O debate em torno do chamado “IPI não recuperável” emerge da intersecção entre a lógica da não cumulatividade do PIS/Cofins e o tratamento conferido ao IPI nas operações de aquisição de mercadorias. Fala-se em IPI não recuperável quando o imposto destacado na nota fiscal de compra não pode ser aproveitado como crédito pelo adquirente — em regra, nas hipóteses em que as mercadorias são destinadas à revenda ou quando a empresa não é contribuinte do IPI.
A controvérsia central reside em saber se esse valor, ainda que não passível de compensação, deve integrar o custo de aquisição para fins de apuração dos créditos de PIS/Cofins. A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.121/2022, passou a determinar que o IPI destacado — mas não recuperável — não deve compor a base de cálculo dos créditos dessas contribuições.
Do ponto de vista dos contribuintes, tal restrição representa um ato infralegal que extrapola os limites normativos, violando o princípio da legalidade tributária e a sistemática constitucional da não cumulatividade (artigo 195, §12, da CF). Já para a Fazenda Nacional, a instrução normativa apenas consolida interpretação coerente com a legislação vigente, não inovando o ordenamento jurídico.
A tensão entre esses entendimentos gerou significativa litigiosidade, culminando na afetação da matéria como Tema Repetitivo nº 1.373 do STJ, atualmente em julgamento.
Desenvolvimento da tese
A discussão tem raízes nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que definem a base de cálculo e os critérios de creditamento das contribuições ao PIS e à Cofins no regime não cumulativo. Tais diplomas vinculam o direito de crédito ao “valor de aquisição de bens e serviços utilizados como insumo”, sem estabelecer exclusões expressas em relação ao IPI não recuperável.
Sob essa perspectiva, diversos contribuintes sustentam que o IPI não recuperável representa custo efetivo de aquisição, integrando o valor econômico da operação e, portanto, a base legítima de creditamento.

O raciocínio repousa sobre a coerência sistêmica da não cumulatividade: se o imposto é custo e não será compensado em etapas seguintes, a sua exclusão implicaria a cumulatividade indevida das contribuições, distorcendo a neutralidade fiscal pretendida pelo regime.
A posição da Receita Federal, contudo, reflete uma interpretação restritiva: apenas valores diretamente relacionados a débitos de PIS/Cofins gerariam créditos correspondentes. Assim, o IPI — tributo diverso e incidente em outra relação jurídica — não integraria a base de cálculo dos créditos, ainda que economicamente componha o custo de aquisição.
Essa visão formalista, embora tecnicamente defensável sob a ótica da estrita legalidade, ignora a realidade econômica das operações e subverte o princípio da capacidade contributiva, transformando um imposto não recuperável em ônus definitivo sem contrapartida. É nesse ponto que a discussão transcende o plano da mera hermenêutica infralegal e adquire contornos constitucionais.
Voto da ministra relatora e o voto-vista
O julgamento do Tema 1.373/STJ [3] teve início com o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que se manifestou de forma contrária à tese dos contribuintes. Para a relatora, não cabe creditamento de valores que não constituam débito de PIS/Cofins em operações anteriores — já que o IPI, embora destacado, não integra a receita tributável do fornecedor por essas contribuições. Desse modo, inexistiria o nexo lógico-jurídico que fundamenta o direito ao crédito.
A ministra também afastou a alegação de extrapolação normativa pela IN RFB nº 2.121/2022, entendendo que esta apenas consolidou a interpretação já decorrente da lei e não inovou o sistema tributário. Fundamentou sua posição em precedentes dos Temas 779, 780 e 1.231 do próprio STJ, que reforçam a necessidade de base legal expressa para o reconhecimento de créditos.
O julgamento, porém, foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que indicou intenção de examinar o tema sob prisma mais amplo, considerando seus impactos econômicos e fiscais. Esse movimento sinaliza possível divergência de entendimento e abre espaço para uma solução intermediária — seja pela modulação dos efeitos, seja por uma leitura mais pragmática da não cumulatividade.
Criticamente, observa-se que o voto da relatora adota uma postura formalista e restritiva, que ignora a função econômica do crédito tributário na neutralização do ônus fiscal. Caso prevaleça, o precedente poderá consolidar um retrocesso na efetividade da não cumulatividade, com repercussões significativas sobre a competitividade das empresas.
Perspectivas e expectativas diante do julgamento
O desfecho do Tema 1.373/STJ [4] será determinante para definir o alcance da não cumulatividade no sistema do PIS/Cofins. Caso o Tribunal acolha a tese dos contribuintes, reconhecerá que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, gera direito a crédito — permitindo às empresas restituir valores pagos a maior e adequar seus controles fiscais de forma prospectiva.
Se prevalecer o entendimento da relatora, haverá consolidação de uma interpretação restritiva e arrecadatória, impondo às empresas a necessidade de revisar planejamentos tributários e ajustar procedimentos internos. Ainda assim, é provável que o STJ module os efeitos da decisão, limitando sua aplicação temporal para preservar a segurança jurídica, a exemplo do que ocorreu no Tema 69 do STF (exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins).
Do ponto de vista crítico, o julgamento expõe uma fragilidade estrutural do sistema tributário brasileiro: a excessiva dependência de normas infralegais para disciplinar aspectos centrais da não cumulatividade. Essa prática enfraquece a previsibilidade e transforma o contencioso tributário em instrumento quase permanente de gestão fiscal.
Assim, independentemente do resultado, o caso do IPI não recuperável deve ser visto como marco de reflexão sobre os limites da interpretação administrativa e sobre a necessidade de maior coerência legislativa na construção da neutralidade tributária.
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Referências
BRASIL. Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2002. Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Tema Repetitivo nº 1373 STJ. Primeira seção. Disponível aqui
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