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Opinião

Sigilo para preservação da intimidade do réu é descabido em processo criminal e improbidade

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em seu artigo 8º, § 5º, estabelece que “o processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da Justiça”. A Constituição de 1988 (CF/1988), por sua vez, no artigo 5º, inciso LX, dispõe que “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.

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Nota-se que a convenção admite a restrição da publicidade apenas em razão dos interesses da Justiça — hipótese que corresponde, no plano constitucional, ao interesse social —, ao passo que a Constituição introduz uma segunda exceção, relativa à defesa da intimidade.

Diante dessa divergência normativa, coloca-se a questão sobre a aplicabilidade da segunda exceção constitucional à publicidade do processo penal (a defesa da intimidade) no ordenamento brasileiro.

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi internalizada no ordenamento brasileiro pelo Decreto 678/1992. Embora parte da doutrina (Mazzuoli, 2018, p. 70; Piovesan, 2021, p. 118) sustente que os tratados internacionais de direitos humanos aprovados em sistemática diversa daquela mencionada no § 3º do artigo 5º (este para efeito de equivalência com Emenda Constitucional) teriam valor constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento diverso, reconhecendo-lhes hierarquia supralegal (STF, RE 466.343/SP, relator min. Cezar Peluso, Diário de Justiça eletrônico – DJe 05.06.2009).

Desse modo, ainda que não aprovados pelo procedimento do § 3º do artigo 5º da Constituição, os tratados internacionais de direitos humanos situam-se hierarquicamente acima das leis ordinárias, o que permite o exame de compatibilidade das normas internas em face desses instrumentos internacionais. Todavia, por possuírem os tratados internacionais de direitos humanos natureza apenas supralegal, o controle de convencionalidade não se estende às normas constitucionais, sejam elas originárias ou derivadas de emenda constitucional.

No caso específico da exceção constitucional à publicidade do processo penal fundada na defesa da intimidade, observa-se um conflito entre norma interamericana de caráter supralegal e disposição constitucional. Nessa hipótese, prevalece a norma constitucional, uma vez que não se admite controle de convencionalidade sobre o texto da própria Constituição.

A despeito de o juiz nacional não poder exercer o controle de convencionalidade da norma constitucional, é perfeitamente possível que o exerça em relação à legislação infraconstitucional que verse sobre a matéria. Essa compreensão foi firmada pelo STF ao apreciar a prisão civil do depositário infiel, exceção prevista na CF/1988 (artigo 5º, LXVII), e não no Pacto de São José da Costa Rica. O Pacto admite prisão civil apenas “por inadimplemento de obrigação alimentar” (artigoo 7º, item 7), enquanto a Constituição também a prevê no caso de depositário infiel.

No julgamento do RE 466.343 (Pleno, relator Min. Cesar Peluso, 03.12.2008, Diário de Justiça – DJ 05.06.2009), o STF entendeu que o artigo 1.287 do Código Civil de 1916, que autorizava a prisão civil do depositário infiel, embora não revogada pela Convenção Americana, perdeu a aplicabilidade em razão do efeito paralisante do tratado sobre a legislação infraconstitucional. Tratava-se de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, Tema 60, no qual se firmou a tese de que “é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito”.

O STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial (REsp) 914.253, de relatoria do ministro Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 220), em 2 de dezembro de 2009, passou a aplicar a tese firmada pelo STF, realizando overruling de sua jurisprudência anterior. Dali resultou a Súmula 419 do STJ, segundo a qual “descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”. Nas palavras do relator, a lei conflitante com tratado internacional sobre direitos humanos é “destituída de validade, máxime em face do efeito paralisante dos referidos tratados em relação às normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel”.

A situação normativa referente à prisão do depositário infiel guarda similitude com a exceção constitucional da publicidade do processo penal voltada à defesa da intimidade do réu. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ao prever a restrição da publicidade apenas para assegurar os interesses da Justiça, tem o efeito de derrogar as normas infralegais, notadamente as disposições do Código de Processo Penal e da legislação especial, na parte em que permitem a fundamentação do segredo de justiça ou sigilo de documentos exclusivamente em favor da intimidade do réu, como, por exemplo:

a) o artigo 792, §1º, do CPP, que mitiga a publicidade da audiência quando houver escândalo ou inconveniente grave;
b) o art. 3º da Lei 9.034/95, sobre informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais do investigado ou réu, que teve vigência até a Lei 12.850/2013, a qual, em seu artig 23, determina que o sigilo da investigação pode ser decretada para “para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias” e não para defesa da intimidade do investigado.

A conclusão alcançada com o controle de convencionalidade, no sentido de que não deve existir publicidade restrita em processo penal para preservação da intimidade do réu, é reforçada por outras disposições constitucionais.

A redação originária do artigo 93, IX, da CF/1988 impunha que os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário fossem públicos, podendo a lei estabelecer hipótese de restrição da publicidade, apenas “se o interesse público o exigir”. Não há menção à defesa da intimidade do réu. Com a Emenda Constitucional nº 45/2004, o dispositivo passou a prever a possibilidade de restrição da publicidade dos julgamentos, “em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo”, mas com a expressa condição de que “não prejudique o interesse público à informação”. E o interesse público, por sua natureza, manifesta-se especialmente nos processos destinados à apuração de desvios de recursos públicos, sejam eles criminais ou de improbidade administrativa.

Prestação de contas

De todo modo, o interesse público na persecução estatal não é apenas a responsabilização do réu, mas também a prestação de contas à sociedade em sua atribuição de garantir a segurança e a reintegração da ordem jurídica. Assim, considerando que tanto o processo penal quanto a ação de improbidade administrativa correlata se desenvolvem para atender o interesse público maculado pelo delito, a sociedade em geral tem o direito de receber respostas sobre a atuação estatal, razão pela qual a publicidade dos atos processuais e dos documentos se impõe como medida necessária.

A CF/1988, no artigo 5º, XXXIII, reafirma a regra da publicidade de informações de “interesse coletivo ou geral” em poder do Estado, admitindo a flexibilização apenas por razões de segurança da sociedade e do Estado, não para defesa da intimidade do interessado.

O princípio da publicidade é uma exigência lógica do princípio do Estado de Direito. Os cidadãos precisam ter meios para conhecer efetivamente os atos normativos e as decisões dos órgãos públicos, e, assim, exercer a cidadania plena (Bezerra, 2019, p. 461). A publicidade, neste contexto, confere aos cidadãos não apenas o conhecimento das decisões e atos do poder público, como também dos “comportamentos dos agentes públicos ou de quem age em nome do poder público” (Resende Neto, 2016, p. 24).

Do princípio da publicidade decorrem o direito fundamental ao acesso à informação processual e o dever de conferir publicidade aos atos processuais. Esse princípio constitui, ao mesmo tempo, garantia das partes e instrumento de controle democrático da atuação do Poder Judiciário (Schreiber, 2013, p. 137). Nesse sentido, assentou o STF (Pleno, ADI 5.371/DF, relator Ministro Roberto Barroso, 02.03.2022, DJe 12.04.2022) que “a regra no Estado democrático de Direito inaugurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional”, cabendo aos poderes públicos “conferir máxima transparência aos seus atos”.

Cumpre observar que o direito fundamental à proteção da intimidade (artigo 5º, X), como qualquer outro direito fundamental, não tem caráter absoluto, podendo ceder a outros direitos fundamentais, como o direito à informação. A proteção da intimidade não engloba situações em que há interesse público ou da coletividade na elucidação dos fatos (Marques, 2010, p. 175), como se dá em processo penal e em ação de improbidade administrativa, notadamente quando se apura desvio de recursos públicos. A presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF/1988) não elimina o direito à informação do cidadão ou da sociedade, incluindo a liberdade de informar da mídia.

Pelo exposto, conclui-se que é descabida a tramitação em segredo de justiça, bem como a imposição de sigilo em documentos e peças processuais, quando fundamentado unicamente na preservação da intimidade do réu, sem demonstração concreta de interesse social que a justifique.

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Referências

BEZERRA, Fábio Luiz de Oliveira. Princípio da responsabilidade: conexões entre responsabilidade política, criminal, impeachment e improbidade administrativa. Curitiba: Juruá, 2019.

MARQUES, Karla Padilha Rebelo. Corrupção, dinheiro público e sigilo bancário. 2. ed. Porto Alegre: Núria Fabris, 2010.

MAZZUOLI, Valerio. Controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 19. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

RESENDE NETO, Osvaldo. O princípio da publicidade como medida essencial ao controle dos atos estatais. Revista de Processo, Jurisdição e Efetividade da Justiça, Brasília, v. 2, n. 1, jan./jun. 2016, p. 22-42.

SCHREIBER, Simone. Notas sobre o princípio da publicidade processual no processo penal. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – SJRJ, Rio de Janeiro, v. 20, n. 36, 2013, p. 137.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [STF]. Recurso Extraordinário 466.343/SP, Plenário, relator Ministro Cezar Peluso, 03.12.2008, DJe 05.06.2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL [STF]. Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI  5.371/DF, Plenário, relator Ministro Roberto Barroso, 02.03.2022, DJe 12.04.2022.

Fábio Luiz de Oliveira Bezerra

é doutor em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Professor adjunto do Curso de Direito da UFRN (Universidade Federal do Rio Grande do Norte). Professor do Programa de Mestrado em Direito da UFRN. Pesquisador do Observatório de Direito Internacional da UFRN (OBDI/CNPq), coordenador da linha de pesquisa em Direito Internacional e Direitos Sociais. Juiz federal, titular da 7ª Vara Federal em Natal. Diretor do Foro da Justiça Federal do RN (2025/2027).

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