O Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) constitui a espinha dorsal da matriz logística brasileira, dependendo intrinsecamente do Transportador Autônomo de Cargas (TAC). Neste contexto, as cooperativas de trabalho de transporte, cujo regime é constitucionalmente fomentado (artigo 174, § 2º, da CF/88), surgem como uma solução teórica para conferir poder de negociação e economia de escala ao profissional autônomo.

No entanto, a flexibilidade inerente a este modelo e a busca incessante por desoneração de encargos têm levado ao uso deturpado da figura associativa, resultando na “cooperfraude”— a simulação de uma relação cooperativa para mascarar o vínculo empregatício. A análise jurídica aprofundada deve, portanto, traçar a nítida distinção entre a lícita união de esforços e a fraude à legislação, exigindo a primazia da realidade fática sobre a forma documental.
O regime jurídico fundamental das cooperativas baseia-se na Lei nº 5.764/1971, que estabelece os princípios de autogestão e adesão voluntária, e, crucialmente, na dupla qualidade do cooperado, que é simultaneamente sócio (participando das decisões) e usuário dos serviços (trabalhando através da sociedade). A retribuição financeira do cooperado não é salário, mas sim uma “retirada” ou “repasse de sobras”.
A Lei nº 12.690/2012 reforçou a validade desse regime, exigindo mecanismos estatutários que comprovem a autogestão plena e garantindo ao associado direitos mínimos, como o limite de jornada de oito horas diárias e repouso semanal remunerado — o cumprimento desses direitos mínimos serve para evitar a precarização, mas, por si só, não configura o vínculo empregatício se houver autonomia.
Um conceito central é o de ato cooperativo (artigo 79, Lei 5.764/71), que engloba as operações destinadas a viabilizar o trabalho do associado sem visar lucro para a cooperativa como pessoa jurídica. A prática de atos com fins lucrativos diretos para a sociedade configura ato não cooperativo, sujeitando a cooperativa integralmente ao regime tributário mercantil, o que compromete sua natureza e desqualifica suas vantagens fiscais essenciais.
Intermediação em contratos de frete
A adequação do modelo ao Transporte Rodoviário de Cargas exige o respeito inegociável à qualidade de empreendedor do TAC, conforme a Lei nº 11.442/2007. A cooperativa funciona como coordenadora logística e intermediadora na negociação de contratos de frete, mas jamais deve anular a liberdade do cooperado de gerir seus custos, escolher suas rotas, contratar seus próprios fornecedores ou, fundamentalmente, de rejeitar o frete se julgar as condições incompatíveis com seu custo ou capacidade.
O estatuto social e o regimento interno servem como baluartes da legalidade, demandando transparência máxima nos contratos de frete celebrados com tomadores, detalhando o valor total da negociação e o rateio transparente dos custos operacionais e da margem administrativa da cooperativa, garantindo que a destinação das sobras seja proporcional ao trabalho e ao risco assumido individualmente. A ausência de transparência nos repasses ou a retenção excessiva por parte da diretoria são potentes evidências de desvio de finalidade.
O ponto de maior tensão jurídica é a descaracterização do vínculo para emprego, aplicando-se o princípio da primazia da realidade. A subordinação jurídica, elemento essencial do contrato de trabalho (artigo 3º, CLT), deve ser distinguida da coordenação logística aceitável. No contexto moderno, o foco não se limita à subordinação clássica, mas avança para a subordinação estrutural ou integrativa, onde o motorista, formalmente autônomo, é inteiramente inserido na dinâmica orgânica da cooperativa ou do tomador.
Essa subordinação manifesta-se especialmente na subordinação algorítmica da economia de plataforma, onde o controle da alocação de fretes, o sistema de rating de desempenho e o monitoramento rigoroso por GPS, embora coordenem tecnicamente o serviço, funcionam como mecanismos disciplinares de coerção, retirando a autodeterminação do motorista. Indicativos práticos da fraude incluem a exigência de exclusividade na prestação de serviços, a imposição de pessoalidade forçada (impedindo a substituição) e, sobretudo, a ausência de risco, evidenciada pela garantia de retiradas mensais fixas e estáveis que independem dos resultados mercadológicos da cooperativa, simulando o salário.
Cooperado é contribuinte individual
A fiscalização incide com rigor sobre as responsabilidades tributárias e previdenciárias. O cooperado é classificado como contribuinte individual. A cooperativa, atuando como substituta previdenciária, é obrigada a recolher a crucial Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida à tomadora pela prestação do serviço dos cooperados (Lei nº 8.212/91). Qualquer falha na apuração dessa base de cálculo, ou a incorreta distinção contábil entre atos cooperativos (que gozam de isenção de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins) e atos não cooperativos, expõe a entidade a pesadas autuações da Receita Federal. O tratamento diferenciado da seguridade social e dos tributos federais depende integralmente da prova da finalidade não mercantil e da correta segregação de receitas.
O tomador de serviços (embarcador ou operadora logística) não se exime de responsabilidade. Em caso de descaracterização do vínculo, ele pode ser responsabilizado subsidiariamente pelo passivo trabalhista da cooperativa por culpa in vigilando (falha na fiscalização) ou culpa in eligendo (escolha de fornecedor sabidamente fraudulento ou em situação irregular), o que exige a adoção de um compliance robusto e auditorias periódicas nas Atas da Assembleia e nos comprovantes de repasse. Em situações de conluio explícito ou dependência econômica de monossocietariedade fática, a responsabilidade pode ser considerada solidária.
Processualmente, embora caiba ao requerente (motorista) alegar a fraude, o ônus da prova recai sobre a cooperativa para demonstrar a fidedignidade da relação societária e a efetiva autonomia do cooperado, em razão de a relação cooperativista ser um fato impeditivo do direito pleiteado do emprego. A prova pericial contábil é frequentemente decisiva para desvendar a fraude, analisando se o fluxo financeiro e as retiradas refletem o risco compartilhado e a participação democrática exigida pela lei, ou se apenas simulam uma estrutura de custo fixo com caráter salarial. A segurança jurídica e a perenidade do cooperativismo de transporte dependem, em última análise, de o modelo ser genuinamente autogestionário, garantindo que o Transportador Autônomo de Cargas permaneça, de fato, o senhor de seu próprio trabalho e dos resultados de sua atividade.
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