A crescente interconexão dos mercados financeiros globais representa um dos desenvolvimentos mais significativos da economia contemporânea. Para o investidor brasileiro, essa globalização abriu um leque de oportunidades sem precedentes, permitindo a diversificação de portfólios para além das fronteiras nacionais, a exposição a moedas geopoliticamente mais fortes e o acesso a setores inovadores da economia mundial. Impulsionada por avanços tecnológicos e por uma modernização regulatória, essa democratização do acesso a investimentos internacionais é uma tendência positiva e irreversível.

Contudo, as fronteiras que se tornaram mais permeáveis para o capital legítimo também têm permitido a proliferação de fraudes, especialmente em razão do anseio dos investidores de varejo por retornos elevados. Na busca por oportunidades supostamente mais arrojadas e sem compreender adequadamente os mecanismos de proteção regulatória existentes, esses investidores costumam ignorar os riscos e, com isso, o resultado é a dificuldade de fazer valer os direitos do investidor-consumidor em casos de falhas operacionais ou golpes.
Transparência e exigência de autorização prévia para ofertar investimentos
No Brasil, a CVM opera sob o princípio do full and fair disclosure, segundo o qual o investidor deve ter acesso a todas as informações relevantes, completas e fidedignas para tomar suas decisões de investimento de forma autônoma e consciente. O objetivo é reduzir a chamada assimetria informacional, um desequilíbrio onde administradores e controladores de empresas detêm mais informação do que o público em geral.
Outro mecanismo regulatório importante encontra-se no artigo da Lei 6.385/76, o qual define as instituições que compõem o chamado sistema de distribuição de valores mobiliários, como as corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e os bancos de investimento. Essas entidades devem ser previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e registradas na CVM para poderem intermediar operações no mercado de capitais.
Quando a CVM identifica uma oferta irregular de valores mobiliários ou a atuação de um intermediário não autorizado, sua principal ferramenta de intervenção rápida e enérgica é a emissão de uma stop order. Trata-se de uma medida cautelar, formalizada por meio de um Ato Declaratório, que determina a suspensão imediata de qualquer atividade de captação de clientes ou de oferta pública de serviços de intermediação.
A ordem é coercitiva e de efeito imediato. Ela proíbe a entidade e seus responsáveis de continuarem suas operações no Brasil, seja de forma direta ou indireta, inclusive por meio de websites, aplicativos ou redes sociais. Para garantir o cumprimento da determinação, a CVM estabelece uma multa cominatória diária, tipicamente fixada em R$ 1.000, para cada dia de descumprimento. Embora o valor possa parecer baixo, sua aplicação contínua e a publicidade negativa associada à ordem servem como um forte desincentivo à continuidade da prática considerada ilegal.
Para garantir a transparência e alertar o público, a CVM mantém uma lista atualizada de todas as stop orders e alertas ao mercado em seu Portal do Investidor, um recurso público que permite a consulta por qualquer cidadão.
No passado recente, foram emitidas diversas stop orders para empresas que, sem autorização no país utilizam a internet para captar clientes residentes no país, oferecendo investimentos em produtos complexos, como Forex e Contratos por Diferença (CFDs).
Separando o joio do trigo: contrato de ‘condução de intermediação’
Infelizmente, a proibição atinge tanto empresas legítimas como esquemas fraudulentos. Neste último caso, há ofertas de retornos elevados ou com baixo ou nenhum risco, com táticas agressivas de marketing digital semelhante à de jogos como “Trigrinho” ou de plataformas irregulares de apostas. Esses esquemas buscam explorar vieses comportamentais de investidores desinformados ou sem educação financeira, inclusive com mecanismos de engenharia social (utilizando phishing, deep fakes e fake news), utilizando instrumentos financeiros como disfarce para, em essência, cassinos online.
Por outro lado, há corretoras legítimas que desejam ampliar sua oferta de produtos e serviços, alcançando diretamente investidores residentes no Brasil. Em 2021, o Colegiado da CVM analisou o modelo de negócios da Avenue e concluiu que corretoras sediadas no exterior que não possuem autorização para ofertar serviços de intermediação no Brasil devem firmar contratos de “condução de intermediação” com integrantes do sistema nacional de distribuição de valores mobiliários, como os propostos pelas duas instituições estrangeiras. O tema fora detalhado no Memorando nº 112/2020-CVM/SMI/GME, o qual foi apreciado pelo Colegiado da CVM na ocasião, contendo a seguinte conclusão:
“Os modelos propostos de parceria entre instituição estrangeira e intermediário nacional para a negociação de valores mobiliários em mercados estrangeiros não entram em conflito com as normas locais, adicionam um controle que reforça a segurança do investidor residente no País que deseje aplicar parte de seus recursos no exterior e ampliam as possibilidades de diversificação de portfólio.”
Nesse cenário, a sede da corretora de origem é importante. Nos esquemas puramente fraudulentos, a jurisdição do intermediário no exterior pode permitir opacidade, sigilo e barreiras legais que impedem o rastreamento de fundos e a identificação dos verdadeiros beneficiários do esquema e inviabilizam a aplicação das regras de proteção aos investidores.
Por outro lado, o modelo de contrato de condução de intermediação permite que o parceiro local seja um gatekeeper, assegurando que as determinações legais e infralegais sejam cumpridas: a CVM exige transparência total, identificação de clientes (Know Your Customer — KYC), verificação da adequação da oferta de produtos ao perfil de risco do investidor (suitability), prevenção à lavagem de dinheiro e sujeição à fiscalização, bem como a prestação de informações a clientes e a publicidade.
No referido Memorando, havia a previsão de que os intermediários poderiam ter sede em jurisdições com as quais a CVM mantém acordo de cooperação bilateral ou que sejam signatárias do memorando multilateral de entendimentos da Iosco, nos moldes do Parecer de Orientação nº 33/2005.
Porém, durante a Reunião de Colegiado de 23/02/2021, quando o tema foi apreciado, a área técnica da CVM sugeriu substituir o requisito de o intermediário estrangeiro estar ofertando no Brasil serviços relacionados à sua atuação em mercado reconhecido, tal como definido na Resolução CVM nº 3/2020, com base na “percepção de que se deve ser mais seletivo em um estágio inicial do modelo proposto, de modo a se poder avaliar com mais segurança o seu funcionamento”. Esse critério, mantido na Resolução CVM nº 182/2023, limitou as jurisdições de origem a um rol muito mais restrito do que aquele originalmente previsto.
Em decisão do Colegiado de 01/06/2021, o conjunto de “mercados reconhecidos” foi definido, contemplando seis alternativas: Nyse (Estados Unidos), Nasdaq (Estados Unidos), Euronext Amsterdam (Países Baixos), Toronto Stock Exchange — TSX (Canadá), London Stock Exchange — LSE (Reino Unido) e CBOE BZX Exchange (Estados Unidos). Desse modo, corretoras com sede em países que não os incluídos nesse conjunto não podem celebrar contratos de condução de intermediação com parceiros nacionais.
Situação atual do tema
Passados quase cinco anos da decisão, o critério restritivo adotado pela CVM cria uma barreira de entrada relevante para intermediários estrangeiros em diversas jurisdições, sem que a referida percepção de “estágio inicial” tenha sido atualizada. Ainda, a delegação, pela CVM, da definição desses mercados à B3 acaba por criar uma barreira relevante a intermediários de outros países, gerando uma distorção concorrencial — de um lado, o mercado local é potencialmente fortalecido, mas, de outro, a competitividade é restringida, diminuindo as alternativas de investidores e o fomento à inovação típico de ambientes mais competitivos.
A observância dos requisitos do Memorando 112 permitiria distinguir os esquemas fraudulentos e, com isso, aumentar o leque de opções de acesso direto a valores mobiliários no exterior ofertados por corretoras autorizadas em seus países de origem.
Talvez tenha chegado a hora de a CVM editar um Parecer de Orientação ou mesmo uma Resolução sobre o tema, para fomentar a segurança jurídica e distinguir esquemas puramente fraudulentos de empresas legítimas. Dado o risco reputacional e a autorização em seus países de origem, dificilmente estas últimas recorrerão à publicidade exagerada, promessas de retorno elevado com baixo ou nenhum risco, criação de sites falsos e deep fakes, pressa para investir, sonegação de informações e outros sinais de alerta típicos de fraudes.
O regime de autorização, complementado com a possibilidade de um parceiro local como gatekeeper sem restrições desproporcionais às jurisdições de origem, com as devidas salvaguardas, podem permitir a exposição a investimentos no exterior em um mercado cada vez mais global e, ao mesmo tempo, distinguir empresas legítimas de plataformas fraudulentas.
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