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Opinião

A correição parcial nas ações penais originárias no Supremo Tribunal Federal

A correição parcial constitui expediente processual destinado a corrigir ato judicial que, por erro in procedendo, ocasione inversão tumultuária do processo. Embora não prevista expressamente no Código de Processo Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece sua aplicabilidade subsidiária quando inexistir previsão legal de outro meio impugnativo, conforme se extrai do Recurso Especial nº 1.834.215/RS (2019/0254045-2).

Gustavo Moreno/SCO/STF

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Gustavo Moreno/SCO/STF

A inversão tumultuária caracteriza-se pela desordem processual decorrente da inobservância dos ritos ou da ocorrência de retrocessos procedimentais que comprometam a regular tramitação do feito. No contexto das ações penais originárias, perante o Supremo Tribunal Federal, surge questionamento juridicamente relevante: é cabível a ordem para apresentação de alegações finais antes do julgamento de agravos regimentais que discutem elementos essenciais à tipificação penal, notadamente autoria e materialidade delitivas?

Fundamentos normativos da correição parcial

O ordenamento jurídico brasileiro [1] prevê expressamente a correição parcial em diplomas específicos. O artigo 6º, inciso I, da Lei nº 5.010/66 estabelece a possibilidade da correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República, no prazo de cinco dias, contra ato ou despacho do juiz de que não caiba recurso. Idêntica previsão consta no artigo 32, inciso I, da Lei nº 8.625/93.

O Código de Processo Penal Militar, em seu artigo 498, preceitua que o Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial a requerimento das partes, para corrigir erro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário em processo, desde que inexista recurso previsto para obviar tais situações.

A doutrina processualista consolidou o entendimento de que a correição parcial possui caráter nitidamente subsidiário, aplicando-se sempre que não houver previsão expressa de outro recurso para corrigir o erro in procedendo (Machado, Antônio Alberto. Curso de processo penal. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 780).

Aplicabilidade ao STF

A questão central reside na possibilidade de aplicação analógica da correição parcial nas ações penais originárias do Supremo. O Tribunal Pleno, no julgamento do RHC 142.608 (relator ministro Edson Fachin, relator para o acórdão Ministro Dias Toffoli, julgado em 12/12/2023), assentou a prevalência das normas contidas no Código de Processo Penal em feitos criminais de competência originária, embora regidos pela Lei nº 8.038/90.

Spacca

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O artigo 3º do Código de Processo Penal, por sua vez, expressamente admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica, bem como autoriza o suplemento pelos princípios gerais de direito. Tal dispositivo constitui fundamento normativo para a incidência da correição parcial quando configurada a inversão tumultuária e a ausência de recurso específico em qualquer instância ou grau de jurisdição.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a fungibilidade recursal quando verificada ausência de má-fé, permitindo o recebimento de recurso em sentido estrito como correição parcial, meio idôneo para combater atos judiciais quando inexiste previsão de recurso específico, conforme decidido no AgRg no REsp 1.819.339/PR (relator ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 04/06/2020).

Inversão tumultuária e seus efeitos processuais

Tem-se, por exemplo, a ordem para apresentação de alegações finais antes do julgamento de agravos regimentais que versam sobre autoria e materialidade delitivas configura inversão da sequência procedimental legalmente estabelecida. Tal situação gera inequívoca desordem processual, porquanto as alegações finais pressupõem a definição prévia dos elementos estruturantes da responsabilidade penal.

O não encaminhamento de agravos regimentais ao órgão colegiado competente impossibilita o exercício pleno do direito de defesa e viola o devido processo legal. A permanência dos recursos com o relator, em que não houve o exercício do Juízo de reconsideração e sem remessa ao plenário ou turma competentes, caracteriza omissão processual, tumultuária do processo e que se renova diuturnamente, gerando reflexos na contagem do prazo processual e justificando o cômputo do prazo para impugnação de forma continuada, a cada dia de omissão.

A impossibilidade de utilização do habeas corpus para impugnar decisões de ministros do STF, nos termos da Súmula 606 (“Não cabe habeas corpus originário para o Tribunal Pleno de decisão de Turma, ou do Plenário, proferida em habeas corpus ou no respectivo recurso”), corroborada pela jurisprudência consolidada (HC 137.701 AgR, relator ministro Dias Toffoli, Plenário, j. 15/12/2016, DJE 47 de 13/03/2017; HC 86.548, relator ministro Cezar Peluso, Plenário, j. 16/10/2008, DJE 241 de 19/12/2008), demonstra a inexistência de instrumento processual alternativo em caso de retenção indevida em gabinete de agravos regimentais que deveriam ter sido encaminhados ao colegiado competente.

Conclusão

A correição parcial revela-se instrumento juridicamente adequado para correção de inversão tumultuária em ações penais originárias quando configurado erro in procedendo e inexistente recurso específico. A aplicação analógica fundamenta-se na prevalência das normas do Código de Processo Penal nos feitos criminais de competência originária do STF, conforme precedente do Tribunal Pleno.

Assim, por exemplo, a ordem para apresentação de alegações finais sem prévio julgamento de agravos regimentais antecedentes em que se discutem autoria e materialidade delitivas caracteriza desordem processual incompatível com as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição) assegura que nenhuma lesão ou ameaça a direito pode permanecer sem apreciação pelo Poder Judiciário, impondo o reconhecimento da via correicional como mecanismo de tutela da regularidade procedimental.

A subsidiariedade da correição parcial não afasta sua aplicabilidade quando demonstrada a inexistência de outro meio impugnativo apto a corrigir o vício procedimental, sob pena de vulneração do sistema de garantias processuais penais e comprometimento da higidez da prestação jurisdicional.

Dito isso, entende-se como possível a utilização da correição parcial para arrostar atos jurisdicionais que não estejam amparados por recurso específico nas ações penais originárias, sendo dirigida ao presidente da Corte para recebimento e regular processamento do pedido, seguindo-se o rito, por analogia,  da reclamação (artigo 156 e seguintes do RISTF), ordenando-se ao final, por seu colegiado, a correção do ato que incorreu em erro in procedendo e ensejou a inversão tumultuária e/ou a desordem processual nas ações penais originárias perante a Excelsa Corte.

 


[1] No TJ/SP por exemplo: Da Correição Parcial Art. 211. Cabe correição parcial, no processo penal, para a emenda de erro ou abuso que importe inversão tumultuária dos atos e fórmulas processuais, quando não previsto recurso específico. Art. 212. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, como disciplinado na lei processual civil, ouvido o Procurador-Geral de Justiça. Art. 213. O relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Art. 214. Julgada a correição, será o juízo de origem imediatamente comunicado. Art. 215. Se o caso comportar pena disciplinar, a turma julgadora determinará a remessa de peças dos autos ao Corregedor Geral da Justiça, para as providências cabíveis.

Esdras dos Santos Carvalho

é defensor público federal de categoria especial, em exercício na assessoria de atuação do defensor público-geral federal (AASTF) perante o Supremo Tribunal Federal.

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