Em recente sessão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça foi instada a examinar inusitada questão de interesse dos advogados, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.914.237/SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Obtido sucesso numa ação de execução fiscal, o herdeiro de um antigo cliente recusou-se a pagar os honorários advocatícios de êxito, pactuados por meio de contrato escrito.
Diante do inadimplemento, a banca de advocacia ajuizou, perante a comarca de São Paulo, ação de execução de título extrajudicial, lastreando-a no contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito, visando à satisfação de crédito de honorários em face do único herdeiro da cliente falecida.
Verifica-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução. Interposta apelação pelo executado, o Tribunal de Justiça bandeirante proveu o recurso, lavrando-se a seguinte ementa: “Ausente título que vincule o executado, que jamais contratou honorários com a exequente, sociedade de advogados, acolhem-se os embargos e se extingue a execução”.
O exequente então manejou recurso especial, alegando, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (1) artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil — apontando nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (2) artigos 1.997 do Código Civil, 779, inciso II, e 796 do Código de Processo Civil — defendendo a possibilidade de execução do contrato de prestação de serviços firmado com a genitora falecida contra o único herdeiro; (3) artigo 659 do Código Civil — entendendo configurada hipótese de mandato tácito; e (4) artigos 884 e 885 do Código Civil — sustentando a ocorrência de enriquecimento ilícito.
Preenchidos os pressupostos recursais e transpostas as barreiras legais, o recurso especial foi conhecido, contudo, improvido por maioria de votos.

Segundo o acórdão, em apertada síntese, o escritório de advocacia que celebra contrato prevendo honorários pelo êxito da demanda não pode cobrá-los do herdeiro do contratante se o sucesso na ação só ocorreu depois da morte dele. Condição suspensiva implementada somente após o falecimento do contratante.
De início, o voto vencedor esclarece não haver dúvida de que o espólio responde pelo pagamento das obrigações contraídas pelo autor da herança, admitindo-se “que a execução possa ser promovida contra o espólio ou contra os herdeiros, a depender do caso, para satisfação do crédito”.
No entanto, na situação vertente, o Tribunal de Justiça de origem entendeu que o título executivo não se revestia dos atributos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, de conformidade com a regra do artigo 783 do Código de Processo Civil.
Cumpre notar que o fato gerador do crédito – o êxito na demanda judicial – somente ocorreu cinco anos após o falecimento da genitora do executado, com o trânsito em julgado da decisão que a excluiu da execução fiscal. Tal circunstância – assevera o voto do ministro relator – “evidencia, inclusive, a ausência de diligência dos advogados, que, cientes do óbito (tanto que assistiram o executado na escritura pública de inventário), deixaram de comunicar ao juízo para a devida habilitação do espólio ou dos herdeiros”. A teor do artigo 682, II, do Código Civil, o mandato cessa com a morte da parte.
Acrescento, ainda, que, embora não tenha constado do acórdão, não há se falar em mandato judicial tácito, como alegou o escritório recorrente.
Enquanto a representação por interposta pessoa – o mandatário – no âmbito do direito privado admite, ex vi do disposto no artigo 656 do Código Civil, a constituição de mandato tácito, excetuam-se aquelas hipóteses nas quais a investidura do mandatário reclama instrumento escrito. É exatamente o que preceitua o subsequente artigo 657: “(…) Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito”.
Prossegue então o referido voto vencedor, asseverando que, diante das peculiaridades do caso analisado,
“(…) não está a merecer nenhuma censura o acórdão recorrido que concluiu pela extinção da execução ao fundamento de que, ‘se o crédito material da exequente (…) foi adquirido apenas depois e muito depois, perto de 5 anos, da morte da mãe do executado, a respectiva obrigação não se transmitiu com a herança ao executado’. Com efeito, ao tempo do falecimento (e consequente extinção do mandato), a genitora do executado nada devia aos exequentes a título de honorários de êxito. Enquanto o devedor não se torna inadimplente com sua obrigação, não se mostra válida a propositura de execução diante da falta de uma das condições da ação, qual seja, a exigibilidade…”.
Não obstante, o acórdão, subscrito também pelos ministros Nancy Andrighi e Humberto Martins, deixou aberta a via da ação de arbitramento, “pela qual será possível apurar, com a devida profundidade e mediante produção probatória adequada (como tratativas verbais, valores pagos, trocas de e-mails, entre outros), a real natureza da relação estabelecida entre a sociedade de advogados e o herdeiro”.
Transmissão de vínculo
Divergiram, contudo, da maioria os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, que entenderam cabível a ação de execução, visto que o artigo 674 do Código Civil outorga validade aos atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, se for para evitar prejuízos a ele ou aos herdeiros.
Extrai-se da declaração de voto vencido do ministro Moura Ribeiro que, ao conseguir excluir a contratante do polo passivo da execução fiscal, os advogados claramente evitaram prejuízo ao espólio, e isso legitima os atos praticados após sua morte e autoriza a cobrança dos honorários de êxito.
A exigibilidade do título executivo decorre inclusive do fato de o herdeiro executado ter mantido os pagamentos mensais ao escritório pela atuação no caso, o que evidencia que ele sabia e concordava com a continuidade da prestação dos serviços. Assim – conclui o voto -, “diante das particularidades acima retratadas, o fato de a cláusula de êxito ter se implementado após o falecimento da cliente não retira a exigibilidade da obrigação, pois o vínculo contratual foi transmitido ao herdeiro executado ao anuir tacitamente com a continuidade da prestação dos serviços, da qual se beneficiou diretamente. Ademais, ele aceitou, de forma inequívoca, a subsistência do mandato para a conclusão do objeto contratado, nos termos dos artigos 659 e 674 do Código Civil”.
Por fim, conclui o voto vencido, afirmando que a extinção do mandato com o falecimento não elide, necessariamente, os efeitos do contrato de prestação de serviços advocatícios, que foi validamente firmado e integralmente cumprido, sendo oponível ao único herdeiro, nos limites das forças da herança.
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