Uma das principais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) foi a introdução da chamada prescrição intercorrente, precisamente nos §§ 4º e 5º do artigo 23, que dura a metade do prazo previsto no caput do mesmo dispositivo, sendo, portanto, quadrienal.
Isso criou, de certo modo, “um comando (e um incentivo) à conclusão do processo em período razoável de tempo” [1].
A contagem do novo prazo prescricional e da prescrição intercorrente trazidos pela lei de 2021 foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), ocasião em que restou decidido, dentre outros pontos, que: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” [2].
Naquele momento, inclusive, foi assentado que a prescrição intercorrente só se configura quando a paralisação do processo for atribuível à inércia do Estado-acusador (autor da ação), não se aplicando quando a demora decorrer de atos imputáveis ao acusado ou ao Estado-juiz [3], sendo necessária a oitiva prévia do Ministério Público antes do eventual reconhecimento e decretação da prescrição por parte do juiz, nos moldes do § 8º do mesmo artigo.
Como pontuado por José dos Santos Carvalho Filho,
“nenhum legitimado para a ação, incluindo-se o Ministério Público ou pessoa de direito público, pode quedar inerte e desinteressado na ação de improbidade, por mais leve que possa ter sido o ato cometido. Antes de apenar o réu pela paralisação do processo, cumpre apurar as razões do comportamento omissivo do autor e imputar-lhe, se for o caso, a devida responsabilidade, haja vista ser inaceitável tal omissão na defesa de interesses difusos da coletividade” [4].
Nesse sentido, considerando que o ajuizamento da ação de improbidade é um marco interruptivo da prescrição intercorrente (artigo 23, § 4º, I) e que a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União (26/10/2021), no último dia 26/10/2025 teria fim o prazo de quatro anos disposto no artigo 23, § 5º, o que acarretaria a extinção, pela prescrição intercorrente, de todas as ações de improbidade administrativa distribuídas há mais de quatro anos e não sentenciadas (artigo 23, § 4º, II).
Diante disso, tanto o Ministério Público como o Poder Judiciário começaram a empreender uma força-tarefa para evitar a prescrição de milhares de ações de improbidade.

A título de exemplo, no âmbito do Ministério Público Federal, a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão expediu a Orientação nº 16/2025, orientando os membros do MPF que: 1) levantassem as ações de improbidade vinculadas aos seus respectivos ofícios, 2) peticionassem nos autos, com a brevidade possível, promovendo ou requerendo as providências necessárias para a conclusão e julgamento dos casos, e 3) evitassem a prescrição intercorrente, assegurando a continuidade da tramitação processual [5].
Liminar e suspensão
Por outro lado, Tribunais de Justiça país afora buscaram julgar prioritariamente essas ações de improbidade administrativa até 26/10/2025, visando cumprir a Meta Nacional 4 do Judiciário, aprovada no 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário, que dizia respeito ao combate à corrupção e tinha como objetivo evitar a prescrição de milhares de processos [6].
Ocorre que, em decisão monocrática proferida em 23/9/2025 (pouco mais de um mês antes do prazo final), o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF — ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) em 2022 contra diversos dispositivos da reforma de 2021 na Lei de Improbidade Administrativa —, concedeu medida liminar para suspender a eficácia da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo” contida no já mencionado § 5º do artigo 23.[7]
Na decisão, o relator não se aprofundou sobre a eventual inconstitucionalidade da norma, sendo mais uma decisão consequencialista e política, preocupada com o impacto que a prescrição intercorrente poderia gerar: extinção de milhares de ações de improbidade, o que poderia traduzir um sentimento geral de impunidade, fragilização da tutela constitucional da probidade e afrouxamento do combate à corrupção.
Somado a isso, vale ressaltar que na decisão de 27/12/2022 na mesma ADI, o relator não suspendeu os efeitos do texto legal à época. Pelo contrário: indeferiu a medida cautelar para suspender, dentre outros dispositivos, o artigo 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º, da Lei nº 8.429/1992, que trata justamente da prescrição intercorrente [8].
Agora, temendo os efeitos da prescrição intercorrente, suspende-se os efeitos da norma até o julgamento de mérito da referida ADI, vigorando, pois, o prazo prescricional de oito anos previsto no caput do artigo 23 da LIA, mesmo após as causas interruptivas elencadas no § 4º do mesmo artigo.
Assim, deu-se uma sobrevida a milhares de ações de improbidade, as quais se espera que sejam julgadas com a mesma celeridade que havia ocorrendo, porém com uma maior cautela e com um maior rigor técnico, que poderiam ser comprometidos pela necessidade de rapidez até então exigida.
Entretanto, ficam as perguntas: quando o Supremo Tribunal Federal julgará o mérito da ADI nº 7.236/DF? Será encerrada a celeuma existente em relação a diversas normas da Lei nº 8.429/1992, alteradas pela Lei nº 14.230/2021? Até quando ficará valendo o prazo prescricional de oito anos? Ter-se-á de volta o prazo de prescrição intercorrente de quatro anos? Ou será criado pelo Supremo um prazo prescricional diferente do que o legislador de 2021 previu?
Esperamos que as respostas venham ser intercorrências.
[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada [livro eletrônico]: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 283.
[2] ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022.
[3] “[…] 15. A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência, ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16. Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio público. […]”. (ARE 843989, Relator(a): Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022). Na mesma linha, a Orientação nº 16/2025 da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal: “A prescrição intercorrente, prevista no art. 23 – §§4º e 5º da Lei 8.429/1992, só incide quando a paralisação do processo for atribuível à inércia do autor da ação, não se aplicando quando a demora decorrer de atos imputáveis ao serviço judiciário ou à atuação da defesa. O reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser precedido de contraditório, com oitiva do Ministério Público Federal, e só pode ser decretado após a verificação da inércia injustificada do órgão ministerial.” (MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Orientação nº 16/2025. Orientação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF aos procuradores da República na atuação em ações de improbidade administrativa que, em 26 de outubro de 2025, tiverem sido distribuídas há mais de 4 anos, ou que estejam em alguma das outras hipóteses previstas no parágrafo 4º do 23 da Lei 8.429/92, visando prevenir a prescrição intercorrente, sempre que verificarem que a demora no trâmite da ação deveu-se a comportamentos de terceiros não sujeitos à vontade ou ao controle do MPF. (Aprovada na 14ª sessão de Coordenação, ocorrida no dia 08/05/2025). Disponível aqui).
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Improbidade administrativa [livro eletrônico]: prescrição e outros prazos extintivos. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 256.
[5] MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Orientação nº 16/2025. Orientação da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF aos procuradores da República na atuação em ações de improbidade administrativa que, em 26 de outubro de 2025, tiverem sido distribuídas há mais de 4 anos, ou que estejam em alguma das outras hipóteses previstas no parágrafo 4º do 23 da Lei 8.429/92, visando prevenir a prescrição intercorrente, sempre que verificarem que a demora no trâmite da ação deveu-se a comportamentos de terceiros não sujeitos à vontade ou ao controle do MPF. (Aprovada na 14ª sessão de Coordenação, ocorrida no dia 08/05/2025). Disponível aqui.
[7] CAVALCANTE, Isabella. Alexandre suspende dispositivo da Nova LIA que reduziu prazo de prescrição. Revista Consultor Jurídico, set. 2025. Disponível aqui.
[8] “[…] CONHEÇO PARCIALMENTE da presente ação direta de inconstitucionalidade e DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR para: (I) DECLARAR PREJUDICADOS os pedidos referentes ao art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10 da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (II) INDEFERIR A MEDIDA CAUTELAR em relação aos artigos 11, caput e incisos I e II; 12, I, II e III, §§ 4º e 9º, e art. 18-A, parágrafo único; 17, §§ 10-C, 10-D e 10-F, I; 23, caput, § 4º, II, III, IV e V, e § 5º da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021; (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF,, para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º. (IV) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, ad referendum do Plenário desta SUPREMA CORTE, com fundamento no art. 10, § 3º, da Lei 9.868/1999, e no art. 21, V, do RISTF, para CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME ao artigo 23-C, da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que os atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, poderão ser responsabilizados nos termos da Lei 9.096/1995, mas sem prejuízo da incidência da Lei de Improbidade Administrativa. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2022.”.
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