Findou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795/MG, que culminou na fixação da tese de repercussão geral do Tema nº 1.232, definindo os limites e os procedimentos para a inclusão, na fase de execução trabalhista, de pessoa jurídica que não tenha integrado o polo passivo da demanda na fase de conhecimento, notadamente nas hipóteses de grupo econômico. Foi fixada a seguinte tese vinculante:
1. “O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (artigo 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (artigo 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (artigo 50 do CC), observado o procedimento previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC;
3. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”
As razões de decidir dos votos do ministros Toffoli e Zanin podem ser sintetizadas nos seguintes pontos centrais:
1. Acolhimento da violação às garantias constitucionais: os votos reconheceram que a prática de incluir uma empresa na fase executória, sem sua prévia citação na fase de conhecimento, representa uma violação manifesta aos princípios do devido processo legal (artigo 5º, LIV, CF), do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF). Os ministros ressaltaram que a defesa em sede de embargos à execução é substancialmente limitada e não substitui o direito de participar da formação do título executivo. A inclusão surpresa de um terceiro na execução foi considerada incompatível com o princípio da não surpresa, pilar de um processo democrático e cooperativo. Conforme destacado no voto do ministro Zanin, citando manifestação do ministro Gilmar Mendes na ADPF 488, tal procedimento “não encontra sentido e apresenta-se falho ao ser imposto a terceiro que ainda não tivera acesso ao processo em questão, não tendo, com isso, tempo hábil e oportunidade para apresentar defesa ou requerer a produção de eventuais provas”.
2. Rejeição da tese do ‘empregador único’ como justificativa para a supressão de garantias: os votos rejeitaram a interpretação de que o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT autorizaria, de forma automática, a inclusão de empresas do grupo econômico na execução. Embora a responsabilidade solidária permaneça como um instituto central do Direito do Trabalho, sua efetivação não pode se dar ao arrepio das garantias processuais. A corte entendeu que a solidariedade é uma questão de direito material que define quem pode ser responsável, mas a forma como essa responsabilidade é apurada e executada deve obedecer às regras de direito processual, que exigem a citação e a participação no processo.
3. Definição de uma regra geral e exceções: a solução adotada foi a criação de um sistema claro. A regra geral, como expressa no primeiro item da tese, é que a execução só pode ser promovida contra quem participou da fase de conhecimento. Compete ao reclamante, desde a petição inicial, identificar e demandar contra todas as empresas que entende serem corresponsáveis, notadamente no caso de grupo econômico, cabendo-lhe o ônus de demonstrar, na fase cognitiva, os requisitos legais para tal configuração (interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, conforme o artigo 2º, § 3º, da CLT).
4. Admissão excepcional do redirecionamento mediante procedimento específico: o Tribunal admitiu, contudo, que fatos supervenientes ou ocultos podem justificar o redirecionamento da execução. Para essas situações, estabeleceu exceções taxativas: a sucessão empresarial (artigo 448-A, da CLT) e o abuso da personalidade jurídica (artigo 50, do Código Civil). Para que o redirecionamento ocorra, é obrigatória a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), previsto nos artigos 133 a 137 do CPC e expressamente aplicável ao processo do trabalho pelo artigo 855-A da CLT.

O IDPJ foi considerado o procedimento adequado para assegurar o contraditório e a ampla defesa ao terceiro antes que seu patrimônio seja atingido por atos de constrição, permitindo-lhe discutir a presença dos requisitos legais para sua responsabilização.
O voto do ministro Toffoli, em sua proposição inicial, já caminhava nesse sentido, ao exigir o IDPJ e a comprovação de abuso de personalidade, com a fundamentação de que a mera existência de grupo econômico não seria suficiente para a desconsideração, em uma ponderação com a necessidade de segurança jurídica e preservação da empresa (voto ministro Toffoli, pp. 36 e 42).
A tese final, consolidada com a contribuição do ministro Zanin, refinou essa ideia, transformando o abuso de personalidade em uma das hipóteses excepcionais que autorizam o redirecionamento, ao lado da sucessão.
5. Modulação temporal dos efeitos: ciente do impacto de sua decisão sobre inúmeros processos em curso, o tribunal aplicou uma modulação de efeitos, conforme o terceiro item da tese. A nova orientação aplica-se a todos os casos, inclusive aos redirecionamentos ocorridos antes da reforma trabalhista de 2017 (que positivou o IDPJ na CLT), mas resguarda a segurança jurídica ao não atingir os casos com trânsito em julgado, os créditos já pagos e as execuções já encerradas.
Dúvidas já começam a surgir, o que provavelmente acarretará a interposição de embargos declaratórios, pois a tese não deixa claro, primeiro, se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser utilizado para todo e qualquer caso em inclusão de terceiros na execução (mesmo no caso de sucessão trabalhista) e, segundo, se sempre haverá de se utilizar a teoria maior (artigo 50 do CC) para manejo do IDPJ, mesmo para o caso de responsabilização de sócios das pessoas jurídicas.
Como sabemos, o entendimento majoritário da jurisprudência trabalhista é a aplicação, para os sócios, da chamada “teoria menor”, que exige apenas a insuficiência patrimonial da empresa para avançar sobre seus patrimônios, mediante aplicação analógica do artigo 28 do CDC.
A rigor, analisando a tese vinculante com os fundamentos dos votos, a resposta seria negativa, vale dizer, a tese se refere apenas à inclusão de empresas (pessoas jurídicas) na fase de execução, o que não abrangeria a figura do sócio.
Neste sentido o trecho do voto do ministro Zanin que foi decisivo para a construção final da tese:
“Por outro lado, entendo que, excepcionalmente, ocorrendo fato superveniente, o reclamante poderá requerer o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento. Tal situação ocorrerá, por exemplo, quando: (a) houver a inclusão de pessoa jurídica no mesmo grupo econômico da empregadora (observados os requisitos do § 3° do art. 2° da CLT), após o ajuizamento da inicial, (b) ocorrer sucessão empresarial após o ajuizamento da inicial (art. 448-A da CLT) ou (c) cometimento de ato que configure abuso de personalidade após o ajuizamento da inicial (art. 50 do CC).”
A título de conclusão provisória, pois a questão ainda carece de aprofundamento, a tese fixada estabelece a regra geral da inclusão de todos os devedores (pessoas jurídicas) na fase de conhecimento, admitindo a inclusão na execução de outros devedores apenas se houver fato superveniente ao ajuizamento da ação que justifique a medida excepcional, tratando os votos apenas de questões que envolvem pessoas jurídicas, não alcançando a tese os sócios das empresas.
Logo, permanece, por ora, como regra, a teoria menor para desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização dos sócios para dívidas trabalhistas, valendo lembrar que existe tema afetado no TST sobre a questão, ainda pendente de julgamento.
Quanto à necessidade de utilização do IDPJ para alegações de sucessão trabalhista, a tese fixada aponta para o alargamento do uso de tal instrumento. O que se extrai, claramente, da razão de decidir, é a necessidade, sempre, de garantia do contraditório e da ampla defesa para inclusão de terceiros de forma superveniente à fase de conhecimento, com todos os recursos inerentes, donde se conclui que, para cumprimento da nova tese vinculante, será necessário abrir incidente específico para discussão da responsabilidade da empresa indicada como sucessora.
Logo, duas conclusões provisórias: instauração de IDPJ para inclusão da empresa sucessora na fase de execução e o IDPJ para responsabilização de sócios não é afetado pela nova tese.
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