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Opinião

Decreto italiano altera drasticamente o princípio do ius sanguinis

A reflexão de Hannah Arendt sobre as retiradas massivas de cidadania no século 20 revelou uma verdade incômoda e fundamental para o nosso tempo: antes de qualquer direito específico, há um direito a ter direitos (Recht, Rechte zu haben), que consiste na pertença a uma comunidade política organizada [1]. A cidadania [2], portanto, não é um mero formalismo, mas o pressuposto para a titularidade de direitos. Nesse contexto, a edição do Decreto-Lei italiano nº 36, de 28 de março de 2025, também conhecido como “Decreto Tajani” [3], ao alterar drasticamente o secular princípio do ius sanguinis, demanda análise crítica de sua compatibilidade com a ordem constitucional italiana e supranacional europeia.

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O ponto central neste artigo é investigar se a nova disciplina estabelecida pelo decreto-lei [4], ao redefinir o status civitatis de cidadãos italianos, viola o princípio da igual dignidade (pari dignità sociale) e a regra da não-discriminação (divieto di discriminazione), previstos na Constituição italiana [5]. Para tanto, o presente estudo, por meio de uma análise dogmático-jurisprudencial, contrasta o referido decreto com os princípios constitucionais e com a jurisprudência consolidada que firmou a cidadania pelo nascimento como um status civitatis incondicionado, inerente à pessoa e imprescritível.

Cidadania como status fundamental: consolidação jurisprudencial da igual dignidade

A cidadania italiana per nascita foi historicamente delineada pela atuação das Altas Cortes italianas, as quais atuaram como garantidoras dos preceitos constitucionais e corrigiram distorções de legislações pré-republicanas. Exemplificativamente, a Lei nº 555 de 1912, que refletia uma concepção patriarcal de sociedade, foi desconstituída pelas Sentenças nº 87 de 1975 e nº 30 de 1983 da Corte Constitucional. Essas decisões asseguraram às mulheres o direito de transmitir a cidadania italiana aos seus descendentes, reafirmando a dimensão objetiva do princípio da igual dignidade social [6].

A evolução jurisprudencial culminou na Sentença nº 4466 de 2009, proferida pelas Seções Unidas da Corte de Cassação Italiana. Por meio dessa decisão, estabeleceu-se que a cidadania por descendência (ius sanguinis) constitui uma qualidade essencial da pessoa, com caráter de originalidade, indisponibilidade e imprescritibilidade [7]. Consolidou-se, portanto, o entendimento de que o reconhecimento estatal da cidadania por nascimento possui natureza meramente declaratória, não se exaurindo no tempo. Tal interpretação vincula a cidadania à dignidade da pessoa humana, que é o pressuposto para uma existência digna e para o pleno exercício de direitos [8].

Decreto-Lei nº 36/2025 e estratificação da cidadania nata italiana

O Decreto-Lei nº 36/2025, com a justificativa de uma suposta extraordinária necessidade e urgência para limitar a transmissão da cidadania a descendentes sem “vínculos efetivos”, reconfigurou profundamente o status civitatis per nascita italiano. A nova regra geral estabelece uma ficção jurídica retroativa, considerando que jamais adquiriu a cidadania italiana quem nasceu no exterior e detém outra cidadania. Essa presunção é afastada apenas por critério temporal (pedidos protocolados até 27 de março de 2025) ou pelo cumprimento de novas e restritivas condições substantivas [9].

A principal consequência do decreto é a fragmentação do direito, que instaura uma hierarquia social em desacordo com a pari dignità sociale. O texto normativo subdivide a cidadania italiana per nascita em, ao menos, duas categorias:

a) Cidadãos de primeira classe: cujo status civitatis é pleno e transmitido de forma incondicionada aos descendentes;

b) Cidadãos de segunda classe: italianos nascidos no exterior com dupla cidadania, impedidos de transmitir seu status civitatis aos descendentes, exceto se atenderem aos novos e rigorosos requisitos. A cidadania desta categoria se torna, na prática, condicional, limitada ou terminal.

Essa classificação representa uma violação manifesta do artigo 3º da Constituição Italiana, o qual proíbe distinções baseadas em condições pessoais e sociais. Dessa forma, a legislação, que deveria servir para liminar obstáculos à efetiva igualdade, transforma-se em instrumento para instituí-la, degradando a condição de um grupo específico de cidadãos italianos. Ao proceder dessa maneira, o Estado sinaliza entender que o vínculo, a história e a identidade desses indivíduos e suas famílias possuem um valor social inferior, tornando-os indignos de perpetuação na comunidade política italiana.

Spacca

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Afronta à ordem jurídica italiana e supranacional

A competência dos Estados-membros para dispor sobre nacionalidade deve ser exercida em conformidade com o Direito da União Europeia [10]. O decreto, ao redefinir o status civitatis italiano, interfere diretamente no acesso à cidadania da União Europeia, em conflito com os artigos 20 e 21 da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, os quais vedam a discriminação [11]. Além disso, a medida impacta a identidade social e a vida privada de pessoas e suas famílias, violando os artigos 8º e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [12], conforme já assinalado pela Corte Europeia de Direitos Humanos no caso Genovese v. Malta [13].

A própria justificativa da segurança nacional não supera o teste de proporcionalidade. A invocação de razões de Estado [14] configura pretexto retórico para a adoção de uma medida desproporcional e abuso de poder. A medida demonstra falha manifesta na análise da necessidade (Erforderlichkeit), visto que meios menos gravosos e mais eficazes poderiam ser empregados para alcançar os fins alegados, como investimentos na modernização dos consulados e em programas culturais direcionados aos cidadãos italianos que nasceram e residem no exterior. Inobstante, optou-se pela restrição de um direito fundamental, que é a medida mais drástica.

Ademais, a recente decisão da Corte Constitucional Italiana (Sentença nº 142 de 2025) não outorgou ao legislador discricionariedade ilimitada em matéria de cidadania. A própria corte enfatizou que a discricionariedade parlamentar não é absoluta neste tema, estando submetida aos critérios de não manifesta irrazoabilidade e de proporcionalidade [15]. Desse modo, a referida sentença, longe de legitimar o decreto, estabeleceu o padrão exato para que este ato normativo seja julgado e declarado inconstitucional.

Conclusão

A análise empreendida neste artigo demonstra que o Decreto-Lei nº 36/2025 promove ruptura com os pilares do Estado Constitucional (Verfassungsstaat). Ao instituir distinção arbitrária baseada no local de nascimento e na posse de dupla cidadania, o Decreto Tajani estabelece hierarquia de valor social entre os cidadãos italianos. Essa medida viola a dignidade da pessoa humana, instrumentalizando o indivíduo com fins políticos de controle demográfico e da população italiana no exterior.

A história do constitucionalismo italiano é marcada pela atuação prudente de suas Cortes Superiores. Como advertia Calamandrei, a Constituição exige compromisso contínuo para a manutenção de suas promessas [16]. Diante dos graves vícios de ilegitimidade aqui brevemente expostos, confia-se que as Altas Cortes italianas, quando provocadas, reafirmem seu compromisso com os valores constitucionais, rechaçando o retrocesso normativo e garantindo que a igual dignidade de todos os cidadãos italianos, sejam nascidos ou residentes no exterior. Assim, poderá se impedir que a cidadania italiana por descendência naufrague nos mares turbulentos destes tempos.

 


[1] ARENDT, Hannah. Elemente und Ursprünge totaler Herrschaft. Munique: Piper, 1990.

[2] O termo cidadania é derivado do latim civis, civitatis e activa civitatis e designa os laços que unem o cidadão a uma comunidade política, atribuindo-lhe a faculdade de influir nas decisões políticas e submetendo-o ao que fora decidido por essa comunidade. AGRA, Walber de Moura. Art. 1º, II – A Cidadania. In: CANOTILHO, Joaquim José Gomes et al. (org.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013.

[3] Este decreto foi rapidamente apelidado de Decreto della vergogna pelas comunidades de ítalo-descendentes espalhados pelo mundo como forma de repúdio às novas regras restritivas para a obtenção da cidadania italiana por nascimento.

[4] ITÁLIA. Decreto-Legge 28 marzo 2025, n. 36. Disposizioni urgenti in materia di cittadinanza. Roma, DF: Gazzetta Ufficiale, 2025.

[5] No original: “Tutti i cittadini hanno pari dignità sociale e sono eguali davanti alla legge, senza distinzione di sesso, di razza, di lingua, di religione, di opinioni politiche, di condizioni personali e sociali. È compito della Repubblica rimuovere gli ostacoli di ordine economico e sociale, che, limitando di fatto la libertà e l’eguaglianza dei cittadini, impediscono il pieno sviluppo della persona umana e l’effettiva partecipazione di tutti i lavoratori all’organizzazione politica, economica e sociale del Paese”. ITÁLIA. [Costituzione (1947)]. Costituzione della Repubblica Italiana. Roma, DF: Gazzetta Ufficiale, 1947.

[6] ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n. 87 del 1975. Giudizio di legittimità costituzionale dell’art. 10, comma terzo, della legge 13 giugno 1912, n. 555. Roma, 9 abr. 1975; ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n. 30 del 1983. Giudizio di legittimità costituzionale degli artt. 1, n. 1, e 2, comma 2, della legge 13 giugno 1912, n. 555. Roma, 28 jan. 1983.

[7] No original: “Perciò correttamente si afferma che lo stato di cittadino, effetto della condizione di figlio, come questa, costituisce una qualità essenziale della persona, con caratteri d’assolutezza, originarietà, indisponibilitā ed imprescrittibilità, che lo rendono giustiziabile in ogni tempo e di regola non definibile come esaurito o chiuso, se non quando risulti denegato o riconosciuto da sentenza passata in giudicato”. ITÁLIA. Corte Suprema di Cassazione. Sezioni Unite Civili. Sentenza n. 4466 del 2009. Ricorso proposto da E.M. contro Ministero dell’Interno. Roma, 3 fev. 2009. p. 20-21.

[8] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e mínimo existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

[9] No original: “è considerato non avere mai acquistato la cittadinanza italiana chi è nato all’estero anche prima della data di entrata in vigore del presente articolo ed è in possesso di altra cittadinanza, salvo che ricorra una delle seguenti condizioni”. ITÁLIA. Decreto-Legge 28 marzo 2025, n. 36. Disposizioni urgenti in materia di cittadinanza. Roma, DF: Gazzetta Ufficiale, 2025.

[10] RIDOLA, Paolo. La dimensione transnazionale dei diritti. Rivista di Diritto Costituzionale, [S. l.], n. 1, p. 7-40, 2011.

[11] A teor dos artigos 20 e 21 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: “Igualdade perante a lei: Todas as pessoas são iguais perante a lei”; “Não discriminação: 1. É proibida a discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual. 2. No âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade” UNIÃO EUROPEIA. Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Jornal Oficial da União Europeia, C 202/389, 7 jun. 2016a.

[12] A teor dos artigos 8º e 14 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: “Direito ao respeito pela vida privada e familiar: 1. Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência. 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem – estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a proteção da saúde ou da moral, ou a proteção dos direitos e das liberdades de terceiros”; “Proibição de discriminação: O gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação” CONSELHO DA EUROPA. Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. Roma, 4 nov. 1950.

[13] Principalmente, nestes trechos da decisão: “The Court reiterates that for the purposes of Article 14 a difference in treatment is discriminatory if it has no objective and reasonable justification, that is, if it does not pursue a legitimate aim or if there is not a reasonable relationship of proportionality between the means employed and the aim sought to be realised. The Contracting States enjoy a certain margin of appreciation in assessing whether and to what extent differences in otherwise similar situations justify different treatment in law; the scope of this margin will vary according to the circumstances, the subject matter and its background (see, Inze, cited above, § 41)”. CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS. Case of Genovese v. Malta. Application no. 53124/09. Fourth Section. Strasbourg, 11 out. 2011.

[14] O conceito de “razão de Estado” (Ragion di Stato), conforme sistematizado por Bobbio no seu Dicionário de Política, refere-se, em sua origem clássica (Maquiavel, Botero), a um conjunto de imperativos que autorizam o governante a agir em derrogação das leis ordinárias — morais ou jurídicas — com o objetivo supremo de garantir a segurança e a sobrevivência do Estado. Trata-se de uma lógica de exceção, invocada diante de uma ameaça existencial, real ou retórica. BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. 11. ed. Brasília, DF: Editora UnB, 1998. 2 v.

[15] Isso é o que se vê, principalmente, nesses trechos: “Questa Corte riconosce «che il legislatore god[e] di ampiadiscrezionalità nella disciplina dell’attribuzione della cittadinanza» (sentenza n.25 del 2025). Nondimeno, le norme dettate in materia, non diversamente da altre discipline connotate da elevata discrezionalità, «non si sottraggono perquesto al giudizio di costituzionalità, in quanto devono pur sempre esserecompiute secondo canoni di non manifesta irragionevolezza e di proporzionalitàrispetto alle finalità perseguite”. ITÁLIA. Corte Costituzionale. Sentenza n. 142 del 2025. Giudizio di legittimità costituzionale dell’art. 1, c. 1°, lett. a), della legge 05/02/1992, n. 91. Roma, 24 jun. 2025.

[16] Conforme este trecho do Discorso agli studenti milanesi de Piero Calamandrei (1955): “Però, vedete, la costituzione non è una macchina che una volta messa in moto va avanti da sé. La costituzione è un pezzo di carta, la lascio cadere e non si muove. Perché si muova bisogna ogni giorno rimetterci dentro il combustibile, bisogna metterci dentro l’impegno, lo spirito, la volontà di mantenere queste promesse, la propria responsabilità”.

Alexandre Weihrauch Pedro

é doutorando em direito pela UFRGS. Mestre em direito pelo Centro de Estudos Europeus e Alemães – CDEA (UFRGS-PUCRS-DAAD). Assessor de procuradoria no Ministério Público de Contas do Estado do Rio Grande do Sul e autor do livro "Constituição Cidadã e Voto: restrições ao direito de votar por condenação criminal definitiva".

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