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Processo Tributário

A importância da consensualidade no processo tributário

A complexidade do sistema tributário brasileiro e o crescente volume de litígios fiscais têm impulsionado a busca por soluções mais eficientes e céleres para a resolução de conflitos entre o Fisco e contribuintes.

Este artigo explora o paradigma da consensualidade no direito processual tributário, analisando a ascensão e a aplicação de não judiciais de resolução de conflitos, como a transação tributária, a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Objetiva-se demonstrar, aqui, como a consensualidade se consolida como uma ferramenta essencial para a construção de um ambiente tributário mais justo, eficiente e menos litigioso.

O cenário tributário brasileiro é marcado por uma elevada carga tributária e, concomitantemente, um alto grau de litigiosidade.

A morosidade na resolução de disputas, tanto na esfera administrativa quanto judicial, gera custos significativos para o Estado e para os contribuintes, além de promover um ambiente de insegurança jurídica. Diante dessa realidade, a busca por mecanismos que promovam a eficiência e a celeridade na solução de conflitos tributários tornou-se imperativa.

Nesse contexto, o paradigma da consensualidade no direito processual emerge no direito tributário em conflito como uma abordagem promissora.

Tradicionalmente, a indisponibilidade do crédito público era um obstáculo à aplicação de métodos consensuais. No entanto, a necessidade de otimizar a arrecadação, reduzir a litigiosidade e promover uma relação mais cooperativa entre fisco e contribuinte tem levado à flexibilização dessa rigidez, permitindo a inserção de meios alternativos de resolução de conflitos [1].

A consensualidade, que se manifesta pela busca de acordos e soluções negociadas, tem ganhado espaço no direito tributário, superando a visão tradicional de que o interesse público na arrecadação seria incompatível com a negociação. A evolução doutrinária e legislativa tem reconhecido que a consensualidade pode, na verdade, fortalecer a administração tributária, tornando-a mais justa e eficiente [2].

O princípio da indisponibilidade do crédito público sustenta-se no interesse do órgão administrativo que deve gerenciá-lo, estritamente, de acordo com o que prescreve a lei [3].

Este princípio sempre fora o principal argumento contra a consensualidade, pois sua interpretação impede que o administrador disponha livremente dos créditos tributários.

No entanto, tal exegese está sofrendo positivas alterações as quais reconhecem que a indisponibilidade não deve ser absoluta e, com isso, pode ser mitigada quando a negociação mostra-se mais vantajosa para o interesse público, tanto pela recuperação de créditos que seriam de difícil ou impossível cobrança, como pela redução dos custos e da morosidade do contencioso [4].

Sendo assim, tem-se que os meio alternativos de resolução de conflitos são instrumentos que buscam a dissolver disputas fora do ambiente tradicional do Poder Judiciário, caracterizando-se pela celeridade, flexibilidade e pela participação ativa das partes na construção da solução. E é no artigo 334, do Código de Processo Civil que se funda a possibilidade de os conflitos serem resolvidos de modo consensual [5].

Dentre esses mecanismos, temos a transação, resguardada em ambiente tributário no artigo 171 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual faculta sob a regulamentação de Lei a celebração de acordos entre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária com a finalidade de solução dos conflitos mediante condições recíprocas.

Conciliação e mediação

A conciliação e a mediação também são métodos aqui denominados de alternativos, por meio dos quais um terceiro imparcial atua para facilitar o diálogo entre as partes, auxiliando-as a construir uma solução para o conflito.

No âmbito tributário, esses métodos têm sido incentivados por diversos atores do sistema de justiça, como juízes, advogados e membros do Ministério Público (artigo 3º, §3º, do CPC), com o objetivo de promover a solução pacífica de conflitos [6].

O artigo 174 do CPC, prescreve que a União, estados, Distrito Federal e municípios podem criar câmaras de mediação e conciliação, cujo objetivo é buscar a solução consensual de conflitos em âmbito administrativo, sendo que a adoção desses mecanismos é vista como uma forma de agilizar a resolução de disputas e fomentar a cooperação entre fisco e contribuintes, evitando o prolongamento de litígios desnecessários [7].

Apesar dos avanços e do reconhecimento da importância da consensualidade, a sua implementação plena ainda enfrenta desafios.

A compatibilidade com o princípio da indisponibilidade do interesse público, embora flexibilizada, ainda exige cautela e regulamentação específica para cada um dos meios alternativos de resolução de conflitos, ora apresentados.

A necessidade de capacitação de profissionais, tanto do fisco quanto dos contribuintes, para atuar nesses novos modelos de resolução de conflitos também é um ponto crucial.

No entanto, as perspectivas são positivas. A tendência é a de que a consensualidade se torne cada vez mais presente, contribuindo para um sistema tributário mais eficiente, transparente e menos litigioso.

A capacidade de dialogar, negociar e construir soluções conjuntas entre fisco e contribuintes é essencial para reduzir a litigiosidade, otimizar a arrecadação e promover um ambiente de maior segurança jurídica e cooperação.

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Referências

[1] GOMES, M. L. A COMPATIBILIDADE ENTRE (IN)DISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM A CONSENSUALIDADE. 2024. Disponível aqui.

[2] IBDT. A Consensualidade Administrativo-tributária Desvirtuada. 3 dez. 2024. Disponível aqui.

[3] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 29ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 181.

[4] CONJUR. Del Col e Oliveira: Consensualidade no Direito Tributário. 16 mar. 2023. Disponível aqui.

[5] CONJUR. ROSA, Íris Vânia Santos; TENÓRIO, Mariane Targa de Moraes. Consensualidade: plataformas de solução de conflitos tributários federais. Consultor Jurídico (ConJur), 1 jun. 2025. Disponível aqui.

[6] IBET. Mediação, conciliação e arbitragem em matéria tributária. Disponível aqui.

[7] SENADO. Especialistas apontam meios para solução de conflitos entre fisco e contribuintes. 20 fev. 2024. Disponível aqui.

Hugo Luiz Coelho

é advogado e mestrando em Direito Tributário pelo Ibet (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários) de São Paulo.

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