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Trabalho Contemporâneo

Sentença não é tutela de Sísifo

Norberto Bobbio na sua obra de imprescindível leitura Elogio da serenidade [1], com apoio de Kant, mais especificamente na ética de Kant quanto ao respeito ao dever, devidamente presente em seu trabalho intitulado Doutrina da virtude (Die Tugentdlehre) nos traz à reflexão a importância da ética do dever.

É enfático ao afirmar que:

“A virtude é aí definida como a força de vontade necessária para cumprimento do próprio dever, como força moral de que o homem necessita para combater vícios que se opõem, como obstáculos, ao cumprimento do dever.”

Sem dúvida alguma, a obediência aos deveres inerentes à função exercida, em especial, quando de cunho social, como é a prestação jurisdicional, que objetiva paz social e a consolidação de um consenso fictício para o bem do convívio social, não pode hesitar. Não pode deixar de ter definitividade. De trazer segurança jurídica aos jurisdicionados. Não existe espaço para opiniões pessoais, titubeios ou trabalhos inacabados.

São Tomas de Aquino nos ensina que “o bom juiz nada faz por seu próprio arbítrio, mas se pronuncia segundo as leis e o direito” e vai mais fundo ao afirmar que:

“Julgar compete ao juiz, enquanto investido de uma autoridade pública. Assim, quando julga, deve formar sua opinião não pelo que sabe como pessoa privada, mas pelo que vem ao seu conhecimento como pessoa pública. Ora, esse conhecimento lhe chega de maneira geral e particular. Em geral, através das leis públicas, divinas ou humanas, contra as quais não deve admitir prova alguma. Tratando-se de um caso particular, porém, a informação lhe vem mediante as peças, os testemunhos e demais documentos legítimos, que há de ser seguidos no julgamento, mais do que a ciência que o juiz adquire como pessoa privada. (…)
(…) os juízes hão de julgar a verdade, baseando-se nos dados do processo. (…)
(…) no que toca à sua própria pessoa, o homem deve formar sua consciência por seu próprio saber. Mas, quando exerce função pública, deve formar sua consciência com dados do julgamento público e neles se basear.” [2]

Spacca

Spacca

Quando busca a prestação jurisdicional, o interessado o faz com o objetivo de obter algo definitivo. Não se trata de ganhar ou perder uma causa, mas alcançar uma decisão completa, ou seja, eficaz, eficiente e permanente para aquele impasse. A decisão (sentença) tem exatamente esse objetivo. A partir de uma análise detida, profissional e imparcial de todo o processo, desde os requisitos formais para existência e subsistência da ação até a disponibilização ampla para a realização de provas às partes, o objetivo estatal é claro e transparente com o resultado: dizer o que e para quem é o direito.

Trata-se, como se pode ver, de uma imensa responsabilidade, que, todavia, é direcionada àquele que detém competência suficiente para responder por esse encargo, com a ética do dever da função: o juiz.

Não fosse assim estar-se-ia legitimando uma fuga do exercício ético desse dever estatal exercido pelo Poder Judiciário, com a ausência da devida e necessária assunção de responsabilidades de e pela função pública exercida.

Ter-se-ia, assim, como estéril e sem propósito social esse trabalho, algo como o que acontece no mito grego de Sísifo, em que ele, Sísifo, justamente por não assumir suas responsabilidades é condenado a uma infinita insegurança junto à realização da sua obra.

Punição baseada na imposição exaustiva e repetitiva de uma rotina de trabalho inacabado e sem razão de existir, com a obrigação dele, Sísifo, empurrar eternamente, dia após dia, uma pedra montanha acima no Tártaro, sendo que, tão logo chegada ao topo ela simplesmente rola para baixo novamente, num trabalho sem fim e sem sentido.

Caso concreto

Essa alegoria se enquadra perfeitamente junto a uma determinada situação que aqui iremos expor, em que a prestação jurisdicional, mesmo após todo o processamento adequado de forma e conteúdo para seu andamento, respeitado o devido processo legal, simplesmente termina aberta, fazendo com que a parte continue a empurrar a pedra judicial ao topo, vendo-a, mesmo após a prolação da decisão, depois de dada a prestação jurisdicional completa, ver seu impasse voltar ao mesmo lugar.

Neste caso em especial, a sentença foi prolatada e após exaustiva análise dos argumentos das partes e verificação das provas produzidas decide-se pela improcedência da ação.

Restou, assim, evidenciado — para o magistrado que detalhada e juridicamente analisou o processo — que a autora não tinha razão no seu pedido. Não detinha estabilidade no emprego.

Todavia, como anteriormente, de maneira precária e sem detida verificação quanto ao mérito, havia sido deferida uma tutela de urgência, a fim de que não restasse prejudicado um eventual direito da Autora, mesmo após o convencimento irrefutável do magistrado quanto à improcedência da ação, a decisão manteve os efeitos da tutela, sob o argumento de que essa manutenção teria o “o objetivo de preservar o bem maior que é a vida, atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e tendo em vista o estado gravídico da autora, bem como diante da possibilidade de reforma da presente sentença, mantinha os efeitos da decisão proferida em sede de antecipação de tutela  que determinou a reintegração da reclamante ao trabalho até o trânsito em julgado da presente decisão” (00054-20.2016.5.11.0051 • 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região)

É a partir desse caso que se evidencia que sentença não é tutela de Sísifo.

Primeiramente, há de se ter claro que a tutela de urgência é uma medida judicial precária.

Ela tem motivação de existência temporária.

Por quê?

Porque ela (a) visa proteger um direito que pode ser prejudicado pela demora natural de um processo; (b) se reveste de uma “probabilidade” do direito; e (c) a urgência se dá em razão do fato de que se a medida não for concedida de imediato, a demora na decisão final poderá causar um dano irreparável ou de difícil reparação, ou colocar em risco a eficácia do resultado do processo.

Toda essa dúvida temporal quanto à necessidade de eficácia temporária da medida se desfaz com a efetivação da análise detida e concreta do caso pelo magistrado, por ocasião da prolação da sentença.

Com a efetivação da decisão todo esse enfoque principiológico perde sua razão jurídica de existir, razão pela qual não mais existe uma motivação jurídico-legal do juízo para sua manutenção, a não ser uma vontade vinculada ao seu próprio arbítrio, contrária a norma cogente, como é a legislação processual, ferindo com isso a ética do dever.

A tutela de urgência só tem motivação de existência por conta da ausência de conclusão da ação principal. Resolvida a pendência principal o acessório que lhe dava guarida precária perde a razão de existir.

E mais

A argumentação de que a sentença pode ser revista e modificada por órgão superior não se presta a afastar a certeza jurídica obrigatória e constitucionalmente que deve embasar a decisão em sua fundamentação.

Não existe decisão s.m.j..

O duplo grau de jurisdição é direito da parte e não do magistrado que com dúvida prolata uma decisão.

Somente a parte poderá se insurgir — se este for o seu desiderato — contra a sentença para buscar a sua reforma. Jamais aquele que a prolatou. Ele não pode ficar em dúvida e ainda assim julgar improcedente o pedido. Não há o que justifique essa temeridade decisória.

Se o magistrado não se encontra convencido não deve julgar improcedente a ação. Não tem como repassar sua dúvida para o juízo ad quem. Jurídica e judicialmente não existe repasse de responsabilidade jurisdicional.

A sentença é o ápice da atuação do juiz de primeira instância.

“A sentença é o ato final do juiz — no direito brasileiro positivo — que encerra o procedimento de primeiro grau de jurisdição” (…)

“A sentença é o ato culminante do processo de conhecimento. Na sentença, o juiz, na qualidade de representante do estado, com base na lei e no direito, dá uma resposta imperativa ao pedido formulado pelo autor, bem como à resistência oposta a esse pedido, pelo réu, na defesa apresentada.”  [3]

“A sentença assenta-se em fato ou fatos, dando aos mesmos uma significação no universo, com base nos valores contidos na lei. Assim, temos, fundamentalmente, de uma perspectiva lógico-formal, na sentença, a sequência silogística da norma, do fato e da conclusão, decorrente da aplicação da norma ao fato. Por essa razão se diz que o processo judicial tem estrutura lógica. É exatamente no instante em que é proferida a sentença, que tal atividade lógica assume o momento fundamental de sua aplicação, no campo do processo. Alguns autores dizem que o processo ‘si risolve o si basa su uma deduzione tecnicamente logica’”. [4]

A sentença pela sua complexidade define de vez a lide. O conteúdo da sentença e a justiça devem necessariamente vivificá-la.

“É a construção lógica da sentença importante, outrossim, para delimitação dos efeitos dela oriundos”. [5]

E isso se dá justamente porque todos os atos processuais praticados dirigem-se teleologicamente ao ato final de encerramento do processo de conhecimento, que é justamente a sentença. “Até mesmo as demais decisões do processo subordinam-se, em sua finalidade última, à sentença.” [6]

Denota-se assim e claramente que não há como jurídica e processualmente se manter essa instabilidade jurídico-decisória contrária à segurança jurídica que se espera do Estado-juiz.

A manutenção dessa instabilidade é sinônimo de erro jurisdicional, o que não é possível de ser admitido num Estado democrático de Direito, uma vez que “os juízes são injustos quando cometem erros sobre direitos jurídicos, sejam erros a favor do demandante ou do acusado”. [7]

Dos atos praticados pelo juiz a sentença, dentre os decisórios — inclua-se aqui as tutelas de urgência — é o mais importante. Representa o fechamento e entrega definitiva da prestação jurisdicional. Não há como relativizá-la deixando quanto aos seus efeitos porque “talvez” possa ser alterada pelo juízo ad quem mantendo-se ativa uma precária decisão sem lastro de segurança, justamente porque contrária ao mérito da sentença.

Não é justo. Não é lógico. Não é seguro.

É contrário à estabilização e certeza exigidas da prestação jurisdicional completa.

Logo, insustentável num Estado democrático de Direito.

_____________________________________

[1] BOBBIO, Norberto. Elogio da seriedade e outros escritos morais. Tradução Marco Aurélio Nogueira – São Paulo: Editora UNESP, 2002, pag. 29

[2] AQUINO, Tomás. Suma teológica, vol. VI. São Paulo, edições Loyola.

[3] Arruda Alvim, Sentença no Processo Civil. In Revista do Processo N. 2, Ano 1, abril-junho 1976, pag. 21.

[4] Arruda Alvim, Sentença no Processo Civil. In Revista do Processo N. 2, Ano 1, abril-junho 1976, pag. 22.

[5] Idem, pag. 23.

[6] Ibidem, pag. 28.

[7] DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução Nelson Boeira – São Paulo: Martins Fontes, 2002, pag. 202.

Antonio Carlos Aguiar

é advogado, mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUC-SP, professor da Fundação Santo André (SP) e diretor do Instituto Mundo do Trabalho.

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