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Diálogos Constitucionais

Estratagemas trabalhistas para fugir da Súmula Vinculante nº 10

Cada criatura humana traz duas almas consigo: uma que olha de dentro para fora, outra que olha de fora para dentro… (…) Quem perde uma das metades, perde naturalmente metade da existência; e casos há, não raros, em que a perda da alma exterior implica a da existência inteira.” [1]

Spacca

Spacca

Em O Espelho (1882), Machado de Assis desenvolve o que Alfredo Bosi chamou de “enigma do desejo”: a recusa em mostrar-se nu ao olhar do outro, revelando que a consistência do sujeito reside menos em sua interioridade do que no papel social que desempenha. [2]

Jacobina, recém-promovido a alferes, descobre diante do espelho que sua identidade não lhe pertence. Vestido com a farda, vê-se refletido com dignidade; despido, reduz-se a uma “difusão de linhas” e a uma “decomposição de contornos”. [3] Na linguagem machadiana, a farda representa a “alma exterior”, que confere autoridade e substância; sem ela, resta apenas a fragilidade de um homem comum.

À semelhança de Jacobina, os órgãos fracionários do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) vestem-se ora com a farda da “jurisprudência consolidada”, ora com a farda dos “princípios trabalhistas” ou do “princípio da especialidade” para afastar a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, sem declarar expressamente sua inconstitucionalidade.

Assim como o alferes que se reconhece digno apenas quando fardado, os TRTs projetam uma aparência de autoridade e legalidade, mas, por trás dessa vestimenta, a substância desaparece. A farda oculta o afastamento da Constituição.

Em vez de declarar a incompatibilidade do dispositivo com a Constituição, o que exigiria a observância da cláusula de reserva de plenário, determinados precedentes dos TRTs ora invocam princípios trabalhistas para, implicitamente negar vigência ao artigo 840, § 1º, da CLT, ora mobilizam precedentes construídos a partir de decisões proferidas por órgãos fracionários do TST, nas quais o artigo 840, §1º, da CLT foi afastado com fundamento nos princípios da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e proteção social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF), para fazê-lo à margem da cláusula de reserva de plenário.

Portanto, a chamada “jurisprudência consolidada” ou os “princípios trabalhistas”, aos quais os TRTs se reportam para afastar a aplicação do artigo 840, §1º, da CLT, funcionam como a farda de Jacobina: uma alma exterior que confere aparência de substância e autoridade, enquanto, sob o disfarce de deferência a precedentes e a aplicação de princípios, perpetua de forma escamoteada a mesma prática que a Súmula Vinculante nº 10 buscou coibir.

Cláusula de reserva de plenário e o escopo da Súmula Vinculante nº 10 do STF

A cláusula de reserva de plenário, que vige entre nós desde 1934, cumpre dupla função: de um lado, atua como requisito subjetivo essencial para a declaração de inconstitucionalidade; de outro, constitui requisito objetivo de eficácia da decisão, que só produzirá efeitos no mundo jurídico se proferida à luz dos parâmetros instituídos pelo constituinte.

O fundamento dessa exigência repousa na presunção de constitucionalidade das leis [4], verdadeiro pilar do Estado Constitucional (Verfassungsstaat). Regularmente editada pelo Poder Legislativo, cada lei goza dessa presunção até que seja afastada por decisão devidamente fundamentada (artigo 93, IX, CF) e emanada por órgão competente. Nesse contexto, a cláusula de reserva de plenário não consubstancia um simples formalismo, mas, antes, busca proteger a integridade das leis democraticamente produzidas, as quais só poderão ser declaradas inconstitucionais à luz de determinados requisitos.

Assim, no âmbito dos tribunais o controle difuso de constitucionalidade somente pode ser promovido pelo respectivo Órgão Especial, mediante a observância do incidente de arguição de inconstitucionalidade (artigos 948 a 950 do CPC). Não obstante a clareza do comando constitucional, tornou-se prática recorrente que órgãos fracionários de tribunais, sob o pretexto de interpretar textos de lei, negassem-lhes vigência sem declará-los expressamente inconstitucionais, subvertendo, nessa medida, o escopo do artigo 97 da CF.

Para enfrentar essa prática e evitar a “declaração escamoteada de inconstitucionalidade[5], o STF editou, em 2008, a Súmula Vinculante nº 10, segundo a qual “viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência, no todo ou em parte”.

Com a edição da Súmula Vinculante nº 10, o STF consolidou o entendimento de que a cláusula de reserva de plenário deve ser respeitada não apenas diante da declaração expressa de inconstitucionalidade, mas também sempre que houver afastamento de norma legal em razão de sua suposta incompatibilidade com a Constituição, ainda que tal afastamento se dê travestido por outros fundamentos.

Historicamente, porém, o STF limitou o alcance da Súmula Vinculante nº 10, assentando que o simples afastamento da aplicabilidade de uma norma não implicaria, por si só, violação à súmula, mas apenas quando houvesse fundamento explícito ou implícito de inconstitucionalidade. Essa interpretação, todavia, já não se mostra suficiente para coibir as novas estratégias adotadas pelos órgãos fracionários, que vem adotando formas mais sutis de escamoteamento e, portanto, de encobrimento da declaração transversa de inconstitucionalidade sem observância da reserva de plenário.

O expediente contemporâneo, adotado pelos órgãos fracionários de determinados tribunais, consiste em um deslocamento retórico: em vez de declarar que a lei está sendo afastada por ser incompatível com a Constituição, o que claramente violaria a Súmula Vinculante nº 10, os órgãos fracionários ora se reportam à jurisprudência consolidada do tribunal ora aos princípios trabalhistas para fazê-lo.

Ocorre, contudo, que, de um lado, a cognominada jurisprudência consolidada, em grande medida, formou-se a partir de acórdãos lavrados por órgãos fracionários que, a seu turno, afastam a incidência da lei com fundamento na sua incompatibilidade com a Constituição Federal, à margem da cláusula de reserva de plenário. Assim, sob o pretexto de respeito à orientação jurisprudencial consolidada do tribunal, perpetua-se a mesma prática que a Súmula Vinculante nº 10 objetivou coibir; esta, contudo, é somente postergada para um momento posterior da cadeia normativa.

Cria-se, nesse contexto, um atalho hermenêutico: não se invoca diretamente a Constituição para negar vigência à lei, mas sim a jurisprudência da Corte, que por sua vez, edificou-se sobre acórdãos que, sucessivamente, violaram a Súmula Vinculante nº 10 ao negar vigência à lei sem expressamente declará-la inconstitucional.

Para deixar ainda mais claro: a jurisprudência consolidada é formada por diversas decisões que afastaram a lei com fundamento na Constituição, violando a Súmula Vinculante nº 10; agora, os Tribunais afastam a lei com fundamento na jurisprudência consolidada para não precisarem fazer menção expressa à Constituição.

O efeito, porém, é idêntico: a lei, democraticamente produzida, tem a sua vigência negada por órgãos fracionários, à margem da cláusula de reserva de plenário e do respectivo incidente de inconstitucionalidade. No limite, está-se diante de uma sofisticada forma de violação, por via oblíqua, da cláusula de reserva de plenário, que se perpetua sorrateiramente sob o pretexto de adesão a uma multicitada “jurisprudência consolidada”.

Além disso, verifica-se uma segunda modalidade de violação, ainda mais dissimulada. Em não raras ocasiões, os tribunais regionais afastam a aplicação de dispositivos legais não com fundamento direto na Constituição, mas sob o pretexto de dar prevalência a determinados princípios trabalhistas, como a dignidade da pessoa humana, a proteção do trabalho ou o acesso à justiça, ou ainda pela invocação da teoria da especialidade, segundo a qual instruções normativas do TST teriam o condão de afastar normas da CLT. Embora formulados em linguagem principiológica ou técnica, esses expedientes conduzem, no plano prático, ao mesmo resultado: a subtração da vigência de uma lei federal sem a necessária observância da cláusula de reserva de plenário.

Nesses casos, a inconstitucionalidade não é afirmada de modo aberto, mas pressuposta de forma implícita, em um exercício de “declaração invertida”: a lei deixa de ser aplicada não porque declarada incompatível com a Constituição, mas porque considerada superada por supostos princípios trabalhistas ou por atos normativos infralegais. O disfarce, contudo, não altera a essência do ato. O afastamento de uma lei com base em parâmetros que derivam, em última instância, da Constituição, ainda que não nominalmente invocada, traduz inegável exercício de controle de constitucionalidade e, portanto, atrai a incidência da Súmula Vinculante nº 10.

Se o STF admitir esse expediente, criará um incentivo perverso, visto que bastará aos tribunais substituir a referência explícita à Constituição por fundamentos retóricos de segunda ordem para escapar ao controle da súmula.

Trata-se de uma verdadeira reinvenção hermenêutica, pela qual se contorna o limite imposto pelo constituinte e se abre espaço para que cada órgão fracionário negue vigência a leis federais por vias oblíquas, enfraquecendo a própria cláusula de reserva de plenário. O risco institucional é evidente: ao tolerar tais práticas, esvazia-se o alcance normativo da Súmula Vinculante nº 10 e perpetua-se a insegurança jurídica que ela justamente buscou eliminar.

Dois casos, uma conclusão

Recentemente, dois casos aportaram no STF envolvendo a aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT e a alegada violação da Súmula Vinculante nº 10 por decisões da Justiça do Trabalho. Cada qual ilustra, a seu modo, estratégias distintas, uma mais evidente, outra mais dissimulada, de afastar o texto legal sem a observância da cláusula de reserva de plenário.

No primeiro caso, a Rcl. 79.034 AgR/SP, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada por instituição financeira, o TST entendeu que os valores apresentados de forma líquida na petição inicial constituíam mera estimativa, não servindo como limite à condenação. Para tanto, invocou a Instrução Normativa nº 41/2018, o próprio artigo 840, § 1º, da CLT e princípios constitucionais como o acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, da CF), a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF) e a proteção social do trabalho (artigo 1º, IV, da CF). Ademais, ancorou-se em precedente da SBDI-I do TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024), que já havia afastado a limitação com base nos mesmos fundamentos principiológicos.

O expediente é revelador: o TST transfere a responsabilidade da interpretação contrária à Súmula Vinculante nº 10 para outros precedentes do TST, igualmente proferidos por órgãos fracionários, intensificando o caráter dissimulado da declaração oblíqua de inconstitucionalidade.

Acertadamente, reconhecendo a irregularidade, o ministro Alexandre de Moraes proveu monocraticamente a reclamação, em decisão que, depois, foi referendada à unanimidade pela 1ª Turma do STF.

O segundo caso, a Rcl. 77.179 AgR/PR, também ajuizada por instituição bancária, foi relatado pelo ministro Gilmar Mendes. Aqui, o TST não chegou a declarar a incompatibilidade do artigo 840, § 1º, da CLT com a Constituição expressamente.

Em vez disso, esvaziou-lhe a eficácia mediante equivocada aplicação do CPC e à luz da Instrução Normativa nº 41/2018 do próprio TST, que promove verdadeira reinterpretação da legislação democraticamente produzida. Inicialmente, o ministro Gilmar Mendes, ao prover monocraticamente a reclamação, corretamente apontou que essa interpretação conduz ao afastamento de norma legal por órgão fracionário, em violação à cláusula de reserva de plenário.

Observa-se que a Justiça do Trabalho vem sofisticando as formas de negar eficácia ao artigo 840, § 1º, da CLT. Quando não se apoiam diretamente em precedentes do TST já comprometidos com a violação da Súmula Vinculante nº 10, recorrem a atalhos hermenêuticos, tais como princípios trabalhistas, princípio da especialidade ou instruções normativas que funcionam como roupagens legitimadoras para decisões que, em essência, reproduzem o mesmo vício: a inconstitucionalidade declarada de maneira implícita, à margem da cláusula de reserva de plenário.

Contra a decisão monocrática proferida pelo ministro Gilmar Mendes foi interposto agravo regimental, em cujo julgamento o relator pediu destaque. Na sessão presencial de 7 de outubro de 2025, o Ministro Gilmar Mendes, atento não apenas à presunção de constitucionalidade das leis democraticamente produzidas, mas também aos atalhos hermenêuticos empregados pela Justiça do Trabalho, negou provimento ao agravo regimental e cassou o acórdão reclamado.

Acompanhando os consistentes fundamentos do relator, que identificou com precisão a prática perniciosa de inconstitucionalização dissimulada promovida pela Justiça do Trabalho, os ministros Dias Toffoli e Kássio Nunes Marques votaram no mesmo sentido, reconhecendo a violação dissimulada à Súmula Vinculante nº 10 e, por conseguinte, restabelecendo a integridade do sistema constitucional de controle de constitucionalidade.

Em suma, qual reconheceu ambas as Turmas do STF, não se pode transformar em finalidade aquilo que constitui apenas um meio. A Súmula Vinculante nº 10 não buscou coibir a chamada declaração transversa de inconstitucionalidade para impedir a aplicação direta da Constituição pelos demais órgãos jurisdicionais. Antes, seu objetivo foi assegurar o respeito à forma própria da reserva de Plenário e a presunção de constitucionalidade das leis, em ato de deferência ao Poder Legislativo.

Por essa razão, a invocação genérica de princípios constitucionais não é suficiente para afastar norma infraconstitucional válida, devendo ser vista, quando muito, como indício de tentativa de elidir a exigência da reserva de plenário. À medida que as estratégias de inconstitucionalização dissimulada se tornam mais sofisticadas, impõe-se que o Supremo Tribunal Federal aperfeiçoe os instrumentos destinados a coibir esses expedientes.

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[1] Machado de Assis. O Espelho. In: Obras completas II: contos. São Paulo: Editora UNESP, 2015, p. 401 (edição kindle)

[2] Alfredo Bosi. Machado de Assis: o enigma do olhar. 5. ed. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2020, p. 102-103.

[3] Machado de Assis. O Espelho. In: Obras completas II: contos. São Paulo: Editora UNESP, 2015, p. 406 (edição kindle)

[4] Reinhold Zippelius. Recht und Gerechtigkeit in der offenen Gesellschaft. 2. Auflage. Berlin: Duncker und Humblot, 1996, p. 425; Jörn Ipsen. Richterrecht und Verfassung. Berlin: Duncker und Humblot, 1975, p. 166-167; Gilmar Ferreira Mendes. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2025, p. 197.

[5] A expressão foi mobilizada pelo então Ministro Marco Aurélio, na oportunidade dos debates para a aprovação da Súmula Vinculante nº 10.

Georges Abboud

é advogado, consultor jurídico, livre-docente pela PUC-SP e professor da PUC-SP e do IDP.

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