A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência trabalhista e determinou o julgamento de uma ação do Ministério Público do Trabalho contra o município de Aracaju por causa de um acidente de um adolescente na barraca de feira em que trabalhava.
Para o colegiado, questões que tratam do combate ao trabalho infantil são da competência do Judiciário e devem ser analisadas pela Justiça do Trabalho.

Adolescente sofreu acidente em feira livre e Justiça do Trabalho vai analisar o caso
Conforme o processo, em maio de 2017 o MPT recebeu uma denúncia, encaminhada pelo Fórum Estadual de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil de Sergipe (Fepeti-SE), que relatava o acidente.
O menino trabalhava havia um mês numa barraca de caldo de cana na feira livre do bairro Grageru, cujo funcionamento é autorizado pelo município e pela Empresa Municipal de Serviços Urbanos (Emsurb). Ao tentar desligar a máquina de moer cana, ele teve dois dedos decepados.
Na ação, ajuizada em 2018, o MPT pediu, entre outros pontos, que o município e a Emsurb fossem obrigados a fornecer transporte para atendimento médico da vítima e órteses e próteses, além de atendimento psicológico e indenizações por danos estéticos, materiais e morais.
Município já havia sido condenado
O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade dos entes públicos pelo acidente, ressaltando que sua obrigação de fiscalizar o trabalho infantil em feiras livres já tinha sido constatada em outra ação civil pública, mas não vinha sendo cumprida.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) afastou a competência da Justiça do Trabalho para examinar o caso e extinguiu a ação.
Porém, o ministro Alberto Balazeiro, relator do recurso de revista do MPT, destacou que o artigo 403 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao vedar o trabalho de menores em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento e em horários que os impeçam de ir à escola, reforça a necessidade de implementação de medidas para para efetivar essa proteção.
A CLT também prevê que crianças e adolescentes até 16 anos só podem trabalhar em ruas e praças com prévia autorização judicial. A proteção também é garantida em normas e tratados internacionais.
Para o relator, cabe à Justiça do Trabalho analisar casos que envolvem trabalho infantil e sua erradicação, tendo em vista o direito desse grupo de pessoas vulneráveis ao “não trabalho”. Essa compreensão vem sendo confirmada pelos órgãos julgadores do TST.
Acidente era ‘plenamente evitável’
Segundo Balazeiro, o descumprimento da obrigação do município de fiscalizar o trabalho infantil em feiras permite perceber que o acidente de trabalho sofrido pela criança de 13 anos era plenamente evitável, “o que causa profunda perplexidade e é inadmissível”.
Com a decisão, unânime, o processo voltou ao TRT-20 para julgamento da ação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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Processo 291-81.2018.5.20.0003
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