A inclusão das dívidas oriundas de empréstimos consignados na ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento é assunto controverso na jurisprudência atual. Alguns tribunais têm terminantemente afastado a inclusão de tais empréstimos, enquanto outros têm interpretado a regra de forma mais branda.

O entendimento tendente à exclusão dos consignados da ação de repactuação de dívidas se fundamenta, em regra, no artigo 4°, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto nº 11.150/2022 [1], que exclui da análise do superendividamento as parcelas das dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica.
Ocorre que, segundo a redação do artigo supracitado, a exclusão dos empréstimos consignados se aplica somente àqueles regidos por lei específica. Ou seja, se para determinada categoria de trabalhadores não há regulamentação específica referente à empréstimos consignados, a melhor interpretação é a de que a regra de exclusão pode ser afastada para permitir a inclusão de tais empréstimos na ação prevista na Lei do Superendividamento.
Exemplo disso são os servidores públicos municipais que, em sua grande maioria, não possuem regulamentação específica em seus municípios e, quando há, limita-se a mera definição da porcentagem de margem consignável permitida.
A controvérsia foi submetida ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e a 7ª Câmara Cível, por unanimidade, proferiu decisão favorável à inclusão dos empréstimos consignados na ação de repactuação de dívidas.
No caso, o servidor público, após sofrer uma redução salarial — que afetou determinada categoria de servidores municipais — entrou em situação de superendividamento, sendo grande parte de suas dívidas oriundas de empréstimos consignados. Diante dessa situação, ajuizou a competente ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, mas o juízo originário determinou a emenda à inicial para que fossem excluídos os empréstimos consignados.
Inconformado, recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que acolheu a pretensão recursal, determinando o prosseguimento da ação com a manutenção dos empréstimos consignados, proferindo a seguinte tese de julgamento:
“A exclusão de empréstimos consignados do procedimento de repactuação por superendividamento, prevista no Decreto n. 11.150/2022, não se aplica na ausência de legislação específica e exaustiva que regule tal modalidade de crédito.” (TJ-GO, Agravo de Instrumento, 5537096-12.2025.8.09.0160, rel. des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 9/10/2025).
Spacca

Decisão abre caminho para novas repactuações
Para chegar a tal conclusão, o voto condutor fundamentou que a exclusão dos consignados deve ser interpretada de forma restritiva, limitando-se aos casos em que haja diploma normativo que discipline de modo completo e autônomo a modalidade de crédito consignado para determinada categoria, estabelecendo não apenas limites de margem, mas todo o regime contratual.
No caso analisado, a legislação municipal não apresentava tal densidade normativa, que justificasse o afastamento da norma geral e protetiva do Código de Defesa do Consumidor.
É uma decisão importante que se preocupou em dar efetividade à norma protetiva do consumidor, abrindo caminho para que diversos consumidores superendividados possam pleitear a repactuação de suas dívidas incluindo os empréstimos consignados.
Obviamente, a decisão não autoriza a repactuação de todo e qualquer empréstimo consignado. Além da existência ou não de legislação específica e exaustiva, há que se observar que, em geral, o prazo total dos empréstimos consignados supera em muito os cinco anos estabelecidos para o plano de pagamento a ser apresentado pelo consumidor na ação de repactuação de dívidas [2].
Isso significa que não é viável pretender a repactuação de empréstimos consignados recém contratados, pois o consumidor deve se comprometer a pagar o saldo devedor no prazo máximo de cinco anos.
Em suma, a efetividade da Lei do Superendividamento depende diretamente da superação de interpretações restritivas que esvaziam seu propósito fundamental.
A tese fixada pelo Tribunal de Justiça de Goiás veio para assegurar que a repactuação de dívidas cumpra sua matriz constitucional: a de resgatar a cidadania e a vida econômica do devedor de boa-fé, em vez de se tornar um procedimento meramente formal e inócuo.
[1] Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I – as parcelas das dívidas: […]
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;
[2] Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
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