O simbólico convite para a Defensoria Pública sentar-se à mesa [1] na posse da presidência do ministro Edson Fachin, no Supremo Tribunal Federal, veio seguida de gesto concreto indicativo da possibilidade de superação (ou abrandamento) da triste e secular frase de Ovídio: “O tribunal está fechado aos pobres” (“Cura Pauperibus Clausula Est”).

Em outubro de 2025, no julgamento da ADI nº 5.603/DF, o STF confirmou a possibilidade de representação judicial da Defensoria Pública da União (DPU) por intermédio do defensor público geral federal (DPGF), sem prejuízo à advocacia pública. Nesse decisório, o STF reconheceu o delicado equilíbrio dos papéis institucionais da Defensoria Pública e demais entes públicos de nível constitucional –, a demandar o reconhecimento da “personalidade judiciária” e do “direito de estar em juízo” à Defensoria Pública.
O recente julgado da ADI nº 5.603/DF é forte indicativo de que a concepção de “interesses institucionais” (especialmente a partir de Cássio Scarpinella Bueno [2]) deve ser diretriz ao reconhecimento das peculiaridades de cada missão portada por instituições autônomas e postulantes do Sistema Constitucional de Justiça (Ministério Público e Defensoria Pública) e, destas, para com os demais órgãos públicos.
O ministro Alexandre de Moraes – cujo voto vencedor foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Luiz Fux, André Mendonça e Luís Roberto Barroso –, traçou breve paralelo entre a atuação representativa dos chefes do Ministério Público (LC nº 75/1993, artigo 26, I) e da Defensoria Pública da União (LC nº 80/1994, art. 8º, II). Isso porque tais instituições geralmente litigam contra o Estado, quando violador de direitos. Por esse motivo, o ministro Moraes recordou fala do ministro Barroso:
“(…) o grande adversário da clientela da Defensoria Pública da União, é precisamente a União Federal (…)” (voto do ministro Barroso, in: ADI nº 5.296-MC, rel. min. Rosa Weber, Pleno, DJe de 11/11/2016).
Obviamente, a fórmula do litígio é repetitiva e recorrente nas esferas estaduais e distrital, nas quais o Estado e o Distrito Federal também são muito demandados pela Defensoria Pública. Tanto é assim que a Defensoria Pública contou com parecer favorável da Procuradoria Geral da República:
“(…) se a Defensoria Pública, no exercício de sua missão constitucional, pode atuar, em nome de terceiros, judicial e extrajudicialmente, prestando-lhes assistência jurídica integral e gratuita, com muito mais razão poderá representar a si mesma, na defesa de seus próprios interesses. (…)” (Parecer do PGR nos autos da ADI nº 5.603/DF).
Desse modo, tratando-se da defesa de interesses institucionais – incluindo os afazeres decorrentes da missão outorgada pela Constituição –, o argumento de usurpação de funções não prevalece até por questão de coerência na jurisprudência do STF, que já afastou tal argumento ao: (1) atribuir funções investigativas ao Ministério Público (HC nº 91.661); (2) confirmar a legitimidade institucional coletiva da Defensoria Pública (ADI nº 3.943); (3) e, coerentemente na ADI nº 5.603, reconhecer as funções representativo-institucionais aos chefes do Ministério Público e da Defensoria Pública.

Com efeito, na ADI nº 5.603, o ministro Alexandre de Moraes não nutriu qualquer ingenuidade de que, ao menor sinal de colisão de interesses institucionais, a advocacia pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública abandonariam suas lentes institucionais para proteger, altruisticamente, a outra instituição. Por isso, defendeu que instituições autônomas postulantes necessitam de personalidade judiciária para a defesa de seus interesses:
“Tal solução previne, inclusive, o patrocínio simultâneo e conflituoso de interesses contrapostos numa mesma causa, precaução que se torna de especial relevância para Defensoria Pública” (Trecho do voto vencedor do min. Alexandre de Moraes, in: ADI n. 5.603/DF).
STF precisa garantir regime interventivo adequado à Defensoria
Nesse contexto, a potencial colisão de interesses entre “Estado” e Defensoria Pública; deve ser interpretada harmoniosamente à amplitude das demandas defensoriais, incluindo, por exemplo, tensões com a Fazenda Pública, na esfera cível, e com o Ministério Público, na esfera penal.
Quanto ao último caso, pensando-se a partir dos “interesses institucionais”, o legislador atribuiu personalidade judiciária e extrajudicial à Defensoria Pública penal. Enquanto “Estado Defensor Penal”, a Defensoria Pública possui interesse institucional próprio e distinto dos demais entes. Confirma-se tal ideia não só pela redação constitucional (artigo 134), como também pela LC nº 80/1994 (artigo 4º, XI, XIV, XVII e XVIII), pelas Regras de Brasília (Seção 2ª, Item 10, visualizando a privação de liberdade como causa de vulnerabilidade —, e especialmente pela Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984, artigo 61, VIII).
Na última lei citada, a Defensoria Pública possui funções para além da representação da parte, atuando também como “órgão de execução penal”, individual e coletivamente (artigo 81-A); em temas afetos a presos provisórios (artigo 2º, parágrafo único) e até mesmo à aplicação da jurisprudência (artigo 81-B, I, “b”) — o que pode ocorrer, por exemplo, em revisões criminais com caráter cooperativo e para reforçar projetos como Pena Justa (CNJ) e abrandar o Estado de Coisas Inconstitucionais (ECI) do sistema carcerário (ADPF nº 347).
Desse modo, para que o Poder Judiciário não se distancie do padrão protetivo das pessoas vulneráveis — rememorando reflexão do ministro Alexandre de Moraes em recente livro [3] —, será imprescindível que o STF não permita a invisibilidade ou a inviabilização da promoção dos interesses constitucionais da Defensoria Pública quanto aos seus fins institucionais, em muitas ocasiões colidentes com outras instituições, tais como a Fazenda Pública, no processo civil, e, com o Ministério Público, no processo penal.
Com isso, a Suprema Corte deve garantir regime interventivo adequado à Defensoria Pública para instrumentalizar a defesa de seus fins institucionais; balizando-se por padrão cooperativo de diálogo interinstitucional (sem espaço à insegurança da ciumeira corporativa); impondo-se campo democrático pautado pela diversidade, corresponsabilidade e flexibilidade, imprescindíveis à participação contemporânea, conforme lição de Sofia Temer [4].
Outrossim, o interesse institucional do “Estado Defensor” (instituição postulante autônoma constitucional) não pode estar submisso ou condicionado aos interesses institucionais de outros órgãos. Assim sendo, o interesse institucional (organizacional ou finalístico) é a razão de ser do “direito de estar em juízo” e da “personalidade judiciária” da Defensoria Pública.
Do contrário, silenciar o interesse institucional da Defensoria Pública ou deixá-lo sob arbítrio alheio, promoveria um regresso aos tempos de Ovídio, pois o tribunal estaria fechado aos pobres — aliás, o STF se fecharia à defesa público-constitucional dos vulneráveis.
Em suma, a ADI nº 5.603/DF deve representar porta aberta ao interesse institucional da Defensoria Pública quando em risco, para além das prerrogativas corporativas e com ainda mais interesse público, a promoção dos fins constitucionais de defesa dos vulneráveis e dos direitos humanos face às outras instituições, inclusive do sistema de Justiça.
[1] A presidente da Anadep, Fernanda Fernandes, chamou o gesto de “histórico e repleto de representatividade”; A presidente da ANADEF, Luciana Bregolin, exclamou que, finalmente, “os pobres foram convidados para a mesa da justiça”; por fim, Oleno Matos (ex-presidente do Condege) e Frederico César Leão Encarnação afirmaram se tratar de “correção tardia de assimetria histórica que revela um déficit na concretização do postulado do acesso à justiça”.
[2] BUENO, Cássio Scarpinella. Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro: um terceiro enigmático. 32ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 459 ss.
[3] MORAES, Alexandre de. Democracia e Redes Sociais: O desafio de combater o populismo digital extremista. Barueri(SP): Atlas, 2025, p. 103-104.
[4] TEMER, Sofia. Participação no Processo Civil: pensando litisconsórcio, intervenção de terceiros e outras formas de atuação. 2ª ed. São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 94 ss..
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login