A crise climática representa o desafio definidor de nosso tempo, uma emergência de escala planetária que ameaça a própria sobrevivência humana e impõe ao ordenamento jurídico e político a formulação de respostas robustas e imediatas. Diante da aceleração da degradação ambiental, a Conferência das Partes das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP) constitui o principal fórum global de deliberação sobre o futuro climático.

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Nesse cenário, a realização da COP30, em 2025, na cidade de Belém do Pará, representa um marco simbólico e político de grande relevância, que impõe ao Brasil e ao mundo uma reflexão aprofundada sobre a interdependência entre democracia, soberania e sustentabilidade. Realizar uma conferência climática na Amazônia — região vital para o equilíbrio ecológico global — significa colocar em debate não apenas modelos de desenvolvimento, mas os próprios fundamentos éticos e jurídicos da nossa convivência coletiva.
Este artigo discute os desafios da democracia contemporânea em meio a essa conjuntura crítica, partindo de uma abordagem interdisciplinar que articula a filosofia política com a dogmática jurídica e a análise de dados empíricos. O texto busca demonstrar como a crise climática, mais do que uma questão técnica ou econômica, se revela uma questão moral e civilizatória que exige uma reformulação do Estado e da política. Analisa-se o papel da participação cidadã, da justiça climática e da transparência institucional na construção de uma governança ambiental que seja, ao mesmo tempo, democrática e eficaz.
Para tanto, o estudo aprofunda o princípio da fraternidade, demonstrando que sua aplicação transcende o campo meramente moral para se consolidar como um mandamento jurídico-constitucional, materializado no dever de solidariedade intergeracional insculpido no artigo 225 da Constituição. Por fim, propõe caminhos para fortalecer os mecanismos de deliberação e corresponsabilidade pública, argumentando que o enfrentamento das transformações socioambientais globais exige não apenas vontade política, mas o pleno aproveitamento do arcabouço normativo e jurisprudencial já existente para a proteção do nosso futuro comum.
Democracia e crise climática
A democracia contemporânea enfrenta uma tensão estrutural: como conciliar processos decisórios participativos e plurais com a necessidade de respostas rápidas à emergência climática. Habermas [1] já destacava que a legitimidade democrática depende do equilíbrio entre deliberação pública e eficácia administrativa. Contudo, diante da aceleração da crise ambiental, cresce o risco de soluções tecnocráticas ou autoritárias travestidas de urgência ecológica.
A ecologia política, ao evidenciar as desigualdades socioambientais, revela que a democracia liberal ocidental não dá conta das complexidades da crise climática. As populações mais vulneráveis – indígenas, quilombolas, ribeirinhos e moradores urbanos periféricos — são as que mais sofrem os efeitos das mudanças climáticas e as menos ouvidas nas decisões políticas. A inclusão dessas vozes constitui não apenas uma exigência de justiça, mas também uma condição de legitimidade para as políticas ambientais.
COP30 e o papel da Amazônia
A escolha da Amazônia como sede da COP30 possui profundo significado político e simbólico. Ela representa a urgência de repensar o modelo de desenvolvimento e o lugar da floresta no imaginário global. A Amazônia não é apenas um espaço geográfico, mas um território de saberes, culturas e resistências. O conhecimento produzido pelas comunidades tradicionais oferece respostas éticas e sustentáveis aos dilemas do Antropoceno.
A realização da COP30 em Belém impõe ao Brasil o desafio de garantir uma participação social efetiva e inclusiva. Não basta abrir espaços formais de escuta; é necessário reconhecer a diversidade linguística, cultural e epistemológica da região. Isso significa democratizar não apenas o processo decisório, mas também o próprio conceito de democracia, incorporando uma ética de cuidado e fraternidade planetária.

Desafios contemporâneos da democracia ambiental
Entre os principais desafios da democracia em tempos de COP30 destacam-se a desinformação, a desigualdade socioambiental, a captura do Estado por interesses econômicos e a fadiga democrática.
A desinformação mina a confiança na ciência e nas instituições. Klein [2] argumenta que o negacionismo climático não é apenas ignorância, mas resultado de uma disputa ideológica sobre o papel do Estado e do mercado. O combate às fake news ambientais exige políticas públicas de comunicação e educação científica, além de uma mídia independente e comprometida com a verdade factual.
A desigualdade socioambiental, por sua vez, expressa a crise da justiça climática, um quadro empiricamente verificável no contexto brasileiro. Embora o país tenha registrado avanços no combate ao desmatamento, com uma queda de 32,4% na perda de vegetação nativa em 2024, a pressão sobre ecossistemas vitais permanece crítica, com a Amazônia e o Cerrado concentrando 89% de toda a área desmatada [3]. De forma ainda mais alarmante, a área queimada no território nacional aumentou 79% no mesmo período, superando 30,8 milhões de hectares [4], impulsionada por uma combinação de seca extrema e ação humana, evidenciando a vulnerabilidade a que os biomas e suas populações estão submetidos.
Tal desigualdade reflete-se, ainda, nos indicadores de desenvolvimento sustentável, que apontam para a existência de desafios estruturais e para diferentes ritmos de avanço entre as metas estabelecidas. Segundo dados do Relatório Luz, em 2024, das 168 metas de desenvolvimento sustentável analisadas, 13 metas (7,73%) tiveram progresso satisfatório; 58 metas (34,52%) tiveram progresso insuficiente; 40 metas (23,8) retrocederam; 43 metas (25,59%) permaneceram estagnadas; 10 metas (5,95%) foram classificadas como ameaçadas; 4 metas (2,38%) não possuíam dados para avaliação [5].
Esse cenário é corroborado pelo Índice de Desenvolvimento Sustentável das Cidades (2024), que revelou que nenhum dos 5.570 municípios brasileiros atingiu o nível “muito alto” de desenvolvimento, e a vasta maioria (68,1%) foi classificada nos níveis “baixo” ou “muito baixo” [6]. Adicionalmente, dados sobre o saneamento básico, que apontam 90 milhões de brasileiros sem acesso à coleta de esgoto, materializam a disparidade no acesso a serviços essenciais e expõem a faceta mais concreta da injustiça ambiental[7].
Nesse cenário, a gestão sustentável dos bens comuns, como já advertia Ostrom[8], requer sistemas de governança policêntricos, capazes de articular escalas locais e globais e de resistir a tais pressões. Nesse sentido, fortalecer as comunidades amazônicas como agentes políticos é condição para qualquer projeto democrático de transição ecológica.
Finalmente, a fraternidade, entendida como princípio de solidariedade e equidade intergeracional, pode servir de eixo integrador entre os direitos sociais e os direitos ambientais, oferecendo um fundamento ético-jurídico para a superação desses desafios.
Perspectivas para uma governança democrática do clima
A COP30 oferece uma oportunidade ímpar de experimentação democrática. Como propõe Latour [9], é necessário “aterrar a política”, isto é, conectar as decisões globais às realidades concretas dos territórios. Isso implica não apenas reconhecer a natureza como sujeito político, mas também incluir os saberes locais nos processos deliberativos internacionais, em um movimento que desafia a tradicional separação entre natureza e cultura.
Uma governança climática democrática, para ser efetiva, deve ser alicerçada em um arcabouço jurídico robusto e orientada por princípios que garantam a máxima eficácia ao direito fundamental ao meio ambiente. Nesse sentido, os princípios da prevenção e da precaução são basilares, exigindo a adoção de medidas para mitigar impactos previsíveis e para evitar danos graves mesmo em cenários de incerteza científica (in dubio pro ambiente) [10]. A eles se soma o princípio implícito da proibição do retrocesso ecológico, que atua como uma cláusula de barreira contra a flexibilização indevida das normas de proteção ambiental.
A governança deve, ainda, combinar deliberação pública, transparência institucional e inovação participativa. Contudo, quando a gravidade das condutas e a magnitude dos danos revelam a insuficiência dos mecanismos administrativos e cíveis, a tutela penal emerge como ultima ratio, o instrumento mais enérgico do Estado para reprimir os atentados mais reprováveis contra o patrimônio natural comum. A atuação dos tribunais superiores brasileiros tem sido crucial nesse fortalecimento, notadamente ao consolidar a tese da responsabilidade penal autônoma da pessoa jurídica e ao afirmar a imprescritibilidade da obrigação de reparar o dano ambiental, reforçando o compromisso do Poder Judiciário com a justiça intergeracional.
Nesse contexto, a fraternidade aparece como o elo ético que permite a coexistência entre liberdade e igualdade, conferindo humanidade e solidariedade às decisões coletivas.
Fraternidade como fundamento ético da democracia climática
A fraternidade é princípio fundante da convivência social e política. Enquanto a liberdade e a igualdade se consolidaram como eixos da modernidade, a fraternidade representa a dimensão ética capaz de conferir sentido humano e solidário à democracia. Ela orienta uma cultura de paz e de cooperação, reafirmando a dignidade da pessoa humana como centro do ordenamento jurídico e das políticas públicas.
No contexto da crise climática, a fraternidade adquire relevância renovada. A mais concreta e juridicamente relevante manifestação da fraternidade no Direito Ambiental brasileiro é a solidariedade intergeracional, expressamente positivada no caput do artigo 225 da Constituição. Ao instituir o dever do poder público e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente “para as presentes e futuras gerações”, a Carta Magna estabeleceu um verdadeiro pacto jurídico entre gerações [11]. A geração presente atua como guardiã do patrimônio natural, com a obrigação de legar um planeta em condições ambientais, no mínimo, iguais às que recebeu, conferindo uma dimensão prospectiva ao direito ambiental e vinculando as decisões do presente a um compromisso ético e jurídico com o futuro da humanidade.
A fraternidade, portanto, não é apenas um sentimento, mas um valor jurídico e político que deve inspirar o Estado e a sociedade na construção de um modelo de desenvolvimento sustentável e inclusivo. Ela se aproxima da ideia de governança empática: um modo de decidir e agir que reconhece a vulnerabilidade comum e a interdependência entre todos os seres vivos. Essa perspectiva amplia a democracia para além da representação formal, transformando-a em uma experiência de convivência solidária e ecológica.
Considerações finais
A democracia e a sustentabilidade são, em definitivo, dimensões indissociáveis. A COP 30 será um teste para a capacidade humana de articular interesses divergentes em nome de um bem comum planetário. Contudo, o desafio que se apresenta não é apenas o de reduzir emissões, mas o de reconstruir o sentido ético e, fundamentalmente, jurídico da vida política, ancorando-a em bases concretas de responsabilidade compartilhada.
Como demonstrado, o princípio da fraternidade transcende o idealismo para se afirmar como um fundamento jurídico da ordem constitucional brasileira, materializado no dever de solidariedade intergeracional. Defender a Amazônia é, portanto, defender a plena eficácia de um mandamento constitucional que vincula as decisões do presente a um compromisso inalienável com as futuras gerações.
Os dados empíricos sobre desmatamento, queimadas e déficits em saneamento revelam a urgência de traduzir esse princípio em políticas públicas que enfrentem as desigualdades socioambientais. A governança climática democrática, por sua vez, já dispõe de um robusto arcabouço principiológico — como a precaução e a proibição do retrocesso ecológico — e de uma jurisprudência que avança na responsabilização dos verdadeiros agentes da degradação.
A fraternidade, assim, constitui o elemento que confere sentido à liberdade e à igualdade, sendo indispensável para a construção de uma ordem social justa, participativa e sustentável. O futuro da democracia será decidido não apenas na floresta, mas na capacidade coletiva de transformar a promessa constitucional de um meio ambiente equilibrado em realidade, agindo com a empatia de quem cuida e com a firmeza de quem cumpre um dever jurídico.
Referências
AGÊNCIA BRASIL. Maioria das cidades tem baixo índice de desenvolvimento sustentável. Agência Brasil. Disponível aqui.
CIRNE, Mariana Barbosa. O que é o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado? Revista de Direito Ambiental. vol. 90. ano 23. p. 223-241. São Paulo: Ed. RT, abr.-jun. 2018
EXAME. Um cenário que não muda no Brasil: 90 milhões de pessoas não têm acesso à coleta de esgoto. Exame. Disponível aqui.
FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, vol. 50, p. 114-132, Abr – Jun/2008.
HABERMAS, Jürgen. Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy. Cambridge, MA: MIT Press, 1996.
KLEIN, Naomi. This Changes Everything: Capitalism vs. The Climate. New York: Simon & Schuster, 2015.
LATOUR, Bruno. Facing Gaia: Eight Lectures on the New Climatic Regime. Cambridge: Polity Press, 2018.
LATOUR, Bruno. Onde aterrar? Como se orientar politicamente no Antropoceno. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2021.
MAPBIOMAS. Área queimada no Brasil cresce 79% em 2024 e supera os 30 milhões de hectares. MapBiomas Brasil, 22 jan. 2025. Disponível aqui.
OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A Gramática do Tempo: Para uma Nova Cultura Política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2006.
SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. Desmatamento no Brasil caiu 32,4% em 2024. Gov.br, 20/05/2025. Disponível aqui.
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 8ª edição do Relatório Luz da Sociedade Civil para a Agenda 2030 é lançada no Planalto. Gov.br. Disponível aqui.
[1] HABERMAS, Jürgen. Between Facts and Norms: Contributions to a Discourse Theory of Law and Democracy. Cambridge, MA: MIT Press, 1996.
[2] KLEIN, Naomi. This Changes Everything: Capitalism vs. The Climate. New York: Simon & Schuster, 2015.
[3] SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. Desmatamento no Brasil caiu 32,4% em 2024. Gov.br, 20/05/2025. Disponível aqui.
[4] MAPBIOMAS. Área queimada no Brasil cresce 79% em 2024 e supera os 30 milhões de hectares. MapBiomas Brasil, 22 jan. 2025. Disponível aqui.
[5] SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. 8ª edição do Relatório Luz da Sociedade Civil para a Agenda 2030 é lançada no Planalto. Gov.br. Disponível aqui.
[6] AGÊNCIA BRASIL. Maioria das cidades tem baixo índice de desenvolvimento sustentável. Agência Brasil. Disponível aqui.
[7] EXAME. Um cenário que não muda no Brasil: 90 milhões de pessoas não têm acesso à coleta de esgoto. Exame. Disponível aqui.
[8] OSTROM, Elinor. Governing the Commons: The Evolution of Institutions for Collective Action. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.
[9] LATOUR, Bruno. Onde aterrar? Como se orientar politicamente no Antropoceno. Rio de Janeiro: Bazar do Tempo, 2021.
[10] FERNANDES, Jeferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento sustentável. Revista de Direito Ambiental, vol. 50, p. 114-132, Abr – Jun/2008, p. 119.
[11] CIRNE, Mariana Barbosa. O que é o direito constitucional ao meio ambiente ecologicamente equilibrado? Revista de Direito Ambiental. vol. 90. ano 23. p. 223-241. São Paulo: Ed. RT, abr.-jun. 2018, p. 232.
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