrativo disciplinar, desde que observados os requisitos de licitude, pertinência, contraditório, cadeia de custódia e motivação específica, pois o descumprimento desses parâmetros compromete não apenas a validade de um processo específico, mas também a confiança social na atuação disciplinar da Administração, tornando indispensável que sua utilização seja sempre acompanhada de cautela, proporcionalidade e fundamentação adequada.

 


[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Mandado de Segurança nº 28.003/DF. Red. do ac. min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 8 fev. 2012, DJe 31 maio 2012.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.316.369/DF (Tema 1.238 da repercussão geral). Rel. min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01 jul. 2024, DJe, divulgação 07 ago. 2024, publicação 08 ago. 2024.

[3] RE 287658 / MG, rel. min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, 16/09/2003

[4] PASTORE, Alexandro Mariano; FONSECA, Manoel Augusto Cardoso da. Cadeia de Custódia de Provas Digitais nos Processos do Direito Administrativo Sancionador com a Adoção da Tecnologia Blockchain. Brasília: Cadernos Técnicos da CGU, nov. 2022. Disponível aqui

Carlos Henrique Rodrigues Sena

é bacharel em Direito, com atuação voltada ao Direito Administrativo Disciplinar e ao Direito Penal, pós-graduando em recuperação de créditos tributários, certificado em Relações Internacionais pela FGV e conciliador jurídico formado pelo TJ-DFT.

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