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Direito da Insolvência

Fresh start e reabilitação do falido: interpretação humanista do Direito Falimentar

A falência empresarial carrega, historicamente, um estigma de fracasso e punição. Durante séculos, o devedor insolvente foi tratado como criminoso, sujeito a sanções severas que incluíam desde o aprisionamento até a exclusão perpétua do mercado. Em um contexto econômico que valoriza o empreendedorismo e reconhece o risco como elemento inerente à atividade empresarial, a capacidade de um sistema legal em permitir o recomeço honesto torna-se fundamental para o dinamismo econômico e a justiça social.

O conceito de fresh start, consolidado no Direito norte-americano, fundamenta-se na premissa de que a liberação do devedor de suas obrigações pretéritas, mediante a ampla divulgação de seu patrimônio e a comprovação de boa-fé, beneficia não apenas o indivíduo, mas toda a sociedade. No Brasil, a Lei nº 11.101/2005, reformada pela Lei nº 14.112/2020, buscou incorporar essa filosofia, estabelecendo mecanismos para a extinção das obrigações do falido. Contudo, a eficácia prática desses dispositivos permanece questionável, evidenciando um descompasso entre a intenção legislativa e a realidade dos empresários que enfrentam a insolvência.

Contraste entre modelos brasileiro e norte-americano

O Bankruptcy Code dos Estados Unidos estrutura-se em torno de dois pilares fundamentais: o disclosure (ampla divulgação do patrimônio) e o discharge (exoneração das dívidas). O devedor que disponibiliza integralmente seu patrimônio aos credores e comprova ter atuado de boa-fé obtém, de forma relativamente célere, a liberação de suas obrigações pretéritas. Essa sistemática reflete uma cultura que valoriza o empreendedorismo e reconhece o fracasso como parte inerente do processo de inovação. O sistema americano adota primeiramente um viés social, reconhecendo que a reabilitação de devedores faz parte da responsabilidade de tratar os membros da sociedade com humanidade, promovendo valores de dignidade humana e autorrespeito.

No Brasil, embora a legislação também contemple uma visão econômica e social da reabilitação, parte-se de um ponto de origem distinto. O sistema pátrio privilegia, inicialmente, a preservação da empresa e sua função social, para depois considerar o indivíduo empresário. Além disso, enquanto o sistema americano fundamenta a reabilitação na boa-fé e na cooperação do devedor, o brasileiro estabelece requisitos predominantemente objetivos. Segundo o artigo 158 da Lei nº 11.101/2005, conforme alterado pela Lei nº 14.112/2020, o falido pode requerer a extinção de suas obrigações mediante: (1) o pagamento de todos os créditos; (2) o pagamento de mais de 25% dos créditos quirografários, após realizado todo o ativo; ou (3) o decurso do prazo de três anos, contados da decretação da falência, se o falido não tiver sido condenado por crime falimentar. Ao não exigir expressamente a comprovação da boa-fé como requisito, o legislador brasileiro deixa de incorporar um dos pilares fundamentais do “fresh start” americano.

Obstáculos à reabilitação plena e propostas de superação

Apesar dos avanços trazidos pela Lei nº 14.112/2020, o sistema brasileiro ainda apresenta quatro entraves significativos à plena reabilitação do falido. Primeiro, a interpretação restritiva do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005, que se refere à “extinção das obrigações do falido”, tem sido aplicada exclusivamente ao empresário individual, excluindo as sociedades empresárias. Essa interpretação ignora a realidade de que, no Brasil, a maior parte da atividade empresarial é exercida através de sociedades limitadas. Propõe-se uma interpretação ampliativa, reconhecendo que a expressão “falido” abarca tanto o empresário individual quanto a sociedade empresária, em consonância com a leitura teleológica do instituto voltada à preservação da função social da empresa e ao estímulo ao empreendedorismo.

Segundo, a ausência de critérios claros para aferição da boa-fé do devedor. Embora o artigo 158 estabeleça requisitos objetivos, a mera observância desses requisitos não garante que o empresário tenha atuado de forma proba. Sugere-se que a extinção das obrigações seja condicionada, além dos requisitos objetivos, à comprovação da boa-fé do devedor e de sua cooperação com o processo falimentar. Essa exigência pode ser extraída de uma interpretação sistemática com o artigo 104 da Lei nº 11.101/2005, que impõe ao falido o dever de disponibilizar seus livros obrigatórios e documentos contábeis. A regularidade e completude da escrituração, aliadas à ausência de ocultação de bens e à colaboração com o juízo e com os credores, devem ser consideradas como requisitos implícitos para a reabilitação.

Spacca

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Terceiro, e talvez o mais significativo na prática, o tratamento das obrigações tributárias. O artigo 191 do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que “a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos”. Essa exigência torna praticamente impossível a reabilitação na maioria dos casos, criando uma barreira intransponível que anula os efeitos práticos do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005. Diversas fundamentações jurídicas podem sustentar a necessidade de superação desse obstáculo: (1) falta de interesse de agir do fisco após o encerramento da falência, uma vez que não há mais patrimônio a ser penhorado; (2) incompatibilidade com o sistema falimentar, especialmente com o princípio do par conditio creditorum, pois permite que o credor tributário, que ocupa a terceira posição na ordem de preferência, exija pagamento integral enquanto credores mais privilegiados submetem-se ao rateio proporcional; (3) status normativo de lei ordinária, pois o artigo 191 do CTN, ao tratar especificamente da extinção das obrigações do falido, não possui a generalidade exigida pelo artigo 146, III, da Constituição para normas gerais de direito tributário reservadas à lei complementar, podendo ser tacitamente revogado pela Lei nº 11.101/2005; (4) dignidade da pessoa humana e pilares constitucionais da ordem econômica, pois a impossibilidade de extinção das obrigações tributárias viola os princípios constitucionais da livre iniciativa e valorização do trabalho humano, perpetuando a insolvência e impedindo o retorno ao mercado.

Quarto, a desconsideração da personalidade jurídica representa um óbice significativo à reabilitação do empresário com responsabilidade limitada. Mesmo após a extinção das obrigações da sociedade falida, os sócios podem permanecer indefinidamente responsáveis pelas dívidas sociais. Propõe-se uma interpretação sistemática com o Código Civil que permita a circunscrição temporal da responsabilidade dos sócios através do desmembramento das responsabilidades: o patrimônio pessoal do sócio anterior ao novo empreendimento continua respondendo pelos débitos da sociedade falida, mas não há contaminação para o novo empreendimento. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada como instrumento de combate à fraude e ao abuso, não como mecanismo de perpetuação da responsabilidade após a reabilitação regular.

Interpretação humanista: dignidade da pessoa humana e capitalismo humanista

A superação dos obstáculos identificados demanda uma mudança de paradigma interpretativo, fundamentada em dois pilares teóricos: o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e a teoria do capitalismo humanista. A dignidade da pessoa humana, consagrada como fundamento da República Federativa do Brasil no artigo 1º, inciso III, da Constituição, impõe ao Estado o dever de preservar e respeitar o ser humano em todas as suas dimensões, inclusive enquanto agente econômico. No contexto do direito falimentar, a dignidade da pessoa humana exige que o empresário falido não seja tratado como criminoso ou excluído perpetuamente do mercado, mas sim como sujeito de direitos fundamentais que merece uma segunda chance. Somente através do trabalho e da atividade empresarial o indivíduo pode prover sua subsistência e a de sua família, realizando-se como pessoa humana e contribuindo para o desenvolvimento social.

O capitalismo humanista representa uma proposta de humanização da economia de mercado, deslocando o capitalismo neoliberal para o dever-ser da concretização multidimensional dos direitos humanos. Essa teoria busca compatibilizar o regime capitalista, fundado na livre iniciativa e na propriedade privada, com os valores de fraternidade, solidariedade e dignidade humana consagrados na Constituição. Aplicado ao direito falimentar, o capitalismo humanista exige que o sistema de insolvência não se volte exclusivamente à satisfação dos credores ou à maximização dos ativos, mas contemple também a proteção do empresário falido, reconhecendo sua vulnerabilidade e seu direito ao recomeço.

Conclusão

O instituto do fresh start representa uma mudança paradigmática na compreensão da falência, que deixa de ser vista como punição para se tornar um mecanismo de reorganização econômica e reinserção social. No Brasil, apesar dos avanços legislativos recentes, persistem obstáculos significativos à plena efetivação desse direito ao recomeço. A superação desses entraves não demanda, necessariamente, novas reformas legislativas, mas sim uma mudança de paradigma hermenêutico, que reconheça o empresário falido como sujeito de direitos fundamentais e a reabilitação como instrumento de concretização dos valores constitucionais.

A interpretação humanista do direito falimentar, fundamentada na dignidade da pessoa humana e nos ideais do capitalismo humanista, permite uma releitura sistemática e valorativa da legislação vigente, compatibilizando-a com os princípios constitucionais da livre iniciativa, valorização do trabalho e função social da empresa. Ao final, o que se busca é um sistema de insolvência que estimule o empreendedorismo, reconheça o fracasso como parte inerente do processo de inovação e crescimento econômico, e permita ao empresário honesto o retorno célere à atividade produtiva. Somente assim o Brasil poderá romper com a cultura da punição e transformar a falência em um verdadeiro mecanismo de recomeço, fortalecendo seu ambiente de negócios e honrando seus preceitos constitucionais mais fundamentais. A reabilitação do falido, interpretada à luz da dignidade da pessoa humana, não é apenas uma questão de política econômica, mas um imperativo de justiça social e realização dos direitos fundamentais.

 


[1] Este artigo constitui uma versão reduzida da obra: TAUK, Clarissa Somesom. Fresh start: rompendo o estigma da falência empresarial. Leme-SP: Mizuno, 2025.

Clarissa Somesom Tauk

é juíza de Direito do TJ-SP em exercício na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital e doutoranda em Direito Empresarial (Uninove).

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