Um homicídio culposo provocado por um agente federal no horário de plantão deve ser julgado pela Justiça Federal, conforme decidiu o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Toffoli concedeu Habeas Corpus e considerou a Justiça Estadual incompetente para a análise.

Agente da PRF voltava para casa, com viatura oficial, quando colidiu contra uma moto
A situação é a de um agente da Polícia Rodoviária Federal acusado de homicídio culposo no trânsito. A vítima era um policial militar, que estava se transportando em uma motocicleta quando o agente da PRF entrou com a viatura oficial da corporação em alta velocidade na via e colidiu contra a moto.
A defesa do agente da PRF alegou que a competência do julgamento do caso deveria ser da Justiça Federal, já que se trata de um servidor público federal, que estava fardado, no horário de plantão e dirigindo uma viatura da polícia, o que configuraria o exercício da função pública.
No entanto, as instâncias inferiores apontaram que o agente estava a caminho de sua casa para trocar a farda rasgada e, assim, “não estava efetivamente no exercício da sua função pública”. Além disso, argumentaram que a viatura policial não sofreu danos e isso afastaria o interesse direto da União.
Sem relação
A Procuradoria-Geral da República concordou que o fato não tinha relação com o exercício da função e negou danos a bens, serviços ou interesses da União.
Já o ministro Dias Toffoli observou interesse da União “visto tratar-se de crime praticado por servidor público federal no exercício de suas funções, o que atrai a competência da Justiça Federal conforme estabelece o artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal“.
Toffoli destacou também o traje da farda e a condução de veículo oficial como itens que seriam do âmbito da União e, por isso, determinou que a ação corra na Justiça Federal.
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HC 261.828
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