Quando éramos crianças, costumávamos brincar de um jogo chamado “polícia e ladrão”. Os “bonzinhos” tinham que encontrar os “caras maus” e, quando isso acontecia, gritava-se para todos ouvirem “pare em nome da lei” e o outro jogador parava imediatamente. Com algumas variantes do jogo, se a polícia conseguisse prender todos os ladrões no tempo estabelecido, ela ganhava. Caso contrário, os ladrões eram declarados vencedores e o jogo acabava.
Já disse em outras oportunidades que, no Brasil, criticar decisões do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores pode soar como antipático. Entretanto, isso precisa ser feito, superando eventuais desconfortos advindos.
Recentemente, foi noticiado nesta ConJur que por 3 votos a 2, no julgamento do HC 888.216/GO, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida, dentro da perspectiva da “fundada suspeita” a abordagem e a busca pessoal feita por policiais após contexto de “nervosismo” do cidadão que após a abordagem, confessou estar vendendo drogas [1]. Com a referida decisão, ouve um certo overruling jurisprudencial no tocante à flexibilidade legal na abordagem policial nas duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça e acendendo um debate que a advocacia criminal e a academia devem protagonizar em razão da redução de direitos fundamentais em jogo. [2]
Feito esse inicial esclarecimento, parece que o STJ quer aplicar o comando “pare em nome da lei” da nostálgica brincadeira ao invés de enxergar o mundo real e o quanto aparentemente inofensivo tirocínio policial prejudica as garantias constitucionais individuais do cidadão, pois é algo puramente subjetivo sem amparo legal que pode trazer consequências irreparáveis. Com isso, a Corte esquece da impreterível necessidade de se existir fundada suspeita para a legitimação da abordagem policial, isto é, de que a ação policial somente é válida se baseada em um juízo de probabilidade de que a pessoa esteja cometendo um delito (justa causa). É o que os americanos chamam de probable cause or reasonable suspicion before the police can sieze, frisk, or search anyone. [3]
Abordagem policial
Em voto vencido no HC 888.216, o ministro Rogério Schietti não teve qualquer dificuldade em manifestar a preocupação de muitos que atuam no Sistema de Justiça Criminal: a de que “[e]stamos voltando aos tempos em que a polícia, simplesmente alegando a suspeita de alguém por nervosismo, autorizava, com esse nervosismo, algo absolutamente subjetivo, a abordagem policial”.

Dito de outro modo, sob uma perspectiva constitucional, a polícia em geral não pode com base em mera subjetividade e ausência de concretude ser livre para perseguir, apontar armas ou determinar a parada para busca pessoal em um cidadão sem que se esteja diante de uma das hipóteses do §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, que diz: “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”. [4]
O artigo 244 do Código de Processo Penal vem “completar” a questão da busca pessoal dizendo que esse tipo de procedimento não depende de mandado judicial apenas em três situações: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.
Se, por outro lado, na presença policial o cidadão parecer nervoso, apertar o passo ou entrar na residência, a abordagem policial não está legal e constitucionalmente justificada.
Intimidação e coerção
Dada a infeliz recorrente violência e seletividade policial, a população, principalmente aquela que reside nas periferias, compreende que ser perseguida pela polícia é uma clara forma de intimidação e coerção, além do próprio constrangimento que causa. À polícia, é necessário accountability. As maiores mentiras contadas em ações penais que versão tráfico de drogas apenas para listar duas são: “o suspeito foi preso em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas”, e “perseguido, o suspeito jogou uma sacola contendo entorpecentes”. [5]
No mesmo sentido e para finalizar, valendo-se mais uma vez do que disse o ministro Schietti, o tema “afeta a vida de qualquer pessoa que esteja transitando nas ruas e que possa estar sujeita a uma abordagem policial sem a objetividade que se espera, conforme o Estado Democrático de Direito”.
O Poder Judiciário deve encontrar uma reposta adequada à Constituição sobre o tema do exercício do poder de polícia e a redução de direitos fundamentais e não ser parte do problema, até porque, se assim o for, além de transformar em arrematada ficção o que diz a lei e a Constituição, o resultado será desenterrar o velho problema romano de “quem vigia os vigilantes?”.
[2] A 6ª Turma do STJ já havia decidido no RHC 158.580, que a revista pessoal ou veicular baseada exclusivamente em “atitude suspeita” é ilegal. Em 2023, no AgRg no HC 747.421, a 5ª Turma entendeu há época que o nervosismo do suspeito, percebido pelos policiais, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva.
[3] Ver: DERSHOWITZ, ALAN. Stop in the name of the law, p. 149, in: Contrary to popular opinion, New York, Berkley Books, 1994.
[4] Infelizmente, como ressalta LOPES JR. Aury. (Direito processual penal. 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 574 e 575) a fundada suspeita é uma cláusula genérica, de conteúdo vago, impreciso e indeterminado, que remete à ampla e plena subjetividade (e arbitrariedade) do policial (…) Trata-se de ranço autoritário de um Código de 1941.
[5] Isso é algo tão comum nos EUA que a doutrina e jurisprudência de lá até dão um nome para esse comportamento, chamando-o de “dropsy” testimony. Sobre o tema, ver: DERSHOWITZ, Alan, ob. cit. p. 149.
O meliante tem que colocar placa e pedir para ser abordado, brazzzil
Já diz o velho ditado: "Quem não deve, não tem" é por esse pensamento que vemos hoje marginais detidos com quilos, toneladas de drogas sendo soltos. A advocacia ultimamente está muito seletiva. Abusos são cometidos pelos Supremo e a OAB não se pronuncia. Aí acontece uma cena numa novela e a mesma OAB que na vida real fica silente, faz nota de repúdio. Ou seja, quer viver no conto de fadas. O critério pode ser subjetivo? Pode. Mas se alcançou o objetivo de ter se detido indivíduo com drogas, a subjetividade, na figura da expertise policial cumpriu a finalidade. Vamos parar de defender marginais e execrar pessoas de bem. Estamos vivendo uma inversão de valores perigosa. Cuidado que um dia isso pode atingir você mesmo.
O STJ é um tribunal péssimo e corrupto, tanto que foram divulgadas as vendas de sentenças, mas claro os ministros não estão envolvidos, óbvio que não.
Vivemos em um país em que, aparentemente, uma parcela da sociedade vive em uma bolha, bolha essa que é totalmente alheia aos problemas sociais. Isso explica o tipo de "argumentação" encontrada nesse texto. Vivemos um grave e generalizado quadro de violência. Enquanto nossos nobres doutrinadores estão preocupados em limitar a atuação da polícia à pretexto de proteger os direitos fundamentais, a guerra entre as facções faz novas vítimas. Anteontem, aqui no Ceará (em Sobral, sendo mais preciso), uma criança de 4 anos (pasme!!!) morreu com um tiro na cabeça. Faccionados foram matar o tio do garoto e acabaram acertando a cabeça da criança. Em um país sério, era esse tipo de situação que deveria reputar grande revolta entre aqueles que têm voz ativa na sociedade. No entanto, em que pese a drástica realidade do país, esses seres de Nárnia estão preocupados é com o que a polícia anda fazendo, como se o policial saísse de casa com uma sacola de drogas preparado para incriminar alguém aleatório nas ruas rsrs (é rir para não chorar).
1️⃣ A decisão do STJ não viola direitos fundamentais — ela os harmoniza com o dever estatal de proteção da coletividade
O argumento central do artigo é de que a decisão amplia indevidamente o poder da polícia e reduz direitos individuais.
Entretanto, essa leitura desconsidera o princípio da proporcionalidade e a função preventiva da polícia, previstos no artigo 144 da Constituição Federal, que define como dever do Estado:
> “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.”
Assim, a atuação policial preventiva, inclusive por meio da abordagem pessoal, não é uma faculdade arbitrária, mas um dever legal para proteger a sociedade e prevenir crimes.
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2️⃣ Fundada suspeita é conceito jurídico indeterminado — e deve ser aferido no contexto fático, não apenas textual
O artigo invoca o art. 244 do CPP, mas o interpreta de forma literal e descolada da realidade operacional.
O termo “fundada suspeita” é um conceito jurídico indeterminado, conforme reconhecido por Guilherme de Souza Nucci e Fernando Capez, e deve ser concretizado no caso concreto, mediante elementos objetivos observáveis.
> 📖 Nucci (CPP Comentado, 2024): “A fundada suspeita deve ser analisada pelo comportamento do suspeito, pelo contexto da ação policial e por circunstâncias ambientais, sendo impossível exigir prova prévia do ilícito antes da busca.”
Portanto, nervosismo excessivo, contradições, fuga, ou atitudes evasivas em local conhecido por tráfico, quando avaliadas no contexto, podem, sim, configurar fundada suspeita legítima, sem violar garantias constitucionais.
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3️⃣ A subjetividade é inevitável na atuação policial — e o controle judicial posterior garante a legalidade
A crítica de que o “nervosismo” é um critério subjetivo ignora que a percepção policial é parte essencial da atividade discricionária de polícia.
A discricionariedade técnica é reconhecida pelo STF (MS 24.631/DF e RE 600.817), que distingue o arbítrio (vedado) da avaliação técnica motivada (permitida).
Logo, o policial não age “por instinto”, mas com base em experiência, treinamento e protocolos operacionais, e sua conduta é sempre sujeita à posterior avaliação judicial, garantindo o equilíbrio entre liberdade individual e ordem pública.
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4️⃣ O CPP e a Constituição autorizam a busca pessoal diante de fundada suspeita — não exigem certeza prévia do crime
O artigo defende que a polícia só poderia agir com “probabilidade de delito”, confundindo fundada suspeita (juízo de probabilidade) com prova de crime (juízo de certeza).
O art. 240, §2º, e o art. 244 do CPP autorizam a busca pessoal “quando houver fundada suspeita” — ou seja, basta a probabilidade razoável, não a certeza.
> 📜 Art. 244, CPP:
“A busca pessoal independerá de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito.”
Assim, não há ilegalidade quando a abordagem se baseia em elementos observáveis e contextuais — como o comportamento nervoso diante da polícia em local de tráfico —, desde que o agente registre e justifique adequadamente a ação.
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5️⃣ A decisão do STJ não representa retrocesso, mas alinhamento ao princípio da eficiência e à realidade social
O HC 888.216/GO apenas reafirma que o controle judicial deve ser casuístico e razoável, não teórico.
O STJ não legitimou “abusos” ou “arbitrariedades”, mas reconheceu que o comportamento do indivíduo pode, em conjunto com o contexto, justificar a ação policial.
Negar isso seria tolher a eficiência da polícia e ignorar a realidade fática das ruas, onde reações humanas anormais diante da autoridade são indicadores relevantes de conduta suspeita.
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6️⃣ Accountability e direitos humanos não se opõem à atuação preventiva
É incorreto afirmar que a abordagem gera “intimidação e coerção”.
A accountability policial — dever de justificar e registrar cada ação — é plenamente compatível com a ação preventiva legítima.
O que se combate é o abuso, não o exercício regular da função pública (art. 23, III, do Código Penal).
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🔹 Conclusão
A decisão do STJ:
Não flexibiliza direitos fundamentais, mas os interpreta harmonicamente com o dever estatal de garantir segurança pública;
Reforça o controle judicial individualizado, não a arbitrariedade;
Reconhece a expertise técnica da polícia, sem afastar o dever de motivação e fiscalização posterior.
A crítica, embora bem-intencionada, parte de uma visão acadêmica descolada da prática operacional, onde a interpretação contextual e proporcional da “fundada suspeita” é o que garante o equilíbrio entre liberdade e segurança.
O problema dos deuses é que eles decidem como será a vida dos mortais estando eles longe da Terra. A imortalidade pertence a eles que tem outros deuses cada qual protegendo seu interesse com anjos armados que não consegue proteger a todos.
Excelente texto.
Quanto ao trecho: "... e o quanto aparentemente inofensivo tirocínio policial prejudica as garantias". cabe ajuste ao que a legislação, que rege a polícia federal, bem define no artigo 53 do Decreto regulamentar 59.310/66 da lei 4.878/65 (Regime Jurídico Peculiar das Polícias Civis da União), publicada pouco após a lei 4.483/64, que reorganizou o DFSP (Departamento Federal de Segurança Pública), que deu origem á estrutura atual da PF, regulada pela Portaria n. 155/18 MJSP (Regimento Interno).
"Art. 53. Tirocínio é a capacidade demonstrada pelo funcionário para avaliar e discernir a importância das decisões que deve tomar."
"ouve" deveria ser com "h".
Primeiramente, "houve" no sentido de existir é com H...
Depois, no conforto do ar condicionado e do alto de sua sabedoria jurídico-generalista, o autor berbera todo o seu conhecimento sobre a atividade policial;
E os nossos doutos dos tribunais enfim se rendendo às agruras do hercúleo trabalho policial.
Por essas e outras, deixei de seguir essa página esquerdalha...
Tempos sombrios. Os legisladores que se virem para positivar o que é "nervosismo" e outras falácias policiais. E o pior, muitos dos advogados que deveriam proteger a Constituição foram tomados por fetiche autoritário doentio. Triste. É preciso estar atento.
Nossa, falou o pseudo-jurista progressista formado no ar condicionado, sem saber a realidade de uma abordagem policial e dos aspectos que norteiam a tal da fundada suspeita, o que, teoricamente, é uma tese arraigada de subjetivismo, embora a intenção é q devesse ser o mais objetiva possível, fato que não passa de uma utopia jurídica. Mas pra tentar resumir aqui a questão do "nervosismo" ao avistar uma viatura policial, segue aquele velho ditado que meu pai me ensinou: "quem não deve, não teme!" Simples assim
Ué, policial tem que ser vidente? A Polícia tem que abordar, sim, com suspeita e sem suspeita. Ser fiscalizado só é um problema para quem está fazendo coisa errada.
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