O Requerimento de Declaração de Elegibilidade (RDE), introduzido pela Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025 (BRASIL, 2025a), representa relevante inovação no ordenamento eleitoral brasileiro ao permitir que pré-candidatos e partidos políticos submetam à Justiça Eleitoral, a qualquer tempo, dúvida razoável acerca da capacidade eleitoral passiva, conforme disposto no artigo 11, §16, da Lei nº 9.504/1997 (BRASIL, 1997). A criação do instituto, dentro de legislação que reconfigura prazos de inelegibilidade e reafirma o marco de aferição das condições de elegibilidade, não inaugura nova fase processual, mas busca promover maior estabilidade e segurança ao processo eleitoral.
O RDE surge sob a perspectiva de aprimoramento institucional, visando reduzir o número de candidaturas sub judice e anulações de pleitos, quadros que impõem custos políticos, sociais e financeiros elevados. Embora a intenção legislativa seja meritória, ao responder à inquietação dos atores políticos quanto à previsibilidade do processo eleitoral, a disciplina normativa do instituto levanta dúvidas sobre sua efetividade, podendo inclusive potencializar a litigiosidade que se pretendeu conter.
O marco jurídico tradicional não foi modificado pela LC 219/2025, que, ao introduzir o artigo 26-D na Lei Complementar nº 64/1990 (BRASIL, 1990), reafirmou ser o momento do registro de candidatura o marco de aferição das condições de elegibilidade e das causas de inelegibilidade, ressalvadas alterações fáticas ou jurídicas supervenientes constituídas até a diplomação. Essa diretriz está em conformidade com a orientação do Tribunal Superior Eleitoral, confirmada em precedentes como o REsp nº 0600702-22/CE (TSE, 2022) e o AgR-REsp nº 0600306-47/BA (TSE, 2020), ambos reafirmando a importância do registro como marco temporal, admitindo exceções apenas para fatos supervenientes.
A Lei Complementar nº 219/2025, portanto, não cria etapa de “pré-registro”, tampouco antecipa o exame das condições de elegibilidade para o início do ano eleitoral, diferentemente do que vinha sendo discutido por especialistas, como o ex-ministro Henrique Neves. O instituto consagrado apresenta-se como consulta judicial facultativa, sem natureza jurídica definida e com efeitos não vinculantes para o exame definitivo do registro de candidatura, permitindo inclusive que decisões em sede de RDE sejam revistas posteriormente.
A indefinição dos contornos normativos do RDE constitui um dos pontos centrais da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.881, ajuizada pela Rede Sustentabilidade perante o Supremo Tribunal Federal, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia (STF, 2025). A ADI contesta a constitucionalidade do §16 do artigo 11 da Lei nº 9.504/1997, argumentando que a ausência de clareza quanto aos efeitos e limites do RDE enfraquece o controle das inelegibilidades e afronta o art. 14, §9º, da Constituição.

Segundo Paes Neto (2025), em artigo publicado na revista eletrônica Consultor Jurídico, a LC 219/2025 sinaliza avanço institucional, ao prever o RDE como instrumento de tutela preventiva, potencialmente capaz de aprimorar a governança partidária e de conferir maior previsibilidade aos processos internos dos partidos, reduzindo o contencioso eleitoral. Essa abordagem reconhece o valor do instituto para a gestão partidária e a maturidade institucional do sistema eleitoral.
Apesar dessas potencialidades, o RDE, em sua redação atual, carece de estrutura normativa consistente, especialmente quanto à natureza da decisão judicial, à formação de coisa julgada, à inexistência de vínculo aos efeitos e à ausência de prazos para propositura. O legislador acabou por criar um instituto de contornos fluidos cuja aplicabilidade dependerá quase integralmente da futura interpretação do Tribunal Superior Eleitoral.
O debate acerca do RDE ganha relevância também no contexto do Projeto de Lei Complementar nº 112/2021, que institui o novo Código Eleitoral atualmente em tramitação no Senado Federal (Brasil, 2021). Trata-se de janela de oportunidade para aprimorar o tratamento normativo do instituto, prevendo sua natureza jurídica, legitimados, prazos e efeitos, a fim de consolidá-lo como instrumento de racionalização do processo eleitoral.
Discussão recente no grupo “Eleitoral em Debate!”, administrado por mim desde 2015, revelou, nas palavras de Adriano Soares da Costa, pontos sensíveis que exigem regulamentação infralegal específica: a natureza jurídica do RDE, seus efeitos, legitimados e ausência de prazo legal para apresentação (Soares da Costa, 2025). Tais questões, sobre as quais deve recair a atenção da doutrina e dos tribunais, são essenciais para que o instituto produza segurança jurídica, e não dúvidas.
Em síntese, a proposta de antecipação das discussões sobre elegibilidade é legítima e desejável, mas, na forma em que positivada, o RDE opera mais como promessa do que como mecanismo efetivo. Sua real utilidade dependerá de resolução do Tribunal Superior Eleitoral definindo com precisão seus efeitos e a duração das declarações emitidas. Até que isso ocorra, o RDE permanece como inovação inacabada, cuja ausência de definição normativa pode converter-se em fator de insegurança jurídica nas eleições de 2026.
Referências
BRASIL. Lei Complementar nº 219, de 29 de setembro de 2025. Diário Oficial da União, Brasília, 30 set. 2025.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Diário Oficial da União, Brasília, 21 maio 1990.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Diário Oficial da União, Brasília, 1 out. 1997.
BRASIL. Projeto de Lei Complementar nº 112, de 2021. Senado Federal, Brasília, 2021.
PAES NETO, José. A nova Ficha Limpa: mais segurança jurídica e menos punitivismo excessivo. ConJur, São Paulo, 2 out. 2025. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2025-out-02/a-nova-ficha-limpa-mais-seguranca-juridica-e-menos-punitivismo-excessivo/. Acesso em: 5 out. 2025.
SOARES DA COSTA, Adriano. Manifestação no grupo Eleitoral em Debate!. WhatsApp, Recife, 2 out. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Recurso Especial Eleitoral nº 0600702-22/CE. Rel. Min. Sérgio Banhos, julgado em 12 set. 2022. Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor/0600702222022620000. Acesso em: 5 out. 2025.
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 0600306-47/BA. Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11 nov. 2020. Disponível em: https://www.tse.jus.br/jurisprudencia/inteiro-teor/0600306472020620000. Acesso em: 5 out. 2025.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.881. Rel. Min. Cármen Lúcia, Brasília, 2025. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?codproc=MPFADIN7881. Acesso em: 5 out. 2025.
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