Robert B. Brandom é um dos filósofos contemporâneos mais influentes da chamada tradição neopragmatista norte-americana, ligado à herança de Hegel, Wilfrid Sellars e Wittgenstein. Alguns de seus estudiosos brincam que Brandom seria uma espécie de “Hegel analítico”. Professor da Universidade de Pittsburgh, Brandom tornou-se conhecido por sua obra monumental Making It Explicit, [1] na qual propõe uma teoria inferencialista do significado.
O ponto central dessa teoria é que o conteúdo de um conceito não é algo dado previamente por representações fixas ou definições estáticas. Em vez disso, o conteúdo é definido pelo papel inferencial que esse conceito desempenha em nossas práticas sociais de linguagem. Dizer algo com sentido é sempre participar de um “jogo de dar e pedir razões” (game of giving and asking for reasons), no qual os falantes assumem compromissos normativos e se tornam responsáveis por justificar suas afirmações.
De forma simples, “inferência” é o nome que Brandom dá ao processo de ligar ideias entre si de modo racional — isto é, quando uma afirmação leva logicamente a outra. Por exemplo: se alguém diz “Todo ser humano é mortal” e “Sócrates é humano”, pode-se inferir que “Sócrates é mortal”. Para Brandom, compreender o significado de um conceito é justamente saber como ele pode ser usado nessas conexões de raciocínio, o que pode ser corretamente concluído a partir dele e o que o justifica.
Assim, o significado não está nas palavras em si, mas nas relações inferenciais que elas mantêm com outras dentro de uma prática social de raciocinar e justificar. Entender um conceito, portanto, é saber o que se segue dele e o que o sustenta — é saber quando faz sentido usá-lo e por quê.
Brandom, portanto, investiga a semântica pragmática: em vez de pensar o significado como uma relação direta entre palavras e mundo, ele o reconstrói a partir das práticas sociais que conferem aos conceitos sua função normativa. A Hegelian Model of Legal Authority é o único texto em que ele trata especificamente do direito — escrito a convite de estudiosos interessados em abordagens pragmatistas do fenômeno jurídico [2]. Trata-se de um ensaio um tanto disperso, que não representa o ápice de sua obra, mas contém intuições relevantes.
Brandom e a indeterminação no direito
Ao aplicar essa abordagem ao campo jurídico, Brandom reconhece um problema clássico, de modo semelhante ao que H. L. A. Hart também identificou: os conceitos jurídicos nunca são absolutamente claros ou determinados. Sempre há casos limítrofes, ambiguidades e disputas interpretativas.
Brandom, contudo, observa que reconhecer essa indeterminação semântica sem estabelecer limites pode levar ao niilismo jurídico, no qual as decisões judiciais se tornariam mero exercício de poder arbitrário, uma vez que os conceitos não ofereceriam critérios para distinguir aplicações corretas e incorretas [3]. Esse é, para ele, o risco de certas versões do realismo jurídico, que reduzem a decisão judicial a uma escolha política disfarçada.
Contra isso, Brandom propõe uma saída sofisticada:
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Sim, há indeterminação parcial nos conceitos jurídicos;
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Mas isso não elimina sua normatividade – o uso de um conceito em argumentação jurídica ainda implica compromissos normativos avaliáveis racionalmente;
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O direito, portanto, continua capaz de distinguir entre aplicações justificadas e meros atos de poder.
A “sacada” de Brandom é precisamente esta:
“A diferença entre autoridade normativa e mero exercício de poder depende de podermos reconstruir as aplicações dos conceitos jurídicos como racionalmente justificadas em virtude de seus significados.”
Essa distinção é crucial para preservar a legitimidade do direito diante da tentação niilista.
Ronald Dworkin e a resposta correta
Ronald Dworkin, por sua vez, parte de um diagnóstico diferente. Contra as visões positivistas e realistas, sustenta a famosa tese da “resposta correta” (right answer thesis). Para Dworkin [4], mesmo nos casos difíceis — em que não há regra explícita que resolva a questão — o direito contém princípios que, quando interpretados de forma construtiva, fornecem a solução correta.
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O juiz, nessa perspectiva, não exerce um poder discricionário ilimitado. Ele deve interpretar o direito como um todo, buscando a leitura que melhor expressa a integridade do sistema jurídico — isto é, que o apresenta como a melhor expressão possível de justiça, equidade e devido processo.
Assim, para Dworkin, não existem verdadeiras “lacunas” no direito: há sempre uma resposta que pode ser considerada correta à luz dos princípios que estruturam o ordenamento jurídico.
Brandom e Dworkin em comparação
Brandom e Dworkin convergem em criticar o niilismo jurídico.
Brandom demonstra que a indeterminação não pode ser radical, sob pena de dissolver a autoridade normativa do direito em mero exercício de poder. Para ele, os conceitos jurídicos só têm sentido dentro de práticas sociais inferenciais que lhes conferem conteúdo determinado — ainda que esse conteúdo seja continuamente reconstruído pelas próprias práticas. Assim, o inferencialismo brandomiano nega o ceticismo conceitual, afastando-se de posições como a de Stanley Fish [5], que veem a interpretação como um jogo essencialmente indeterminado e sem critérios normativos estáveis.
Dworkin, por outro lado, vai além ao afirmar que o direito sempre contém, em si mesmo, a resposta correta, mesmo nos casos controversos. A diferença fundamental entre ambos está, portanto, na ênfase: Brandom destaca o papel das práticas sociais na constituição e transformação dos conceitos jurídicos; Dworkin, o compromisso do direito com a objetividade e com a possibilidade de uma resposta correta.
Força da distinção de Brandom e pertinência de Dworkin em nosso contexto
A contribuição de Brandom é valiosa para compreender os riscos do realismo jurídico: ele nos ajuda a perceber que, se aceitarmos uma indeterminação semântica total, não teremos como diferenciar entre direito e poder. Sua distinção entre autoridade normativa e exercício arbitrário de poder é uma das formulações mais lúcidas contra o niilismo jurídico. [6]
Contudo, em um direito constitucional como o brasileiro, repleto de princípios estruturantes — dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade, devido processo —, o argumento de Dworkin mostra-se ainda mais convincente. Nosso sistema jurídico exige uma leitura hermenêutica e construtiva, que vê a Constituição como fonte de respostas obrigatórias.
Assim, se Brandom ajuda a formular o problema (evitando que a decisão se confunda com um ato de força), Dworkin oferece as ferramentas para sua solução: há sempre uma resposta correta, pois os princípios constitucionais funcionam como critérios normativos que guiam e vinculam a interpretação.
O que a semântica pragmática de Brandom explica bem no direito
Direito como coesão social: Brandom mostra como os conceitos jurídicos funcionam como instrumentos de coordenação social. O conteúdo não é dado de fora, mas produzido na prática social de justificações mútuas. Isso ajuda a compreender o direito como prática de organização social baseada em razões — e não apenas em força.
Direito como adjudicação: a distinção entre autoridade normativa e mero exercício de poder é central para pensar como juízes justificam decisões. Mesmo reconhecendo a indeterminação, ainda é possível distinguir decisões justificadas (que se inserem na teia inferencial dos conceitos) de arbitrariedades.
A semântica pragmática de Brandom, portanto, funciona como ferramenta diagnóstica: ajuda a mapear como os conceitos estruturam práticas jurídicas e como a racionalidade se sustenta apesar da indeterminação. Mas ela não é apenas descritiva: pressupõe uma racionalidade interpretativa e uma responsabilidade normativa por parte dos participantes da prática — um compromisso com as palavras e com os sentidos que elas carregam.
Limites da abordagem brandomiana
Ainda assim, a teoria de Brandom me parece insuficientemente deontológica e carente de uma normatividade substantiva. Ele descreve como os conceitos funcionam nas práticas, mas não oferece critérios morais ou políticos sobre o que o direito deveria ser. Preocupa-se mais com a possibilidade da normatividade do que com o conteúdo moral dela.
Autores como Dworkin e Habermas [7] ocupam exatamente esse terreno: o primeiro, ao vincular a resposta correta a princípios de justiça; o segundo, ao associar a normatividade jurídica ao ideal democrático de deliberação pública.
A teoria de Brandom, embora poderosa para explicar o funcionamento semântico-pragmático do direito, ainda não assume a forma de uma teoria jurídica de fôlego — até porque A Hegelian Model… permanece como seu único ensaio dedicado diretamente ao tema. Para alcançar uma teoria normativa do direito, seria necessário articular o inferencialismo a uma dimensão deontológica que diga não apenas como o direito funciona, mas como ele deve funcionar, especialmente em sociedades constitucionais e democráticas.
De todo modo, o próprio projeto de Brandom já contém elementos que permitem resistir ao niilismo jurídico. Isso porque, ao afirmar que o sentido de um enunciado decorre dos compromissos e autorizações inferenciais que ele implica, Brandom não descreve apenas um mecanismo formal da linguagem, mas também um modo de vinculação racional e social entre os participantes de uma prática normativa.
Quando alguém afirma algo, não apenas expressa uma opinião: assume compromissos e se torna responsável por justificar o que disse. Essa estrutura de responsabilidade recíproca é, em última instância, incompatível com o niilismo — já que pressupõe a existência de razões compartilháveis, de normas públicas e de um horizonte de sentido construído intersubjetivamente.
Assim, embora Brandom não formule uma teoria do direito propriamente dita, sua filosofia do significado abre espaço para uma leitura hermenêutica e constitucionalmente orientada do fenômeno jurídico. Ao reconhecer que os sentidos jurídicos emergem de práticas sociais de justificação, e que essas práticas são historicamente moldadas pelos compromissos constitucionais de uma comunidade, é possível conceber um direito que não se reduz nem ao formalismo lógico nem ao decisionismo arbitrário.
O inferencialismo, quando articulado a uma análise dos compromissos históricos e normativos de uma ordem constitucional, oferece um caminho promissor para compreender o direito como prática racional de autocompreensão coletiva — um espaço em que o sentido jurídico é constantemente reconstruído à luz das razões públicas que o sustentam.
Brandom nos ajuda a não cair no niilismo, a compreender o papel dos conceitos e a distinguir autoridade de poder. Mas, para pensar o direito em sua dimensão democrática, moral e interpretativa, ainda prefiro seguir com Gadamer: é na fusão de horizontes entre texto e intérprete, na historicidade do sentido e na abertura ao diálogo, que o direito se mantém vivo como prática de compreensão e justiça. Brandom traz diagnósticos luminosos; Gadamer, o horizonte hermenêutico no qual o direito pode continuar a ser compreendido como experiência de verdade [8].
A Crítica Hermenêutica do Direito, desenvolvida por Lenio Streck [9], é precisamente o esforço teórico que há tempos antecipou e aplicou, no contexto jurídico brasileiro, muitos dos insights que hoje reconhecemos em Brandom. Ela compreendeu que o sentido jurídico não é produto da vontade do intérprete, mas emerge do diálogo histórico entre texto, tradição e comunidade de intérpretes – um jogo de linguagem que, longe de ser arbitrário, está ancorado em compromissos constitucionais e democráticos.
Assim, ao articular Gadamer e o horizonte normativo da Constituição, a Crítica Hermenêutica do Direito mostrou algo que também poderia ser extraído de Brandom: compreender é também assumir responsabilidades: compreender é comprometer-se com o projeto ético e político que sustenta o direito em uma comunidade que busca justiça.
* Registro meus enormes agradecimentos ao amigo e colega de doutorado Victor Rebelo, que me apresentou o assunto e que o domina muito mais do que eu. Colega que também fez várias críticas e comentários que me permitiram construir o presente a texto. Muito obrigado, camarada.
Referências
BRANDOM, Robert B. Making It Explicit: Reasoning, Representing, and Discursive Commitment. Cambridge: Harvard University Press, 1994.
BRANDOM, Robert B. A Hegelian Model of Legal Authority. In: Id. Perspectives on Pragmatism. Cambridge: Harvard University Press, 2011.
DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Cambridge: Harvard University Press, 1986.
FISH, Stanley. Is There a Text in This Class? The Authority of Interpretive Communities. Cambridge: Harvard University Press, 1982.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. 2. ed. São Paulo: UNESP, 2016.
GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 2022.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
[1] BRANDOM, Robert B. Making It Explicit: Reasoning, Representing, and Discursive Commitment. Cambridge: Harvard University Press, 1994.
[2] BRANDOM, Robert B. A Hegelian Model of Legal Concept Determination: The Normative Fine Structure of the Judge’s Chain Novel. In: HUBBS, Graham; LIND, Douglas. (ed.). Pragmatism, Law, and Language. New York: Routledge, 2014. p. 19-39. Disponível aqui. Acesso em: 16 out. 2025.
[3] Ibid., p. 20-24; 38.
[4] Cf. DWORKIN, Ronald. Law’s Empire. Cambridge: Harvard University Press, 1986.
[5] Por todos, ver FISH, Stanley. Is There a Text in This Class? The Authority of Interpretive Communities. Cambridge: Harvard University Press, 1982.
[6] BRANDOM, A Hegelian Model of Legal Concept Determination, p. 24; 38.
[7] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. 2. ed. São Paulo: UNESP, 2016.
[8] GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. 15. ed. Petrópolis: Vozes, 2022.
[9] Por todas as obras do Prof. Lenio, cf. STRECK, L. L. Verdade e Consenso. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017; Id. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.
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