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Opinião

Imunidade do ICMS, CBS e IBS de cursos on demand em plataformas digitais

A Constituição, em seu artigo 150, VI, letra ‘d’, alberga a imunidade tributária impedindo a instituição de impostos sobre livros, jornais e periódicos, pois o objetivo é assegurar o acesso à cultura e educação.

MCTIC

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Historicamente, somente os livros, jornais e periódicos em papel gozaram da imunidade tributária de impostos. A proteção albergada pela Constituição, porém, não alcançou as gerações seguintes de distribuição digital de ideias, bens culturais e educativos em formatos como os CD-ROMs, pen drives, softwares, leitores eletrônicos e downloads.

A discussão sobre o alcance da imunidade nas operações com livros e periódicos ganhou recentemente nova relevância com a cultura digital baseada em plataformas online e cursos on demand.

Uma plataforma online de cursos reúne textos (livros e apostilas técnicas de qualquer assunto) e vídeos, potencializada com trocas de mensagens em grupo de discussões, tem o fim exclusivo de proporcionar a fixação do conhecimento em determinada área.

O ponto central é a aplicabilidade, ou não, da imunidade tributária do ICMS (e futuramente da CBS e do IBS — artigo 9º, IV, da Lei Complementar 214/2025) sobre a receita do material didático disponibilizado a alunos e participantes, inclusive para download, em aulas online ministradas em sistema on demand em plataformas digitais.

Política de liberdade de pensamento

A imunidade tributária tem por objetivo criar uma política de liberdade de pensamento, simultaneamente com incentivo à cultura.

Spacca

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A imunidade atinge o objeto (livros, jornais e periódicos), independentemente de quem os faça e onde sejam comercializados; não importa quem (pessoa), nem onde (importado, nacional), mas importa o que, revelando seu signo objetivo, em detrimento de um caráter subjetivo.

Certo que, ao tempo da promulgação da Constituição de 1988, o constituinte não poderia prever as várias formas digitais de divulgação de ideias e pensamentos, como, entre outros, os produtos de mídia eletrônica, disquetes, CD-ROMs, DVDs, livros e revistas eletrônicos, programas científicos ou didáticos transmitidos pela televisão, inclusive a cabo e por download.

Caminhou o STF com uma abordagem mais ampla acerca da regra da imunidade, de forma a encampar outras formas de manifestação e divulgação do pensamento, cujos conteúdos estejam voltados para a transferência do conhecimento e da cultura, como no caso dos livros eletrônicos, Kindle e similares (suportes para sua leitura), equiparando, inclusive, os cards games (jogos de cartas físicos ou digitais) a livros, conferindo uma interpretação extensiva e teleológica ao dispositivo constitucional em comento.

Decisão do STF

O STF (Tema 593 e Súmula Vinculante 57) decidiu alargar a definição de livro em papel para abranger seus novos suportes, ampliando a imunidade para os aparelhos leitores de livros eletrônicos (e-readers), confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital, como acesso à internet para download de livros.

Também, nos autos do RE 595.676, com repercussão geral reconhecida, o STF assinalou que a imunidade alcança os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores, uma vez que as peças e sua montagem não sobrevivem “autonomamente”, ou seja, as “as peças nada representam sem o curso teórico”.

Diante da posição do STF, a imunidade dos livros, jornais e periódicos deve ser interpretada não de forma restritiva, mas teleológica, buscando alcançar e concretizar os princípios consagrados na Constituição, para estimular as atividades culturais, a educação, o acesso às informações e garantir a liberdade de expressão.

Videoaulas

O formato on demand, qual seja, de curso com acesso do aluno por plataforma digital, equivale a um suporte necessário à divulgação desse material didático e ao sentido e alcance atual do que venha a ser “livro” e, como tal, deve ser abrangido pela imunidade.

Ainda que as videoaulas tenham funcionalidades adicionais, como a assistir exemplos práticos, congelamento de imagens ou ouvir aquilo tratado no material impresso ou disponibilizado para download (o que igualmente ocorre com os audiolivros, livros-falados ou aplicativos para ouvir livros), no contexto contemporâneo, a teleologia da regra de imunidade deve igualmente alcançar as videoaulas, na medida em que elas não têm outra razão de ser que não a propagação do mesmo conteúdo e conhecimento divulgado no material didático impresso, mas com uma roupagem e funcionalidade modernas.

Há, na videoaula, na verdade, uma “unidade didática” do material didático e da plataforma de acesso do aluno. A “essencialidade/unidade/necessidade” assentada nos autos do RE 595.676/RJ pelo STF (tese do Tema nº 259 de repercussão geral) amplia a imunidade aos componentes eletrônicos que acompanham fascículos de curso de eletrônica, ao firmar o entendimento de que “as peças e sua montagem eletrônica” não sobrevivem autonomamente. Da mesma forma, a plataforma online é o suporte utilizado para a divulgação/operacionalização do curso e não sobrevive sem o material didático, que também deve ser imune ao ICMS, e de apoio, que é o seu conteúdo por excelência.

Como material didático essencial ao acompanhamento das videoaulas, ainda que se entenda que a parte do curso relativo ao treinamento estaria sujeita ao ISS, o custo desse material não poderia compor o custo total do serviço de ensino/treinamento prestado, sujeito à tributação do imposto municipal.

Risco de enterrar imunidade

Pensar de forma diversa e pretender, por via reflexa, tributar pelo ISS o valor total de operação, incluindo o custo do livro ou do material didático, é pôr uma pá de cal na imunidade, o que ofende a intenção do constituinte em reduzir o custo de produção e facilitar o acesso à cultura e educação, ainda que a comercialização dos livros e do material didático seja instrumentalizada pela entrega de videoaulas em formato de treinamento online.

À luz dos julgados recentes do STF sobre a matéria, a imunidade deve alcançar a totalidade da renda obtida com a atividade dos cursos online, mormente pelo fato de que as videoaulas são tratadas como instrumentos acessórios à disponibilização e divulgação do material didático.

Milton Fontes

é advogado tributarista sócio do escritório Peixoto e Cury Advogados.

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