No futebol, um único cartão pode mudar o destino de uma competição. Foi o que quase aconteceu na Libertadores, quando o atacante Gonzalo Plata, do Flamengo, recebeu um segundo cartão amarelo nos minutos finais da partida contra o Estudiantes, em razão de um erro manifesto da arbitragem. A Conmebol interveio: anulou os efeitos disciplinares do cartão — sem, no entanto, alterar o resultado da partida.

No Brasil, a Constituição, em prestígio ao esporte como patrimônio cultural da humanidade, garante a autonomia das entidades desportivas e atribui à Justiça Desportiva a competência para julgar ações relativas à disciplina e às competições desportivas. Ela deve ser o locus privilegiado de resolução dessas questões, que somente poderão ser endereçadas ao Poder Judiciário comum após o esgotamento da jurisdição especializada desportiva no prazo de até 60 dias a contar da instauração do processo disciplinar.
No quadro normativo delineado pela Constituição e pela Lei Pelé, a Justiça Desportiva deve desempenhar sua missão institucional com base em duas diretrizes fundamentais: proteger a integridade e o espírito desportivo (fair play) e assegurar a prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione). Nesse contexto, o respeito às decisões tomadas pela equipe de arbitragem em campo é um dos pilares da Lex Sportiva. No entanto, como toda regra geral, existem exceções. As decisões de campo devem ser revisadas em casos excepcionais, quando houver fraude, má-fé, parcialidade, arbitrariedade ou corrupção. Assim é justamente para concretização dos princípios do fair play e pro competitione.
Preservação das decisões de campo
No Brasil, a regra geral de preservação das decisões de campo se encontra expressa no artigo 58-B, caput, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD):
“A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção relativa de veracidade. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).”
Por outro lado, o parágrafo único desse dispositivo permite a revisão em casos excepcionais de “notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares”. Essa possibilidade deve ser exercida pela Justiça Desportiva com cautela em homenagem à “imunidade qualificada” das decisões tomadas no campo de jogo. Afinal, o jogo se ganha no campo (princípio pro competitione) — e, por isso, a Justiça Desportiva não pode retirar cartões, anular pênaltis e mudar o resultado das partidas, salvo comprovada fraude, má-fé, parcialidade, arbitrariedade ou corrupção.
Diferentemente, os efeitos jurídicos de cartão aplicado com notório equívoco não podem se perpetuar no tempo, sob pena de reforçarem a injustiça já praticada em campo. Entender de outro modo significaria transformar a Justiça Desportiva em mera espectadora de decisões notoriamente contrárias às regras do futebol. E, pior, chancelar os efeitos jurídicos futuros desses erros notórios, que abalam a credibilidade dos campeonatos e afetam o engajamento de toda a comunidade apaixonada pelo futebol.
Dever dos tribunais de afastar efeitos da decisão de campo
Diante de erro notório que resultou na aplicação inequivocadamente desarrazoada de cartões, os tribunais desportivos têm o poder/dever de afastar os efeitos jurídicos da decisão de campo nas partidas seguintes, nos termos do parágrafo único do artigo 58-B do CBJD:
“As decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
“Parágrafo Único. Em caso de infrações graves que tenham escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes poderão, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes. (Inclusão dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).”
Isso não se confunde nem pode conduzir à anulação de pênaltis, de gols ou da própria partida, sob pena de criação de um ambiente caótico e imprevisível para o andamento da competição, malferindo a diretriz pro competitione, que é central na Lex Sportiva.
As competições desportivas não podem ser manchadas por decisões disciplinares flagrantemente contrárias às regras da modalidade, nem podem ser atingidas por intervenções de autoridades desportivas que alterem o resultado das partidas já concluídas, salvo fraude, má-fé, parcialidade, arbitrariedade ou corrupção devidamente comprovados.

Ao retirar os efeitos jurídicos dos cartões aplicados, de forma grosseiramente equivocada, a Justiça Desportiva brasileira atuará em sintonia com as melhores práticas internacionais. Foi o que fez o órgão disciplinar da Conmebol no caso Gonzalo Plata, do Flamengo: anulou os efeitos disciplinares, preservou o resultado e protegeu a credibilidade da Libertadores. Como diz a sabedoria popular, “a diferença entre o remédio e o veneno está na dose”.
Decisões que podem ser revistas
O Código Disciplinar da Conmebol, ao tratar das decisões arbitrais, expressamente dispõe que “as decisões tomadas pelo árbitro no campo de jogo são definitivas e não serão revistas pelos Órgãos Judiciais da Conmebol”, mas admite que “apenas as consequências jurídicas das decisões tomadas pelo árbitro poderão ser revistas”. Embora a norma mencione casos de identificação incorreta de atletas, a lógica se aplica a situações em que a manutenção dos efeitos jurídicos de um erro notório comprometeria a integridade da competição, exatamente como no caso citado.
Em outras palavras: a decisão de aplicar um cartão em campo não pode ser desfeita pela Justiça Desportiva, mas seus efeitos jurídicos futuros podem e devem ser extintos quando houver erro notório, sendo afastada a aplicação da suspensão automática na próxima partida. Essa medida impede a perpetuação de injustiças e preserva a credibilidade das competições.
Essa atuação da Justiça Desportiva, que tem no seu ápice o Superior Tribunal de Justiça Desportiva nos termos do artigo 52 da Lei Pelé, não invade competências da arbitragem nem de outras autoridades da entidade nacional do desporto. Ao contrário, reforça a cooperação institucional prevista na Lei Pelé, que garante autonomia técnica à Justiça Desportiva como instância privada de resolução de conflitos disciplinares. Também preserva o papel das autoridades dirigentes da CBF, que bem a conduzem, evitando que precisem intervir em questões disciplinares rotineiras das partidas.
Por tais razões, a Justiça Desportiva pode e deve extinguir os efeitos jurídicos dos cartões decorrentes de decisões disciplinares tomadas em campo de forma notoriamente contrárias às regras do futebol, sendo afastada a suspensão automática para a partida seguinte e mantido o resultado do jogo. Assim, prestigiará o fair play e protegerá a credibilidade das competições, sem criar obstáculos ao andamento regular dos campeonatos, em respeito às diretrizes da Lex Sportiva e, especialmente, ao princípio da prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione).
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login