Nos últimos meses, um novo tema correlato à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro ganhou destaque: a (im)possibilidade de os órgãos de persecução penal requisitarem relatórios de inteligência financeira (RIFs) diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sem prévia autorização judicial. Essa questão é objeto do Recurso Extraordinário nº 1.537.165/SP, que teve repercussão geral reconhecida sob o Tema nº 1404 pelo Supremo Tribunal Federal. O julgamento em plenário fará a apreciação definitiva. [1]

Entre as diversas vertentes de discussão que esse tema suscita, destaca-se a necessidade de estudos sobre os próprios relatórios de inteligência financeira, afinal, constituem o elemento central do debate, despertam interesse das autoridades policiais e desempenham papel fundamental nos procedimentos de natureza penal. Uma questão que se impõe diz respeito ao papel e ao valor jurídico dos RIFs logo que são encaminhados às autoridades responsáveis pela investigação.
A Lei de Lavagem de Dinheiro impôs a determinados setores privados da economia o dever de contribuir com o combate ao crime organizado e à lavagem de capitais. Essa colaboração ocorre por meio do registro de transações, da identificação dos clientes e da comunicação ao órgão de inteligência financeira competente sempre que forem detectadas operações de natureza atípica, incomum, suspeita ou que ultrapassem determinados valores.
Alerta do Coaf
De posse desses dados, o Coaf tem o dever de filtrar as operações e destacar as que acionem sinais de alerta. Um titular de conta bancária, que anteriormente recebia valores equivalentes a um salário-mínimo, mas em dado momento passou a registrar depósitos expressivos em espécie, com movimentações frequentes para contas de terceiros; determinado imóvel foi vendido, todavia, por valor significativamente inferior ao preço de mercado; uma obra de arte foi adquirida e, no entanto, poucos meses depois, revendida por um valor dez vezes superior. Esses são exemplos.
Todas essas transações são registradas nos respectivos relatórios de inteligência financeira, os quais guardam identificação de pessoas e empresas envolvidas, detalhes das movimentações financeiras, valores, natureza, origem e destino dos recursos, bem como os padrões observados. A ideia central é que o Coaf vá sistematizar as que entender pertinente e reconstruir o percurso operacional das transações em uma fotografia contendo a cadeia de atos. O órgão também pode requisitar aos setores comunicantes quantas informações forem necessárias até que a imagem seja formada da maneira mais fiel ao ocorrido e sem lacunas, não fazendo sentido, portanto, impor qualquer obstáculo a requisições complementares.

Bom, diante dessas breves considerações, é possível inferir que os RIFs depois de prontos consistem em uma prova pronta e acabada da ocorrência de um ou de uma cadeia de atos da vida civil.
Coaf não tem atribuição de investigação
Segundo o artigo 14 da Lei de Lavagem de Dinheiro, o Coaf tem o dever de receber, examinar e identificar ocorrências suspeitas. Não consta em seu rol de atribuições qualquer medida investigativa além do exame dos dados e pedidos de esclarecimento. Ou seja, considerando suas competências e limitações, sua atuação é apenas de refletir atos, fatos, negócios da vida cotidiana como transferências bancárias, aplicações, compras, vendas, depósitos, remessas internacionais etc., sem, contudo, ter aptidão de indicar nada sobre a ilicitude ou autoria.[2]
Trazendo como exemplo o crime de lavagem de dinheiro, sua tipicidade pressupõe três elementos objetivos: a existência de uma infração antecedente, um produto e atos de ocultação ou dissimulação. Apenas com o conteúdo dos RIFs, não é possível confirmar ou negar a prática criminosa, uma vez que eles não fornecem informações sobre a infração antecedente nem sobre o produto ilícito. Sem a presença dos demais elementos típicos, sequer se pode falar em infração penal.
Por mais estranhas que pareçam, não existe tipo penal que sancione a realização de operações financeiras. Elas não passam de atos civis que, de fato, podem levantar suspeitas de práticas criminosas, mas também indicar a ocorrência de negócios jurídicos defeituosos nas esferas civil, trabalhista, tributária, ou ainda a ocorrência de atividades plenamente legítimas.
Os RIFs não sugerem crimes em um primeiro plano, mas cumprem um papel específico e relevante quando se fala em investigação criminal. Muito embora o acórdão do recurso extraordinário RE 1.055.941/SP, que originou o Tema 990, que disciplinou os limites de atuação do Coaf, tenha afirmado que sejam meio de obtenção de prova,[3] seria prudente considerar avaliá-lo sob outro ponto de vista, o de indício ou prova indiciária.
O RIF é a prova
Conforme ensina Bararó, “os meios de obtenção de provas (…) são instrumento para a colheita de elementos ou fontes de provas”, conforme bem exemplifica o autor, seriam a busca e apreensão, interceptações telefônicas e telemáticas, quebras de sigilos bancário e fiscal etc.[4] A busca e apreensão por si só não diz nada sobre o fato, tampouco as quebras de sigilo bancário. São apenas caminhos para se chegar à prova. O RIF não é um meio para alcançar a prova, ele se esgota em si mesmo, ele é a prova. É uma prova pronta, completa e acabada de uma transação financeira, de uma compra e venda, isto é, de um ato civil.
Por outro lado, dispõe o artigo 239 do CPP: “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.” Vale dizer, o indício é uma prova perfeita de um fato distinto daquele que se precisa provar. Ele é a prova de um fato circunstancial, mas que junto de outros elementos concatenados e alinhados formam a convicção do juiz que o crime aconteceu.
Para ilustrar, um caminhoneiro grava um vídeo de um homem saindo de uma mata marginal a uma estrada deserta, à noite, com as roupas desalinhadas, sujo de terra, segurando uma mala enorme e uma mão e na outra um machado, uma pá e uma enxada. Esse é um fato suspeito, conhecido e provado que pode sugerir crime de ocultação de cadáver, morte de animais silvestres, corte de arvores em local preservado, invasão a propriedade privada etc. Poderia indicar também infração administrativa de corte de árvores sem autorização. Além disso, indispensável cogitar ele ser um arborista que tinha mudas de árvores naquela mala, havia feito a plantação e terminado o serviço muito tarde.
Ausentes outros elementos, o relatório de inteligência financeira está para um crime de lavagem da tal como que o vídeo do homem saindo da mata está para o crime de ocultação de cadáver. O RIF, como sendo indício, não quer dizer que ele seja uma pequena prova em relação ao crime de lavagem de dinheiro ou financiamento ao terrorismo. Essa é uma forma vulgar de se referir a um indício. Ele é prova completa de um fato lícito que pode ou não ter relação com um crime.
RIF sozinho não permite inquérito
Muito se vê na legislação e nas decisões judiciais a utilização do termo “indícios” com o sentido de “pouca prova”. Para o recebimento da denúncia, a lei determina que haja indícios suficientes de autoria. Da mesma forma, autoriza-se a prisão preventiva e medidas cautelares a partir da disposição legal indícios suficientes. Quando o legislador exige para a decretação de prisão preventiva indícios, não é simplesmente a presença e um ou mais fatos colaterais e indutivos à suposta prática de crime, mas justa causa.
Assim, se consideramos o RIF sozinho, logo que remetido pelo Coaf, conclui-se que ele não autorizaria, em hipótese alguma, a instauração de inquérito policial ou decretação de medidas cautelares por não trazer o elemento essencial: a presença de infração penal. Isolado, ele permitiria, quando muito, a instauração de verificação de procedência de informações (VPI) pela polícia e Ministério Público.
[1] VIDAL, Danilo. STF reconhece repercussão geral em tema de relatórios do Coaf por encomenda. Disponível aqui.
[2] BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Os limites da atuação do Coaf. Disponível aqui.
[3] “Como se observa, as comunicações emitidas pela Unidade de Inteligência brasileira, como meios de obtenção de prova, destinam-se à “aquisição de entes (coisas materiais, traços – no sentido de vestígios ou indícios) dotados de capacidade probatória”, razão por que não constituem meios de prova propriamente ditos. Em outras palavras, os RIF têm caráter subsidiário e servem apenas como instrumentos para o alcance de provas (…)” RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/12/2019.
[4] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 201.
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