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Opinião

O futuro da litigância abusiva no Brasil

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O direito fundamental de acesso à Justiça, pilar do Estado democrático de Direito, enfrenta um desafio insidioso e crescente: a litigância predatória. Longe de se enquadrar como uma litigância repetitiva ou de “volume”, este fenômeno se concretiza como uma patologia sistêmica que corrói a eficiência do Poder Judiciário, onera desnecessariamente as partes e a sociedade.

A litigância abusiva decorre de um cálculo econômico racional, no qual incentivos assimétricos e falhas institucionais tornam o Judiciário, a princípio, um meio viável e de baixo risco para a obtenção de ganhos indevidos.

Em um ambiente processual onde a probabilidade de sanções por má-fé ainda se observa como diminuta, os custos de ajuizamento são irrisórios e os acordos extrajudiciais são previsivelmente vantajosos, torna-se economicamente racional recorrer ao sistema judicial mesmo sem um fundamento jurídico sólido.

A presença de externalidades negativas não internalizadas, como o acesso gratuito ao Poder Judiciário e o custo difuso da sobrecarga judicial, distorce o funcionamento eficiente do sistema e incentiva condutas e conquistas oportunistas pelos litigantes predatórios, sendo imprescindível buscar compreender suas novas roupagens, antecipar suas abordagens futuras e delinear estratégias adequadas para seu enfrentamento.

Aspecto comercial da litigância

A litigância abusiva deixou de ser caracterizada apenas pela má-fé flagrante ou pela aventura jurídica isolada, evoluindo e adquirindo contornos comerciais e incorporou a tecnologia como ferramenta, revelando uma complexidade que desafia abordagens simplistas. A análise das manifestações recentes, corroborada por estudos empíricos de Centros de Inteligência Judiciária e pela própria normativa do CNJ, aponta para uma reconfiguração significativa de suas formas e alvos.

Esse modelo econômico-jurídico foi recentemente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1198, que assentou a possibilidade de o juiz, diante de indícios de litigância predatória, exija que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários, desestimulando demandas frívolas, incompletas, fortalecendo uma eficiência corretiva na triagem processual, realocando os riscos de oportunidade e recursos judiciais.

Spacca

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Sabidamente, as instituições financeiras figuram entre os principais alvos da litigância predatória, especialmente em ações revisionais de contratos bancários e questionamentos sobre empréstimos consignados. Nessas demandas, é corriqueira a invocação de alegações genéricas de fraude ou venda casada, ocasião em que o agente predador se beneficia da assimetria informacional e da estrutura normativa para impor ao banco o ônus da prova inadequada, favorecendo o uso abusivo da vulnerabilidade presumida do consumidor e criando oportunidades para a judicialização oportunista e ganhos indevidos.

Observar-se-á uma tendência de crescente sofisticação nas estratégias empregadas pelos litigantes predatórios. O agente predatório, agindo racionalmente para maximizar seus ganhos e minimizar os riscos de detecção e sanção, tende a refinar suas táticas, o que pode se dar pela mimetização mais cuidadosa de demandas de massa legítimas, notadamente pela invocação da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova e a falaciosa dificuldade na apresentação de documentação imprescindível ao ajuizamento da ação.

Litigância com ajuda tecnológica

Com a escalada tecnológica, os litigantes predatórios se valerão do uso de IA generativa para criar petições massificadas, porém mais personalizadas e contextualmente adaptadas, dificultando a identificação de padrões óbvios. Em um extremo mais distópico, não se pode descartar o uso de IA para gerar evidências sintéticas, que desafiariam os métodos tradicionais de perícia.

Poderíamos, inclusive, assistir a uma judicialização das próprias ferramentas de combate, com os predadores questionando a legalidade, a transparência ou a constitucionalidade do uso de IA pelo Judiciário para identificar padrões de abuso, alegando cerceamento de defesa ou pré-julgamento.

O fortalecimento da prevenção primária e da resolução extrajudicial não deve ser visto como um custo, mas como um investimento estratégico. Canais acessíveis, e, acima de tudo, resolutivos, capazes de solucionar reclamações legítimas de forma ágil e justa, constituem a mais eficaz barreira inicial contra a judicialização desnecessária.

A implementação ou adesão a plataformas de Resolução de Disputas Online (ODR) oferece alternativas de baixo custo e alta eficiência para resolver conflitos antes que se transformem em processos judiciais, bem como uma análise prévia da viabilidade da pretensão.

A adoção estratégica de tecnologia e análise de dados é incontornável e deve ser explorada. A implementação de ferramentas de detecção precoce, preferencialmente baseadas em IA, para analisar petições, documentos e metadados em busca de padrões de abusividade (repetição textual, fraudes documentais, concentração de advogados/partes, inconsistências temporais) é essencial.

A defesa deve ser técnica, robusta e fundamentada nas evidências geradas pelas ferramentas tecnológicas, contestando assertivamente os indícios de fraude, má-fé, ausência de interesse processual, lide temerária e assédio processual, fortalecendo, inclusive, uma comunicação transparente e colaborativa com o judiciário e órgãos de controle, contribuindo para a construção de um diagnóstico sistêmico e para a adoção de medidas institucionais mais eficazes.

Plínio Augusto Loureiro Francisco

é gestor técnico do escritório Ferreira e Chagas Advogados Associados.

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