Não é uma novidade no Brasil o avanço de criminosos sobre aposentadorias e pensões pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Desde sua criação, em 1990, somam-se centenas de escândalos de corrupção, estelionato e desvios bilionários, como o Caso Jorgina de Freitas (1991), o Esquema dos Mortos-Vivos (2004), a Operação Zeppelin (2009), a Operação Bússola (2021) e o mais recente, que está sendo chamado de Farra do INSS, cuja monta e gravidade institucional têm assombrado os brasileiros, sobretudo aqueles que dependem do benefício previdenciário como verba alimentar e foram saqueados por organizações criminosas. Nos sucessivos escândalos envolvendo o INSS há uma constante: a impunidade.

Tão logo o esquema fraudulento estampou as manchetes de mídia, o Poder Judiciário — notadamente o microssistema dos Juizados Especiais Federais — viu-se soterrado sob uma avalanche de ações individuais ajuizadas nos quatro cantos do país. Para além dos danos materiais, aposentados e pensionistas também foram vítimas de danos extrapatrimoniais, com violação frontal a direitos fundamentais consagrados. Sem entrar na seara de que, no Brasil, a valoração dos danos morais é tão ou mais insultante do que a própria ofensa, os titulares de benefícios previdenciários que foram compelidos mediante fraude à associação, tiveram seus dados pessoais violados e adulterados e sofreram descontos ilegais em verba de natureza alimentar fazem jus à indenização, ainda que alguns tribunais minimizem indevidamente a envergadura e a gravosidade dos fatos sob a pecha de “mero aborrecimento” e “dano insignificante”.
Dois fatores assumiram a proa do debate jurídico-institucional: o descompasso estrutural entre o dimensionamento da magistratura e a litigiosidade de massa, com reflexos diretos na tempestividade da tutela jurisdicional; e uma suposta controvérsia se o dever de ressarcimento atribuído ao INSS absorve ou não, ainda que subsidiariamente, o ônus reparatório que recai sobre as entidades privadas por suas condutas fraudulentas, mormente no tocante aos danos extrapatrimoniais.
O problema é de escala: assim como o Judiciário opera acima da capacidade de seus quadros, muito aquém da demanda excepcional gerada, a assunção de responsabilidade da autarquia pelos danos morais no escândalo atual teria o condão de promover um rombo em suas contas, deficitárias há três décadas. O ponto nodal e nevrálgico do debate reside exatamente no perfil hipervulnerável do grupo atingido: pessoas idosas, frequentemente com deficiências ou limitações funcionais, e recursos escassos, dependentes do benefício previdenciário como principal — quando não única — fonte de renda familiar [1].
A solução institucional em curso também não é revestida de ineditismo: a assunção da ADPF 1.236, com medida cautelar proposta para equalizar interpretações sobre “requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade” da União e do INSS diante de descontos associativos fraudulentos [2]. Sem plumas ou delongas, na prática forense, essa alternativa pode ser lida como um cheque em branco para paralisar integralmente ações que discutem também a responsabilidade autônoma de associações privadas e o dano moral às vítimas. É juridicamente impróprio, institucionalmente perigoso e socialmente danoso. No fim da linha, ela revitimiza quem já teve verbas de natureza alimentar subtraídas e pode indiretamente favorecer a persistência de ilícitos.
A ADPF 1.236, então, virou palavra mágica. Ao mencioná-la, como por encanto, tudo para. Mas, não deveria ser assim. A liminar homologatória do acordo interinstitucional [3] tem endereço, data e matéria certos: a extensão da responsabilidade, sobretudo do INSS, por descontos associativos entre março/2020 e março/2025. É, portanto, uma suspensão temática, não um apagão universal. O próprio ato registra a voluntariedade da adesão ao acordo pelas vítimas e ressalva que direitos em face de entidades privadas podem — e devem — ser buscados no foro competente. Há um recorte institucional e um recorte temporal. Tudo o que escapa da moldura da cautelar exige análise com bisturi afiado: fora desse núcleo, o processo não deve entrar em hibernação. Dizer o contrário é confundir segurança jurídica com paralisia.
Em franco desprestígio aos beneficiários hipervulneráveis que tiveram direitos fundamentais vilipendiados, o acordo, em viés de narrativa, foi festejado como sendo “histórico e estruturante” [4], vendido à plateia de clientes como uma espécie de “favor” prestado pelos “homens bons” aos “gentios” [5]. Entretanto, o que se vê desde então é o espetáculo do automatismo decisório, com sobrestamentos declarados em cascata em todos os tribunais fazendo uso da nobre arte contemporânea de “copiar e colar” apenas as linhas mágicas da ADPF 1.236, sem qualquer cotejo fático-jurídico ou adequada fundamentação, o que, por si, enseja violação à leitura cumulada do artigo 93, IX, da Constituição e do artigo 489, §1º, IV a VI, do Código de Processo Civil.
Diante de tal descalabro, o dever dos advogados das vítimas é a insurgência
Em primeiro lugar, é preciso observar o próprio desenho teleológico da medida cautelar. A homologação de um acordo para padronizar o ressarcimento material por adesão indica um núcleo de aderência objetivo: a relação estabelecida entre o beneficiário e o INSS. Não há, por consequência, arrasto automático de capítulos que versem sobre a responsabilização autônoma das entidades associativas que aplicaram o golpe, tampouco dos danos extrapatrimoniais decorrentes de práticas ilícitas de entidades privadas e não contemplados pelo acordo interinstitucional. O justo e correto, portanto, é o sobrestamento parcial dos processos quando — e somente quando — houver identidade temática com o núcleo da ADPF 1.236 e o prosseguimento dos pedidos autônomos em face das associações privadas, inclusive com julgamento parcial de mérito, autorizado pelo artigo 356 do CPC, evitando assim que os criminosos possam ser beneficiados pela suspensão processual.

Outro ponto que merece destaque é a exigência do uso da técnica do distinguishing como antídoto contra esse automatismo decisório. Aplicar uma ordem geral de suspensão exige mostrar por que o caso concreto coincide com o precedente invocado. Naquilo que não coincide, distinguir. A fundamentação das decisões não pode ser meramente remissiva e perfunctória. Sem aderência fática, a incidência automática de precedentes torna-se deformadora. Como estratégia argumentativa, na leitura de Dantas Júnior, o distinguishing atua de modo preventivo contra eventual error in iudicando, evitando que pedidos sejam julgados por parâmetros inadequados ou com fatos processuais externos manejados de forma imprópria [6].
Como lecionam Mendes e Streck, a concessão de medida cautelar, com seus efeitos irradiantes sobre processos análogos — tal como ocorre com as súmulas vinculantes — evidencia que nenhuma interpretação parte do vazio: toda leitura jurídica se faz a partir de outras leituras. No vai-e-vem entre o caso e o sistema (o círculo hermenêutico), o sentido jurídico se refaz continuamente a partir do próprio material normativo e jurisprudencial que o conformou desde a origem, razão pela qual não basta simplesmente “fundamentar” decisões com mera colagem de comentários, acórdãos, enunciados ou súmulas. Esse movimento realça a centralidade dos princípios: em determinadas situações, a exigência de integridade do direito — entendida como a construção e a leitura do ordenamento como um sistema uno de justiça e equidade — pode impor correções que relativizam a simples coerência com decisões pretéritas [7].
Não é demais lembrar que o sobrestamento atinge o exame do mérito, mas não impede atos urgentes. Com fundamento no artigo 314 do CPC, combinado com os artigos 297 e 300, é plenamente admissível requerer providências instrumentais e reversíveis, como cessar provisoriamente descontos, ordenar depósito e caução, pedir a constrição de bens ou fixar astreintes, para resguardar o resultado útil do processo, sem antecipar a tese submetida à ADPF.
Dito isso, é preciso abrir um parêntese. Há bases robustas que contrariam a ideia de existência de controvérsias acerca da responsabilidade do INSS no atual escândalo. Em relatório publicado em 2024, a CGU já alertava para o volume expressivo de denúncias e a ausência de controle e transparência da autarquia ao firmar ACTs com entidades associativas, cujos descontos na folha de pagamento de aposentados e pensionistas saltaram de R$ 536,3 milhões em 2021 para R$ 1,3 bilhão em 2023, alcançando R$ 2,6 bilhão em 2024 [8]. O TCU, no Acórdão 1115/2024, apontou “graves indícios de fraude” nesses descontos associativos, com “flagrante descumprimento” da legislação vigente, “ignorada pelos gestores do INSS” [9]. A ANPD, por sua vez, condenou o INSS por violação ao artigo 48 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), com circunstância agravante, por “infração ao dever de comunicar os titulares a ocorrência de incidente de segurança”, que “pode ter comprometido a confidencialidade dos dados tratados pela autarquia”, acarretando “risco de furto de identidade, fraudes, assédios comerciais, entre outros danos” [10].
Ou seja, relatórios de controle, sanções administrativas e decisões de proteção de dados apontaram falhas de governança no ecossistema de descontos associativos. Isso explica o porquê do acordo. Não autoriza, porém, transformar a liminar em escudo para tudo. A medida cautelar na ADPF 1.236 não é um botão que ativa o piloto-automático jurisdicional. No bojo de uma enxurrada de processos ajuizados, suspender tudo parece mais simples, nem por isso menos perigoso. A simplicidade do “paralisa geral” tem custo alto: congestiona varas e turmas, dribla o CPC, desidrata a confiança do jurisdicionado e eterniza a dor de quem depende do benefício previdenciário para viver. Técnica processual não é perfumaria: é o que separa a jurisdição da burocracia.
Ainda que possa existir remanescente sobre extensão e alcance, o artigo 37, §6º, da Constituição não deixa margem para dúvidas: a natureza da responsabilidade é objetiva, com a má-conduta, os danos e o nexo causal ululando em 97,6% dos casos de descontos associativos, relatados como não autorizados pelos beneficiários, conforme relatório da CGU [11]. A ADPF 1.236 não pode servir de lastro ao automatismo decisório dos tribunais, em prejuízo aos aposentados e pensionistas, cujos direitos fundamentais continuam sendo vilipendiados por um sistema de matriz clientelístico-patrimonial de feição colonial que insiste tingir a alma das instituições brasileiras. Suspende-se o que depende da tese geral; julga-se o que é autônomo. Automatismo não é jurisdição.
[1] BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social – AEPS 2024 [recurso eletrônico]. Brasília, DF: Ministério da Previdência Social, 2025. Disponível aqui.
[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236/DF [em tramitação]. Relator: Min. Dias Toffoli, Brasília, DF, autuada em 12 jun. 2025. Disponível aqui.
[3] BRASIL. Advocacia-Geral da União. Termo de Acordo Interinstitucional [recurso eletrônico]. Brasília, DF, 2 jul. 2025. Disponível aqui.
[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. STF homologa acordo para devolução de descontos fraudulentos em aposentadorias e pensões do INSS. Notícias STF, Brasília, DF, 3 jul. 2025. Disponível aqui.
[5] Com todas as vênias pela apropriação e uso de expressões tão bem delineadas por Raymundo Faoro e Capistrano de Abreu (Cf. FAORO, Raymundo. Os donos do poder: a formação do patronato brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2021; ABREU, Capistrano de. Capítulos da história colonial: 1500-1800. Brasília: Conselho Editorial do Senado Federal, 1998).
[6] DANTAS JÚNIOR., João Fabrício. O distinguishing: a adequada prestação jurisdicional como um direito à luz da Constituição Federal. Revista de Doutrina Jurídica, TJDFT, Brasília, DF, v. 113, n. e022010, 2022, p. 5. Disponível aqui.
[7] MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. Art. 102, §1º, da Constituição. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz [Orgs.]. Comentários à Constituição do Brasil. 3ª ed. São Paulo: SaraivaJur, Almedina, 2023. p. 1471-1478 (Série IDP).
[8] BRASIL. Controladoria-Geral da União. Relatório de avaliação: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS): exercício 2023 e 2024 [recurso eletrônico]. Brasília, DF: CGU, set. 2024. Disponível aqui.
[9] BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1115/2024-Plenário. Relator: Min. Aroldo Cedraz. Processo TC 032.069/2023-5. Brasília, DF, Seção de 5 jun. 2024. Disponível aqui.
[10] BRASIL. Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Despacho Decisório nº 1/2024/FIS/CGF. Diário Oficial da União: Seção 1, Brasília, DF, 1 fev. 2024, p. 42. Disponível aqui.
[11] BRASIL. CGU, op. cit., 2024, p. 17-20.
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