No último dia 29 de setembro, o ministro Edson Fachin assumiu a Presidência do Supremo Tribunal Federal, destacando, em seu discurso de posse, a necessidade de transparência institucional, a fim de reforçar a confiança da população no Poder Judiciário. Além disso, frisou que o Poder Judiciário não deve cruzar os braços diante da improbidade, devendo agir de forma firme e constante no combate às criminalidades organizadas.

Sobre o tema, as práticas de transparência institucional e de publicidade são medidas necessárias à consolidação da fiscalização da sociedade civil sobre os recursos e as medidas adotadas pelo poder público. Desde o final da década de 1980, a administração pública brasileira, de forma geral, submete-se às práticas de accountability, isto é, na “prestação de contas” com a população em geral, destinatária e titular da coisa pública. Para isso, inúmeras práticas de “prestação de contas” foram inseridas na prática da administração pública, sobretudo no que concerne à adoção de medidas de transparência ativa e passiva por parte dos poderes públicos.
As práticas de transparência coadunam-se, sobretudo, ao princípio da publicidade, expressamente previsto no artigo 37, caput da Constituição, que dispõe que, dentre outros, a Administração Pública submete-se à publicidade de seus atos, salvo quando o interesse público e/ou a segurança nacional justificar a decretação do sigilo da informação.
Nesse contexto sobre combate à corrupção e ajuizamento de ações civis públicas de improbidade administrativa e de ressarcimento ao erário, é comum questionar-se: há a possibilidade de decretação de sigilo em ações civis públicas? A tese aqui defendida é da impossibilidade de decretação de sigilo, constituindo-se como uma contradição flagrante o ajuizamento de ação civil que se denomina pública, mas que possa tramitar em sigilo.
As ações civis públicas são instrumentos jurídicos utilizado para proteger interesse da coletividade, sejam eles direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, contra danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio cultural e, também, o patrimônio público. A legitimidade para o ajuizamento é, no geral, conferida ao Ministério Público, em virtude de sua missão constitucional de defesa da ordem jurídica e da fiscalização da lei, mas, também, pode ser ajuizada pelas Defensorias Públicas ou por associações autorizadas (Andrade et al., 2019).
Como regra, por determinação constitucional, as ações civis de iniciativa pública tramitam em regime de publicidade, consultáveis por qualquer cidadão, a fim de garantir o acesso amplo às informações de interesse coletivo.
Improbidade
Nas ações civis públicas de improbidade administrativa, sobretudo, existe interesse da sociedade civil em acessar amplamente os documentos pertencentes aos autos processuais por se tratar de atos que atingem diretamente a probidade administrativa e, por consequência, o bom funcionamento dos serviços públicos, interesse da sociedade como um todo, sobretudo aquelas que versem sobre desvios de recursos públicos e do ressarcimento de tais danos ao patrimônio estatal.
A possibilidade de decretação de segredo de justiça nas ações de improbidade administrativa é, pois, contraditória e configura ato de limitação do livre acesso pela sociedade a assuntos de interesse público, que, por sua natureza, devem ser acessíveis a todos que possuírem vontade de acessá-los.
Sobre o tema, em trabalho publicado em O Estado de S. Paulo, o dr. Saulo Casali Bahia, juiz federal (SJBA), doutor em Direito (PUC-SP) e professor (UFBA), asseverou que a interpretação sistemática dos direitos constitucionais à intimidade, à vida privada e à honra se condicionam ao interesse público da informação constante nos autos da ação civil pública, frisando que a publicidade da informação deve prevalecer sempre quando se tratar de informação de interesse público, isto é, informação que permita fiscalização por parte da sociedade civil por meio dos acessos às informações contidas nos autos processuais (Bahia, 2022).
O posicionamento ora defendido pelo juiz e professor encontra respaldo, principalmente, na jurisprudência pátria, tanto no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e, por exemplo, no Tribunal de Justiça de São Paulo.
O STF tem caso de repercussão recente nos autos da Petição 8.975/DF, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em que figurava como representado um ministro de Estado. Na decisão, o relator asseverou que o direito à intimidade do interessado não deve prejudicar o interesse público de acessar a informação constante do procedimento. Além disso, uma vez sendo as informações de interesse público e já estando acessíveis por meio de reportagens jornalísticas, não há que se falar em decretação de sigilo, sob pena de inobservar o princípio da publicidade dos atos processuais, consagrado no artigo 93, inciso IX da Constituição da República.
O STJ, por sua vez, sustenta que o direito ao sigilo dos dados pessoais dos envolvidos em ações, sejam penais ou cíveis, não é absoluto, tendo em vista a determinação da própria Constituição em dispor que a regra é a publicidade de todos os atos e processos judiciais. Nesse sentido, utilizando como parâmetro a Ação Penal nº 1.057, de relatoria do ministro Francisco Falcão, verifica-se que o dever de preservação da intimidade dos interessados é, obviamente, respeitado, mas desde que não prejudique o interesse público à informação. Ou seja, se a decretação do sigilo prejudicar o interesse público de acesso às informações, deve prevalecer a publicidade de todos os atos processuais, em homenagem ao princípio da transparência. (STJ, 2024).
No âmbito do TJ-SP, há recente julgado em sede de agravo de instrumento interposto pela ré na ação de improbidade administrativa, em que requereu a decretação do segredo de justiça dos autos da ação civil pública de improbidade por suposta ofensa à honra objetiva da empresa. No julgamento do agravo, nos autos de nº 2043787-74.2025.8.26.0000, o TJ asseverou que a decretação de segredo de justiça é expecionalíssima, devendo prevalecer a publicidade dos atos processuais a fim de se garantir o interesse público à informação constante nos autos processuais.
Diante de todo o exposto, consoante à teoria e às jurisprudências indicadas, entende-que que a ação civil pública de improbidade administrativa deve tramitar em publicidade, a fim de garantir a transparência e a prestação de contas por parte da sociedade civil.
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Referências
ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 9. Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.
BAHIA, Saulo José Casali. A ação de improbidade administrativa e o segredo de justiça. Estadão, São Paulo, 2022. Disponível aqui.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Superior Tribunal de Justiça, 2024. Página de Notícias. Disponível aqui.
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