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Opinião

Constituição de 1988: compatibilidade entre mineração e sustentabilidade

A mineração é uma atividade econômica estratégica para o Brasil, mas sua exploração exige equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção de direitos fundamentais. Nesse sentido, a Constituição de 1988 contribuiu para a juridicização dessa atividade sob a ótica de materialização de direitos, estabelecendo diretrizes que obrigam o crescimento econômico a considerar variáveis ambientais, sociais e intergeracionais, estabelecendo uma lógica hoje reconhecida como desenvolvimento sustentável. Apesar desse desenho constitucional, as disputas sobre a mineração revelam tensões de diversas ordens, envolvendo interesses econômicos, ambientais, sociais e jurídicos.

José Cruz/Agência Brasil

mineração mina tratores
José Cruz/Agência Brasil

Para situar a importância do debate, pode-se mencionar a dimensão econômica do setor minerário: segundo o Relatório de Mineração em Números do Instituto Brasileiro de Mineração (2024), o faturamento foi de R$ 270,8 bilhões, evidenciando seu impacto na economia nacional. Já no plano legislativo, há discussões sobre a mineração sustentável, incluindo o tratamento de minerais críticos, como as terras raras, e o papel de normas como a Lei Geral de Licenciamento Ambiental (Lei Federal nº 15.190/2025) e debates sobre o marco temporal para terras indígenas (Lei Federal nº 14.701/2023Recurso Extraordinário 1017365, Tema 1.031 e ADO 86).

Na esfera jurisdicional, evidencia-se, também, a relevância da pauta que conecta a atividade minerária aos direitos fundamentais. Surgem, por exemplo, conflitos jurisdicionais relacionados à proteção de direitos de comunidades tradicionais, em especial no que diz respeito à Convenção 169 da OIT, que exige consulta prévia sempre para empreendimentos que possam afetar essas comunidades, atualmente em debate na ADI 5905. Ou ainda, casos, como o Recurso Extraordinário com Agravo 1425370 e da ADO 86 e correlatas, os quais demonstram a atuação do STF como conciliador, buscando equilibrar a exploração econômica mineral com a tutela de direitos das comunidades indígenas.

É nesse contexto complexo que retomar a Constituição e seus preceitos se torna fundamental para compreender como a resolução de conflitos envolvendo a atividade minerária e os direitos fundamentais deve ocorrer, remetendo-nos à lógica do desenvolvimento sustentável.

Desenvolvimento sustentável

No contexto constitucional brasileiro, o desenvolvimento sustentável não é apenas um balizador valorativo; ele apresenta dimensão normativa e é um princípio orientador da atividade econômica (cf. Relatório Brundtland para entender o conceito de desenvolvimento sustentável). No campo da mineração, ele guia a exploração de recursos minerais e exige a compatibilização da atividade econômica com a preservação ambiental e reforça a efetivação de direitos fundamentais, garantindo que o aproveitamento das riquezas naturais ocorra de forma socialmente responsável e ambientalmente equilibrada.

O ponto de partida para compreender essa lógica em uma visão normativa é o artigo 225 da Constituição. Ele consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental de titularidade coletiva e intergeracional, impondo ao Estado e à sociedade o dever de defendê-lo e preservá-lo. O dispositivo estabelece ainda que atividades potencialmente poluidoras ou capazes de causar significativa degradação ambiental devem ser submetidas a controle e licenciamento prévios, reforçando a dimensão preventiva da tutela ambiental.

Spacca

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No plano econômico, o artigo 170 estabelece normativamente que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, observando a defesa do meio ambiente inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos respectivos processos produtivos. Especificamente sobre a mineração, o artigo 176 a qualifica como atividade de interesse nacional, reafirmando a soberania do Estado sobre os recursos minerais e condicionando seu aproveitamento ao interesse público, o que exige compatibilização entre exploração econômica, proteção ambiental e direitos fundamentais.

Compatibilidade da atividade mineral com o meio ambiente

Como se observa, há um imperativo deontológico para compatibilizar a atividade mineral com a tutela ambiental e os direitos fundamentais, inserindo o setor mineral no projeto constitucional que busca viabilizar, de forma integrada, o desenvolvimento econômico, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e direitos fundamentais em um aspecto macro.

Tal poder-dever exige uma reorientação das dimensões constitucionais que estruturam o setor mineral, pois mineração, meio ambiente e relações humanas (ou humano e meio ambiente) são inseparáveis.

Como os ativos minerais integram o conjunto dos elementos naturais (solo, flora, fauna e recursos hídricos etc.), sua exploração inevitavelmente impacta esses sistemas interconectados. Discutir mineração é discutir a interação entre ação humana, meio ambiente, atividades econômicas, dinâmicas sociais e a tutela jurídica dos direitos fundamentais.

 É a partir dessa configuração constitucional que se torna possível refletir sobre sua aplicação em casos concretos, evitando que o debate seja simplificado ou conduzido de forma a inviabilizar a atividade minerária, setor do qual a sociedade moderna é altamente dependente e que envolve desafios, tais como rigidez locacional e vultuosos investimentos econômicos .

Efetivar direitos fundamentais, e não fonte de conflitos

Exige-se, portanto, que a racionalidade jurídica na mineração se subordine aos imperativos constitucionais, reconhecendo que essa atividade pode ser um vetor de efetivação de direitos fundamentais, e não uma fonte de conflitos sem solução ou de restrições e erosão de direitos. Na verdade, a mineração se insere em um tensionamento constitutivo, resultado da interação permanente entre dois vetores (econômico e socioambiental) que se pressionam mutuamente e estruturam o debate jurídico sobre a atividade.

O vetor econômico busca eficiência, produtividade e geração de riqueza nessa atividade de interesse nacional. Já o vetor socioambiental impõe a proteção ambiental e a observância das normas constitucionais voltadas à materialização dos direitos fundamentais. Esses vetores não são opostos, mas equidistantes, devendo ser harmonizados no caso concreto. Nessa lógica, as soluções judiciais, legislativas e administrativas devem afastar a ideia de que a mineração é incompatível com os direitos fundamentais, reconhecendo que, sob bases institucionais adequadas, pode constituir instrumento de sua efetivação.

É também por meio dessa estrutura que se promove o diálogo institucional, pautado na atuação colaborativa entre os Poderes, as instituições e os atores sociais, compreendendo a mineração não apenas como componente da ordem econômica, mas como vetor de concretização dos direitos fundamentais, à luz da lógica do desenvolvimento sustentável.

A partir dessas tensões constitutivas, é possível concretizar objetivos constitucionais amplos, como o desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e econômicas (artigo 3º, II e III, CF/88), ao mesmo tempo em que se efetivam direitos de segunda geração, como educação, saúde, trabalho digno, moradia adequada e garantia ao emprego (artigo 6º, CF/88). São essas tensões que possibilitam articular justiça social, proteção ambiental e respeito a direitos fundamentais, contribuindo para a materialização de um projeto constitucional de cunho transformador, que busca alterar a realidade social por meio da aplicação das normas constitucionais.

Direitos das comunidades tradicionais

Recentemente, um exemplo desse tensionamento constitutivo pode ser observado na temática do marco temporal. A questão central envolve os direitos das comunidades tradicionais à ocupação de seus territórios, sob duas óticas possíveis: os direitos de tais povos são originários, isto é, anteriores à formação do Estado brasileiro, cabendo a este apenas demarcar e declarar os limites das terras tradicionalmente ocupadas; há condicionamento do reconhecimento das terras à sua ocupação pelos povos indígenas na data da promulgação da Constituição de 1988.  A temática tem repercussões diretas sobre a mineração, pois afeta o regime regulatório, a segurança jurídica e as condições legais para o exercício de atividades minerárias nessas regiões.

O tema é objeto de amplo debate no STF, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes, no âmbito da ADC 87, das ADIs 7.582, 7.583 e 7.586 e da ADO 86. Busca-se uma solução consensual por meio de uma Comissão Especial, criada por meio de decisão judicial com o propósito de superar impasses e promover novo diálogo institucional voltado a aperfeiçoamentos legislativos que conciliem a proteção dos direitos dos povos originários com o desenvolvimento econômico.

A Comissão já apresentou uma minuta preliminar de proposta consensual na forma de um anteprojeto de lei. O texto, a partir do artigo 36 e seguintes, disciplina a atuação administrativa na pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas, estabelecendo o procedimento para solicitação de autorização ao Congresso Nacional e a participação das comunidades indígenas (regulamenta o artigo 231 da Constituição). Trata-se de uma proposta com marco com impacto significativo para o setor mineral e para a definição de como se dará a relação entre a exploração de recursos e a proteção ou materialização dos direitos fundamentais.

Riqueza mineral, justiça social e meio ambiente

Sem adentrar o mérito do papel que o STF vem assumindo na mediação dessa agenda, trata-se, ao menos, de uma tentativa de trabalhar questões constitutivas complexas por meio da interação entre múltiplos atores institucionais. O desfecho, contudo, ainda dependerá de um longo processo de debates atualmente em curso, aguardando-se, inclusive, as manifestações da PGR e de outras partes interessadas sobre o texto proposto na forma de anteprojeto de lei.

Como se observa, pensar a mineração na Constituição de 1988 é pensar em como compatibilizar riqueza mineral, justiça social e sustentabilidade ambiental. Isso exige do STF, do Legislativo e do Executivo não apenas decisões pontuais, mas uma estratégia constitucional coerente, capaz de assegurar que a exploração mineral reduza desigualdades, proteja comunidades e preserve o meio ambiente. Longe de ser inimiga dos direitos fundamentais, a mineração pode tornar-se um de seus mais importantes instrumentos de concretização.

Em última análise, trata-se de um verdadeiro campo de prova da capacidade do Estado brasileiro de harmonizar crescimento econômico e direitos fundamentais diante de tensões constitutivas. O desafio institucional é não reduzir o debate a soluções de conveniência política ou de curto prazo, mas consolidar parâmetros claros e duradouros, que ofereçam segurança jurídica sem perder como horizonte o desenvolvimento sustentável.

Lucas de Souza Prates

é advogado. Doutorando e mestre em Direito pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Bacharel em Direito pela Ufop (Universidade Federal de Ouro Preto).

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