Depois de 20 anos, a patente não é mais um trono — é um legado. O “trono” aqui simboliza o poder legítimo do inventor: por duas décadas, ele reina sobre sua criação, amparado pelo Estado. É o prêmio pela invenção, o incentivo à descoberta, a promessa constitucional de que a criatividade merece proteção. Mas o trono, como todo poder republicano, tem prazo. Findo o reinado, o que resta não é o poder, e, sim, o legado — o conhecimento que retorna ao domínio público e gera novos medicamentos, concorrência e acesso.

O direito de patente não é eterno porque não foi concebido, por óbvio, para proteger a eternidade, mas para premiar o esforço humano e depois libertar o mercado. Assim se cumpre o artigo 5º, XXIX, da Constituição: proteção à inovação “em benefício da coletividade”. Estender o prazo — seja por lei, sentença ou artifício — é restaurar o trono quando ele já deveria ter virado herança social. É prender o mercado quando a ordem constitucional manda libertá-lo.
Em 2021, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.529, declarando inconstitucional o parágrafo único do artigo 40 da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial) [1]. O dispositivo permitia que o prazo de vigência da patente se iniciasse apenas após a concessão, assegurando no mínimo dez anos de exclusividade — mesmo que o período entre o depósito e a concessão já tivesse ultrapassado 20 anos. Na prática, criava-se um verdadeiro efeito-múmia: patentes que nunca morriam.
O Supremo concluiu que tal mecanismo gerava privilégios incompatíveis com o interesse público, comprometendo o acesso à saúde e a livre concorrência [2].
Ações judiciais que desafiam o Supremo
Mesmo assim, multiplicam-se hoje ações judiciais de Patent Term Adjustment (PTA) — já são mais de sessenta em trâmite — que buscam, sob o argumento de “compensar” a morosidade do INPI, prolongar prazos patentários que a Constituição e o Supremo já consideraram definitivos.
A esse fenômeno, poder-se-ia chamar de litigância predatória reversa [3]: não aquela em que se abusa do direito de demandar, mas a em que se insiste em rediscutir o que já foi decidido pela mais alta Corte, desafiando a autoridade do precedente vinculante e impondo à coletividade — milhões de cidadãos que sequer figuram no processo — o ônus econômico e social dessa “teimosia”. O resultado prático seria justamente aquele que o STF buscou evitar: reintroduzir, por via oblíqua, o dispositivo já expurgado do ordenamento jurídico.
A discussão recoloca no centro do debate a lógica constitucional da temporariedade. O direito de propriedade, inclusive o intelectual, não é absoluto. O artigo 170, IV, e o artigo 219 da Constituição impõem que a ordem econômica concilie livre iniciativa, defesa da concorrência e interesse social. A propriedade industrial, portanto, é um instrumento de política pública: protege o investimento privado para, depois, restituir o conhecimento ao patrimônio comum. Por isso, o prazo de vinte anos não é capricho numérico: é o limite que assegura a transição entre exclusividade e livre acesso. Findo o prazo, a inovação deixa de ser monopólio e se torna política pública.
Harmonia entre propriedade industrial e medicamentos genéricos
O mercado farmacêutico brasileiro, nesse contexto, é um ativo estratégico. O artigo 219 da Constituição o reconhece como patrimônio nacional, o que significa que deve permanecer acessível, competitivo e orientado ao interesse coletivo. Prolongar prazos patentários seria converter esse patrimônio em “feudo”, invertendo a finalidade da norma constitucional e substituindo o espírito da livre concorrência por privilégios de exclusividade indefinida.

A harmonia entre a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) e a Lei dos Medicamentos Genéricos (Lei nº 9.787/1999) expressa, talvez como poucos sistemas no mundo, o equilíbrio constitucional entre a proteção à inovação e a garantia de acesso. O marco de 1996 assegura ao inventor um período legítimo de exclusividade e previsibilidade; o de 1999, ao permitir a entrada dos genéricos após o término da patente, materializa o retorno do conhecimento à sociedade.
Esse arranjo normativo complementar (ou programático) — inovação seguida de concorrência — mantém o sistema em equilíbrio dinâmico, garantindo sustentabilidade ao SUS e à saúde suplementar, enquanto estimula a inovação genuína, voltada à descoberta e ao avanço científico, e não ao rentismo prolongado.
Os genéricos e biossimilares são a “prova viva” de que a patente, quando expira, cumpre sua função social. Democratizam tratamentos, aumentam a competitividade e provocam avanços tecnológicos, inclusive, dentro da própria indústria inovadora. Longe de ameaçar a pesquisa, a concorrência a estimula — é a pressão do novo que mantém viva a ciência.
Um dos maiores mercados farmacêuticos
Em 2026, a Lei de Propriedade Industrial completará três décadas. Durante esse período, o Brasil consolidou-se como um dos dez maiores mercados farmacêuticos do mundo com crescimento contínuo tanto de empresas locais quanto multinacionais. Mudar as regras agora seria quebrar o pacto de previsibilidade que sustenta investimentos e políticas de acesso. A retórica da “modernização” das patentes, quando significa apenas alongar prazos, não moderniza: fossiliza. A verdadeira modernidade está em respeitar a temporalidade, garantir segurança jurídica e preservar o equilíbrio conquistado entre inovação e acesso
O pedido é simples, ainda que retórico: Habeas Mercadus — que se liberte o mercado, não o monopólio. Estender patentes é prender a concorrência, atrasar o progresso e limitar o direito à saúde, contrariando o pacto constitucional que que faz do mercado interno patrimônio nacional (artigo 219) e da livre concorrência um princípio estruturante da ordem econômica (artigo 170).
Esses dispositivos formam o núcleo da liberdade que sustenta o desenvolvimento: a liberdade de competir em benefício da sociedade. É dessa liberdade — e não da exclusividade prolongada — que nasce a verdadeira inovação. O sistema brasileiro de patentes não precisa de mais tempo; precisa de respeito ao tempo que já tem.
E nisso há consenso: no setor farmacêutico, ninguém entra na competição antes de findar o vigésimo aniversário da patente. O que se pede é apenas que, decorrido o período legítimo de exclusividade, o mercado possa cumprir sua função republicana: devolver à coletividade o conhecimento que já foi justamente recompensado.
Os 20 anos previstos em lei não são mera contagem cronológica; são a tradução constitucional do equilíbrio entre estímulo e justiça social, entre o mérito da invenção e o direito de todos ao acesso à saúde.
Reabrir esse debate é repetir o erro que o Supremo já corrigiu: tentar eternizar o que, por essência, deve ser finito. Vinte anos, a contar do depósito, e nenhum dia a mais [5].
A ADIn 5529, Rel. Min. Dias Toffoli, julgada em 06.05.2021, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 40 da Lei 9.279/96, fixando efeitos ex nunc para patentes farmacêuticas e de equipamentos de saúde.
Na ocasião, o STF reconheceu violação aos arts. 5º, caput e XXIX, 170, IV, e 219 da CF, bem como, e especialmente, afronta ao direito à saúde (art. 6º c/c art. 196 da CF).
Vale recordar a relevante fala do Min. Herman Benjamin, quando registrou que “É importante que nós alertemos a doutrina, e os juízes, que existe a litigância predatória reversa. Grandes litigantes, empresas normalmente, que se recusam a cumprir decisões judiciais, súmulas, repetitivos, texto expresso de lei”. Para recordar, vale ler artigo deste portal: aqui
Esse número, inclusive, encontra-se desatualizado, pois já ultrapassamos esse número de ações, reclamações, etc., relativas as ações que pedem extensão de prazos de patentes. Mas para mais informações a respeito do tema, pode-se ver aqui.
Parafraseando o jurisconsulto português José de Oliveira Ascensão, inclusive, em homenagem a outro ilustre mestre.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login