No dia de hoje a excelentíssima ministra Nancy Andrighi completa 26 anos de Superior Tribunal de Justiça. Jurista de destacada proeminência acadêmica, a ministra já ocupou os cargos de juíza de Direito dos Tribunais de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (anos de 1976 a 1980) e do Distrito Federal (de 1980 a 1992), corte na qual foi desembargadora.

Enquanto membro do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a ministra Nancy se empenhou no fortalecimento dos mecanismos de conciliação e mediação, tendo coordenado a implantação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal em 1996.
Sua Excelência tomou posse no Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 1999 e, no âmbito desse tribunal superior, já presidiu a 3ª Turma (2004 a 2006) e a 2ª Seção do STJ (2007 a 2009), órgãos fracionários dos quais é integrante, esteve à frente da Comissão de Acessibilidade e Inclusão do Tribunal por mais de 20 anos, é membro da Corte Especial do STJ e é coordenadora-geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc) da Corte Superior.
A ministra ocupou, ainda, dentre outros, os relevantes cargos de secretária da Comissão de Reforma do Código de Processo Civil, de coordenadora dos trabalhos de Reforma do CPC de Moçambique, de ministra substituta do Tribunal Superior Eleitoral, de corregedora-geral do TSE e de corregedora nacional de Justiça.
Vanguarda
A belíssima carreira trilhada pela eminente ministra Nancy na magistratura denota uma juíza extremamente vocacionada que, apesar de toda a dedicação ao serviço público, consegue se manter atualizada academicamente com o que há de mais moderno no Direito, tendo concluído o curso de doutorado em 2024, com tese que foi aprovada pela banca e que restou adaptada para o formato de livro em 2025, intitulado Herança Digital: Acesso e Transmissão Post Mortem dos Bens [1].
No exercício do cargo de ministra do STJ, sempre pautou sua atuação por uma visão humanista e que enxerga o Direito à luz dos ditames constitucionais, razão pela qual, não raras vezes, os julgados de sua relatoria são vanguardistas e, mesmo quando não dotados de efeito vinculante, possuem caráter paradigmático, causando impacto muito positivo no sistema de Justiça.
Podemos citar, por exemplo, o REsp 1.286.133/MG [2], no qual os ministros da 3ª Turma do STJ acompanharam o voto da relatora ministra Nancy Andrighi e definiram que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos, restando o reembolso limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada.

Ainda no tocante ao direito da saúde, a 3ª Turma, julgando o REsp 2.043.003/SP [3], sedimentou que tratamento multidisciplinar de autismo deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.
Naquela oportunidade, a eminente relatora ministra Nancy Andrighi concluiu que a musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.
No mesmo sentido, a 3ª Turma do STJ, nos autos do REsp 2.187.556/DF [4], decidiu que a operadora de plano de saúde tem a obrigação de cobrir procedimentos de emergência realizados durante cirurgia eletiva, particular e com finalidade estética.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi reconheceu que, na situação em julgamento, ficou comprovada uma complicação que exigiu atendimento imediato para preservar a integridade física da paciente, configurando, de acordo com o artigo 35-C, I, da Lei 9.656/1998, atendimento de emergência de cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Julgados e precedentes relatados pela ministra
No que tange ao Direito das Famílias, a ministra Nancy Andrighi foi relatora, em 2011, de recurso especial que tramitou em segredo de justiça e que se tornou paradigma, tendo a 3ª Turma seguido a posição da ministra para definir que a guarda compartilhada não deve ser apenas uma possibilidade ao alcance dos pais separados, mas uma regra a ser adotada pela Justiça em respeito ao melhor interesse da criança. A linha de entendimento do precedente foi incorporada, posteriormente, à Lei 13.058/2014.
Magistrada que sempre teve um olhar atento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito da população mais vulnerável, a ministra Nancy Andrighi foi relatora, em 2009, do REsp 1.008.398/SP [5], no qual a 3ª Turma conferiu a um cidadão transexual submetido à cirurgia de mudança de sexo, o direito à alteração do prenome e designativo do sexo em todos os seus documentos, sem que constasse das certidões do registro público a causa da alteração.
No ano de 2025, a ministra Nancy foi relatora de recurso especial que tramitou em segredo de justiça e proferiu voto, acompanhado pelos ministros da 3ª Turma, concluindo pela possibilidade de se retificar o registro civil para fazer constar o gênero neutro.
Para o colegiado, apesar de não existir legislação específica sobre o tema, não haveria razão jurídica para a distinção entre pessoas transgênero binárias — que já possuem o direito à alteração do registro civil, de masculino para feminino ou vice-versa — das não binárias, devendo prevalecer no registro a identidade autopercebida pelo indivíduo.
Em outubro do ano corrente, a ministra Nancy também relatou o REsp 2.124.424/SP [6], no qual a 3ª Turma acompanhou o voto de Sua Excelência e definiu que, como não há previsão legal sobre o acesso aos bens digitais deixados por uma pessoa falecida, o caminho mais adequado para tais situações, pelo menos até a aprovação de legislação específica, é a instauração de um incidente próprio, associado à aba do inventário – denominado pela relatora de “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”.
Em relação ao Direito do Consumidor, a ministra Nancy Andrighi, em 2022, foi relatora do REsp 2.005.977/RS [7] e teve seu voto acompanhado pelos demais ministros da 2ª Seção do STJ para concluir que o morador afetado por poluição de fábrica é consumidor por equiparação, em virtude do acidente de consumo constatado, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma toada, a 2ª Seção do STJ, em 2021, acompanhou o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.899.304/SP [8], e pacificou divergência que vinha marcando os julgamentos das duas Turmas de Direito Privado do Tribunal em relação à possibilidade de indenização de danos morais no caso de alimentos contaminados.
Naquela oportunidade, o STJ definiu que ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios e que a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto.
No mesmo diapasão, destaca-se o REsp 2.056.285/RS[9], no qual a 3ª Turma, acompanhando voto da ministra, concluiu que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS).
Nesse julgado, a 3ª Turma consignou que a legislação dedicada à tutela do consumidor tem a finalidade de reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.
No tocante ao Direito Digital, a ministra Nancy, em 2021, foi relatora do REsp 1.885.201/SP [10], no qual se discutia a possível responsabilização civil de empresa provedora de serviço de e-mail, pelo fato do usuário ter tido sua conta de e-mail invadida por um hacker, o qual também acessou a sua carteira de bitcoins e transferiu criptomoeadas para a conta de outro usuário.
Naquele julgamento, a Turma acompanhou o voto da relatora, que analisou o complexo funcionamento das criptomoedas e da tecnologia blockchain, concluindo que a ausência de nexo causal entre o dano e a conduta da empresa obsta a atribuição a esta da responsabilidade pelo prejuízo material experimentado pelo particular.
Em sede de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, a Corte Especial do STJ, por maioria, acompanhou o voto da ministra, nos autos do REsp 1.820.963/SP [11], fixou o Tema 677 e decidiu que, na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
No que tange ao Direito Processual Penal, a ministra Nancy foi relatora da APn 1.074/DF [12], no qual a Corte Especial julgou improcedente denúncia oferecida pelo MPF, em razão de ausência de prova segura e inequívoca da suposta prática de crime imputado. Essa foi a primeira oportunidade em que a Corte Especial do STJ aplicou standard probatório previsto no artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma, incorporado ao ordenamento pátrio pelo Decreto n° 4.388/2002 (BARD).
É, portanto, com entusiasmo que registro a oportunidade de destacar alguns dos diversos julgados e precedentes relatados pela ministra Nancy Andrighi, durante seus 26 anos de atuação perante o Tribunal da Cidadania, feito que merece reconhecimento, eis que demonstra uma dedicação ímpar de uma juíza tenaz, obstinada e comprometida com a carreira e com a prestação jurisdicional.
[2] REsp n. 1.286.133/MG, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 11/4/2016
[3] REsp n. 2.043.003/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023
[4] REsp n. 2.187.556/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025
[5] REsp n. 1.008.398/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 15/10/2009, DJe de 18/11/2009
[6] REsp n. 2.124.424/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 26/9/2025
[7] REsp n. 2.005.977/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022
[8] REsp n. 1.899.304/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 2ª Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 4/10/2021
[9] REsp n. 2.056.285/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023
[10] REsp n. 1.885.201/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021
[11] REsp n. 1.820.963/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.
[12] APn n. 1.074/DF, relatora ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025
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