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Opinião

Caso Korematsu continua emblemático e ainda influencia decisões

Em 19 de fevereiro de 1942, em resposta à ofensiva japonesa lançada em Pearl Harbor, Franklin Delano Roosevelt (32º presidente norte-americano) determinou, por meio da Ordem Executiva 9.066, a retirada de todos os imigrantes japoneses, inclusive cidadãos nipo-americanos, de regiões onde estivessem instaladas bases militares, sob o argumento de possível infiltração de espiões daquele país.

Os japoneses (cerca de 120 mil) foram, assim, retirados à força das suas casas e encaminhados a campos de “detenção”, um nome mais eufemista daquele dado aos locais mantidos pelos nazistas.

Todavia, um jovem californiano chamado Fred Korematsu se recusou a abandonar a sua casa, o que resultou na sua prisão e condenação. Em 1944, o caso de Korematsu chegou à Suprema Corte.

Na ocasião, por seis votos a três, a corte manteve a condenação de Korematsu, seguindo a posição relatada pelo juiz Hugo Black.

Segundo os argumentos majoritários, a segurança nacional e a soberania do país justificavam a medida excepcional tomada pelo presidente Roosevelt, não se tratando de medida de cunho racial ou étnico.

Divulgação

Fred Korematsu (1919-2005)

A forte divergência perfilhada pelo juiz Robert Jackson, por sua vez, aduzia que “Korematsu… foi condenado por um ato que não é comumente considerado crime. Consiste meramente em estar presente no estado do qual é cidadão, próximo ao local onde nasceu e onde viveu toda a sua vida.” e que a ordem executiva se amoldava à “legalização do racismo“, implicando em “tratamento abominável e desprezível de grupos minoritários pelas tiranias ditatoriais que esta nação agora se comprometeu a destruir“.

O desconhecido caso Korematsu vs. Estados Unidos (1944) é considerado uma das piores decisões da Suprema Corte de todos os tempos, tendo a própria condenação de Korematsu sido invalidada anos mais tarde em 1983 pelo Tribunal Distrital de São Francisco, onde ele havia sido inicialmente condenado.

Todavia, o que parece ter sido um erro histórico de julgamento, já reconhecido pela própria corte em julgados posteriores, ainda reverbera nos dias atuais, agora, contudo, em outros contextos e contornos político-sociais.

Korematsu e a era Trump

Nesta perspectiva, o precedente do Caso Korematsu é costumeiramente trazido à tona em temas como o das políticas imigratórias, seja para rechaçar a medida executiva, seja para realizar um distinguishing do julgado.

No caso, por exemplo, Trump vs. Havaì (2018), a corte foi confrontada com a política de Trump de vetar imigrantes de determinados países, como o Irã, a Líbia, a Somália, a Síria, o Iêmen e a Coreia do Norte.

A política conhecida como “travel ban” foi questionada pelo estado do Havaí, tendo a corte, no entanto, reconhecido, por cinco votos a quatro, a competência do Executivo em tomar decisões sobre o tema, com base em critérios de segurança nacional.

Não há como olvidar, todavia, da menção da divergência sobre o risco da medida se configurar em novo caso Korematsu, quando a corte autorizou que o Executivo atingisse liberdades civis de grupos étnicos específicos, de origem pré-determinada, sem razão para tanto:

“Ao aceitar cegamente a política (de veto a migrantes), a corte usa a mesma lógica perigosa (usada) sob (o caso) Korematsu” (juíza Sonia Sotomayor).

Rechaçando a comparação ao mesmo tempo que condenando a decisão tomada pela Corte em 44, o presidente da Suprema Corte, John G. Roberts Jr. sustentou pela distinção do caso:

“A referência dá a oportunidade para esta corte de expressar o que já é óbvio: (o caso) Korematsu foi decidido de forma gravemente errada e (a decisão) não condiz com a Constituição”. […] “Qualquer que seja a vantagem retórica (que Sotomayor) pode ver nisso, Korematsu não tem nada a ver com este caso.”

Em decisão ainda mais recente, diante das novas investidas de Trump agora no seu segundo mandato em relação ao mesmo tema da imigração, com destaque ao decreto que negou cidadania automática a filhos de imigrantes ilegais nascidos no país, a Suprema Corte foi instada a se manifestar diante de algumas liminares emitidas por juízes federais que anularam, na prática, as ordens executivas em todo o território nacional.

Nesta hipótese, entendeu a corte, por seis votos a três, com voto encabeçado pela juíza Amy Coney Barrett, pela limitação da eficácia subjetiva das decisões, as quais não poderiam abranger indivíduos que não eram partes das ações.

Em outras palavras, ressalvadas as ações coletivas, as decisões judiciais deveriam se restringir às partes do caso concreto, uma vez que “As liminares universais provavelmente excedem a autoridade equitativa conferida pelo Congresso aos tribunais federais” (juíza Amy Barrett).

Não obstante a decisão favorável a Trump, restou consignado pela corte que o mérito do decreto, eventualmente violador da 14ª Emenda, não foi analisado por ora, mas apenas tal caráter processual. A discussão de fundo, portanto, remanesce em pauta.

Certo é que, sem aprofundar detidamente o mérito dos dois últimos julgados, o caso Korematsu continua a ser emblemático, não só por seu reconhecido erro histórico, mas ainda por influenciar na decisão de casos análogos quando o medo de incorrer no erro volta a pairar sobre a convicção dos magistrados.

 


Referências

BBC. Os campos de concentração para japoneses no centro do debate sobre o veto a migrantes muçulmanos nos EUA. Disponível aqui.

MELO, João Ozorio de. Suprema Corte decide que juiz monocrático não pode bloquear decretos de Trump em todo o país. Disponível aqui.

MIGALHAS. EUA: Suprema Corte limita decisões de juízes contra ordens de Trump. Disponível aqui.

Facts and Case Summary – Korematsu v U.S. Disponível aqui.

Trump v. Havaí. Disponível aqui.

Luiz Gustavo Barbosa Leite

é advogado da União, lotado na Consultoria Jurídica do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte como consultor jurídico adjunto-substituto do Memp e chefe de Atos Normativos da Conjur-Memp, ex-analista judiciário do TJ-DF, ex-advogado do Município de São João da Ponte (MG) e graduado em Direito pela Universidade de Montes Claros (Unimontes), de Minas Gerais.

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