Estava de farda e viatura

Agente da PRF acusado de homicídio culposo será julgado pela Justiça Federal

Um homicídio culposo provocado por um agente federal no horário de plantão deve ser julgado pela Justiça Federal, conforme decidiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Toffoli concedeu Habeas Corpus e considerou a Justiça Estadual incompetente para a análise.

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O relator ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado

Agente da PRF voltava para casa, com viatura oficial, quando colidiu contra uma moto

A situação é a de um agente da Polícia Rodoviária Federal acusado de homicídio culposo no trânsito. A vítima era um policial militar, que estava se transportando em uma motocicleta quando o agente da PRF entrou com a viatura oficial da corporação em alta velocidade na via e colidiu contra a moto.

A defesa do agente da PRF alegou que a competência do julgamento do caso deveria ser da Justiça Federal, já que se trata de um servidor público federal, que estava fardado, no horário de plantão e dirigindo uma viatura da polícia, o que configuraria o exercício da função pública.

No entanto, as instâncias inferiores apontaram que o agente estava a caminho de sua casa para trocar a farda rasgada e, assim, “não estava efetivamente no exercício da sua função pública”. Além disso, argumentaram que a viatura policial não sofreu danos e isso afastaria o interesse direto da União.

Sem relação

A Procuradoria-Geral da República concordou que o fato não tinha relação com o exercício da função e negou danos a bens, serviços ou interesses da União.

Já o ministro Dias Toffoli observou interesse da União “visto tratar-se de crime praticado por servidor público federal no exercício de suas funções, o que atrai a competência da Justiça Federal conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal“.

Toffoli destacou também o traje da farda e a condução de veículo oficial como itens que seriam do âmbito da União e, por isso, determinou que a ação corra na Justiça Federal.

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HC 261.828

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